Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR FERNANDES OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso policial em seu domicílio sem mandado judicial, justa causa ou consentimento válido. Alega que a diligência se baseou apenas em denúncia anônima e na fuga de terceiro, em violação da inviolabilidade domiciliar, devendo o réu ser absolvido.
Aduz a possibilidade de redimensionamento da pena mediante a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o afastamento da majorante do art. 40, III, do mesmo diploma legal, por ausência de vínculo concreto entre a traficância e os locais protegidos, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento do writ, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade no feito, com a consequente absolvição do paciente; subsidiariamente, o redimensionamento da pena com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o afastamento do art. 40, III, do mesmo diploma, o regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
Determinada a emenda à inicial, a defesa apresentou os documentos de fls. 496-609.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 10/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, já transitada em julgado consoante se verifica do andamento processual do feito conexo informado pelo impetrante, ERE sp n. 2.148.735.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
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(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desem bargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR FERNANDES OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n
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