Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCOS ANTÔNIO VENDRAMINI JÚNIOR, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 153 - 156, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 76 - 83, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Fase executiva - Réu citado por hora certa na fase de conhecimento - Decisão que rejeitou exceção de Executividade - Nulidade da intimação na fase de cumprimento da sentença - Curadora Especial intimada pela imprensa - Inadmissibilidade - Legislação processual que dispõe expressamente acerca da necessidade de intimação do executado sem advogado constituído nos autos, ou quando representado pela Defensoria Pública, por carta com aviso de recebimento, a fim de cumprir a sentença - Inteligência do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC - Réu que tomou ciência inequívoca do cumprimento de sentença ao ingressar nos autos espontaneamente, sem depositar o valor incontroverso - Aplicação da multa prevista no § 1º, do artigo 523, do CPC - Decisão reformada em parte - Recurso provido em parte. Opostos embargos de declaração (fls. 108 - 126, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 100 - 105, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 108 - 126, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar tese relevante suscitada no agravo de instrumento e reiterada nos embargos de declaração, consistente na nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação da contestação pela curadora especial na fase de conhecimento; (ii) arts. 4º, V, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994, sob o argumento de que a Defensoria Pública, ao atuar como curadora especial do réu citado por hora certa, detinha prerrogativa de intimação pessoal mediante vista dos autos, razão pela qual seriam nulos os atos processuais praticados após a apresentação da contestação, dado que as comunicações processuais subsequentes teriam ocorrido exclusivamente por meio da imprensa oficial, não sendo possível a convalidação do vício pelo comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença, tampouco a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Contrarrazões às fls. 146 - 152, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria apreciado fundamentadamente as questões devolvidas à sua análise; b) demonstração inadequada da alegada ofensa aos arts. 4º, V, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994, tendo o recorrente se limitado a invocar os dispositivos legais sem desenvolver argumentação apta a evidenciar sua efetiva contrariedade; c) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolhimento da pretensão recursal, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante sustenta, em suma, que os óbices elencados não subsistem (fls. 159 - 175, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. 1. A controvérsia central reside em saber se o Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente, a tese de nulidade dos atos processuais praticados na fase de conhecimento após a apresentação da contestação pela curadora especial, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, configura-se violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão relevante para a solução da controvérsia, oportunamente suscitada pela parte e reiterada em embargos de declaração. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO NÃO SANADO NA ORIGEM. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 3. A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado. 4. Agravo interno em recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 3. A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado. 4. Agravo interno em recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de liquidação de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da lide. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem apreciar as questões suscitadas pela parte recorrente, sobretudo quanto à necessidade de redução do valor devido, em razão da ausência de critérios objetivos para a fixação e apuração dos lucros cessantes, diante da confusão de conceitos com ganhos hipotéticos e perda de uma chance, e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. No particular, deve ser anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre as questões arguidas pelo recorrente (agravado). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 2014719 MA 2022/0221469-0, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp: 1370127 SP 2018/0249200-2, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 21/10/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)
2. A aplicação desse entendimento ao caso concreto revela a procedência da irresignação. Desde as razões do agravo de instrumento (fls. 1 - 13, e-STJ), o recorrente sustentou que a nulidade processual não se restringiria à intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, alcançando também os atos praticados na fase de conhecimento após a apresentação da contestação pela curadora especial. O argumento central era o de que, a partir desse momento, teriam deixado de ser observadas as prerrogativas de intimação pessoal asseguradas à Defensoria Pública pelos arts. 4º, V, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. O acórdão recorrido, entretanto, limitou-se a examinar a validade da intimação realizada para fins de cumprimento de sentença, concluindo pela incidência do art. 513, § 2º, II, do CPC e reconhecendo a nulidade da intimação realizada por meio da imprensa oficial. Não houve manifestação específica acerca da alegação de que a ausência de intimação pessoal da curadora especial teria comprometido a regularidade dos atos praticados na fase cognitiva do processo. A questão foi novamente suscitada nos embargos de declaração (fls. 85 - 92, e-STJ), ocasião em que o recorrente sustentou expressamente que a nulidade reconhecida pelo colegiado deveria retroagir à fase de conhecimento, uma vez que a curadora especial teria sido intimada pessoalmente apenas uma única vez, prosseguindo o feito, posteriormente, mediante simples publicações na imprensa oficial. Ao rejeitar os aclaratórios (fls.
Não houve manifestação específica acerca da alegação de que a ausência de intimação pessoal da curadora especial teria comprometido a regularidade dos atos praticados na fase cognitiva do processo. A questão foi novamente suscitada nos embargos de declaração (fls. 85 - 92, e-STJ), ocasião em que o recorrente sustentou expressamente que a nulidade reconhecida pelo colegiado deveria retroagir à fase de conhecimento, uma vez que a curadora especial teria sido intimada pessoalmente apenas uma única vez, prosseguindo o feito, posteriormente, mediante simples publicações na imprensa oficial. Ao rejeitar os aclaratórios (fls. 100 - 105, e-STJ), contudo, a Corte estadual limitou-se a afirmar, genericamente, inexistir omissão no julgado e que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, sem apreciar concretamente a tese suscitada. 3. É certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.193.803/RJ, rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN 12/6/2026 e AgInt no AREsp n. 2.590.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026). Tal premissa, contudo, não afasta o dever de enfrentar as questões que sejam, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento, especialmente quando reiteradamente submetidas ao exame do órgão julgador. No caso concreto, a alegação de nulidade dos atos processuais praticados após a contestação da curadora especial constitui matéria autônoma e potencialmente determinante para o desfecho da causa, na medida em que, se acolhida, poderia comprometer a higidez de toda a fase de conhecimento, com consequências que ultrapassam em muito o reconhecimento da nulidade da intimação no cumprimento de sentença. Tratando-se de questão com aptidão para alterar o resultado do julgamento, o silêncio da Corte de origem configura omissão juridicamente relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, descabe a esta Corte substituir-se ao Tribunal de origem para apreciar originariamente a questão omitida. Impõe-se, portanto, a devolução dos autos para que a matéria seja examinada pela instância ordinária, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à distribuição constitucional de competências. 5. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, cassar o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que profira novo julgamento dos aclaratórios, enfrentando expressamente a tese suscitada pelo recorrente acerca da alegada nulidade dos atos processuais praticados na fase de conhecimento em razão da ausência de intimação pessoal da curadora especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3052784 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3052784 (202503575787)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCOS ANTÔNIO VENDRAMINI JÚNIOR, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 153 - 156, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 76 - 83, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de
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