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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCELO PATROCÍNIO MONTEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 987, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Verifica-se que o pronunciamento objurgado reconheceu a decadência do direito autoral, assim, em se tratando de matéria eminentemente de direito a ser enfrentada na sentença, não há falar em produção probatória. Ademais, o magistrado é o destinatário das provas e pode, a teor da previsão do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferir a produção de provas úteis e protelatórias, afastando as diligências que entender inúteis, sem que com isso incorra em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 2. O Apelante sustenta uma hipotética coação promovida pela patrocinadora que acarreta a nulidade da migração e, via de consequência, busca sejam restabelecidos os efeitos do plano de benefício originariamente firmado. A Segunda Seção do Colendo Superior Tribuna de Justiça, nos autos do REsp 1.201.529-RS, definiu que "se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença, por vício de consentimento, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC)". (REsp n. 1.201.529/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 1/6/2015.). 3. Considerando que o Apelante discute a validade da substituição do plano de benefício em 08/03/1995 e a demanda só foi ajuizada em 10/08/2017, imperioso o reconhecimento da decadência no caso em exame pela aplicação do prazo quadrienal previsto no inciso I do artigo 178 do Código Civil, não havendo que se falar em reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e improvido. Nas razões de recurso especial (fls. 924-938, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 139, VIII, 369, 385, caput, e 442 do CPC/2015; ao art. 178 do Código Civil; e aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Também sustenta a necessidade de interposição simultânea de REsp e RE (Súmula 126/STJ, fls. 925-926, e-STJ). Sustenta, em síntese: a) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral e pericial, com afronta aos arts. 139, VIII, 369, 385, caput, e 442 do CPC/2015, e aos arts. 5º, LIV e LV, da CF; b) afastamento da decadência, por se tratar de prestação de trato sucessivo, com renovação mensal dos prejuízos, e divergência jurisprudencial sobre o tema. Contrarrazões apresentadas às fls. 966-974, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 986-991, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 1030-1036, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. De início, constata-se que a apontada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal refoge à competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, III, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à tese de nulidade por cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, ao referendar o indeferimento da prova oral e pericial, consignou que "em se tratando de matéria eminentemente de direito a ser enfrentada na sentença, não há falar em produção probatória. Ademais, o magistrado é o destinatário das provas e pode, a teor da previsão do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferir a produção de provas úteis e protelatórias" (fl. 900, e-STJ). A conclusão alcançada na origem alinha-se ao entendimento pacificado nesta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Ademais, infirmar a fundamentação do acórdão recorrido para reconhecer a necessidade de dilação probatória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVÓRCIO. PARTILHA. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE MEAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art.
Ademais, infirmar a fundamentação do acórdão recorrido para reconhecer a necessidade de dilação probatória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVÓRCIO. PARTILHA. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE MEAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela prescindibilidade da prova e pela ausência de cerceamento de defesa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6. É vedado em recurso especial analisar questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas constantes dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. Alterar o acórdão impugnado quanto à doação e à exclusão do bem da partilha demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências não admitidas na via especial, conforme as mencionadas súmulas. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.781.539/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
3. Quanto à matéria de fundo (decadência), a pretensão da parte recorrente repousa na alegação de que a obrigação configuraria trato sucessivo (fl. 933, e-STJ). O acórdão local, contudo, fundamentou que a controvérsia não se limita a pleitear prestações de benefício em vigor, mas busca o reconhecimento de coação e vício de consentimento para a anulação da migração do plano de benefício originário ocorrida em 08/03/1995 (fls. 903-904, e-STJ). Nesse ponto, o aresto vergastado não merece reparos, pois reflete a diretriz da Segunda Seção desta Corte, segundo a qual o direito potestativo de anulação de negócio jurídico de migração de plano de previdência privada por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial quadrienal do art. 178 do Código Civil. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PECÚLIO E PENSÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito potestativo de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento está sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, conforme o art. 178 do Código Civil de 2002 e o art. 178 do Código Civil de 1916. 2. Configuram pretensões típicas de anulação de negócio jurídico, sujeitas ao prazo decadencial de quatro anos, os pedidos de declaração de nulidade da migração de plano de previdência privada e de restabelecimento do plano originário, quando buscam desconstituir a própria base da relação jurídica entre as partes. 3. Os pedidos condenatórios de pagamento de pensões e de restituição de valores mostram-se juridicamente dependentes do prévio reconhecimento da nulidade da migração, razão pela qual eventual decadência do direito de anular alcança também tais pretensões acessórias. 4. O pedido subsidiário de revisão do contrato vigente, fundado no Tema 977/STJ, em tese, prescinde da anulação do negócio jurídico e pode sujeitar-se à prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula 291/STJ.
Configuram pretensões típicas de anulação de negócio jurídico, sujeitas ao prazo decadencial de quatro anos, os pedidos de declaração de nulidade da migração de plano de previdência privada e de restabelecimento do plano originário, quando buscam desconstituir a própria base da relação jurídica entre as partes. 3. Os pedidos condenatórios de pagamento de pensões e de restituição de valores mostram-se juridicamente dependentes do prévio reconhecimento da nulidade da migração, razão pela qual eventual decadência do direito de anular alcança também tais pretensões acessórias. 4. O pedido subsidiário de revisão do contrato vigente, fundado no Tema 977/STJ, em tese, prescinde da anulação do negócio jurídico e pode sujeitar-se à prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula 291/STJ. 5. Diante da limitação cognitiva própria do agravo em recurso especial fundado em agravo de instrumento, e da insuficiência de elementos para precisa delimitação da causa de pedir e dos pedidos nesta hipótese, é inviável o exame direto da decadência em sede extraordinária. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, à luz dos parâmetros firmados pela jurisprudência desta Corte. (AREsp n. 2.779.362/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL- DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O acórdão embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que a pretensão que tem como pressuposto a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, alínea "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, II, do Código Civil de 2002. Precedentes. 1.1. Incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ ao caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.941.579/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, a inviabilidade do recurso especial pela alínea "a", em razão dos óbices sumulares, impede o conhecimento da insurgência também pela alínea "c", restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL E DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentação apta a modificar o entendimento de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), uma vez que foi reconhecida a correlação lógica entre a apelação e a sentença no tocante aos danos morais. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da impugnação recursal exigiria o exame do conteúdo das razões da apelação e dos fundamentos da sentença, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. Incide a Súmula 283/STF quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão, como ocorreu em relação à fundamentação calcada no neoprocessualismo e no máximo aproveitamento dos atos processuais. 4. A inviabilidade do recurso especial pela alínea "a", em razão dos óbices sumulares, impede o conhecimento da insurgência também pela alínea "c", restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.628.061/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art.
(AgInt no AREsp n. 2.628.061/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.986.335/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmula 7 e 83/STJ. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3153450 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3153450 (202600162018)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCELO PATROCÍNIO MONTEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 987, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO D
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