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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3179644 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3179644 (202600521077)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.24.413141-3/001, assim ementado (fl. 673): APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.24.413141-3/001, assim ementado (fl. 673): APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES - TERMO INCIAL - DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO. 1 - A previsão de concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Muriaé consta na Lei nº. 3.824/2009, com redação dada pela Lei Municipal nº. 4.628/2013. 2 - No caso, restaram comprovados, mediante laudo pericial, os requisitos ensejadores da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 3 - Laudo pericial comprovando o exercício da atividade em condições insalubres em grau máximo (40%). 4 - O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, pois, somente a partir de então restou demonstrada, de forma inequívoca, a existência do trabalho em condição insalubre. V.p.v. TERMO INICIAL - TODO PERÍODO LABORAL. Não se olvida que, consoante posicionamento do STJ, como o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas (PUIL nº. 413/RS). Todavia, no caso em espeque, o laudo pericial foi enfático ao afirmar a existência da condição insalubre em todo o período laboral, motivo pelo qual tal não deve haver a limitação do termo inicial do pagamento do referido adicional à data da confecção do laudo. Precedentes TJMG. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 710-714). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 757-771): a) arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, inclusive a violação dos arts. 2º, 37 e 39 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal e à inaplicabilidade da Súmula n. 448 do Tribunal Superior do Trabalho ao regime estatutário (fls. 762-767); b) art. 7º, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho - inaplicabilidade da legislação celetista aos servidores estatutários, com a consequente vedação de utilização das Normas Regulamentadoras (NR-15) e da Súmula n. 448 do Tribunal Superior do Trabalho para fundamentar o adicional de insalubridade em regime estatutário (fls. 767-770); e c) art. 190 da Consolidação das Leis do Trabalho - impossibilidade de adoção, para servidores estatutários, de normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cuja incidência se limita a empregados regidos pela CLT (fls. 768-770). Ao final, requer a admissão e provimento do recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como para que sejam apreciadas as alegadas violações dos arts. 2º, 37 e 39 da Constituição Federal, da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal e da impossibilidade de aplicação da Súmula n. 448 do Tribunal Superior do Trabalho ao regime estatutário; e, ainda, o reconhecimento da violação do art. 7º, alínea c, c.c. o art. 190, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 770-771). Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 803-805), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 890-904). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, no sentido da " existência de previsão de concessão do adicional de insalubridade aos servidores locais constar em Lei nº 3824/2009 do Município de Muriaé, foi comprovado, por meio de laudo pericial, ordem 83, sequencial 001, que o servidor público, ora embargado, tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo por manter contato direto, no exercício de suas funções, com agentes insalubres e nocivos à saúde" (fl. 713). Com efeito, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, no sentido da " existência de previsão de concessão do adicional de insalubridade aos servidores locais constar em Lei nº 3824/2009 do Município de Muriaé, foi comprovado, por meio de laudo pericial, ordem 83, sequencial 001, que o servidor público, ora embargado, tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo por manter contato direto, no exercício de suas funções, com agentes insalubres e nocivos à saúde" (fl. 713). Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Com relação aos arts. 7º e 190 da CLT, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca de eventual ofensa, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa esteira: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Quanto ao mais, o Tribunal de origem assim dispôs ao analisar a controvérsia (fls. 677-678): No caso em exame, a previsão de concessão do adicional de insalubridade aos servidores locais consta na Lei nº. 3.824/2009, do Município de Muriaé, com redação dada pela Lei Municipal nº. 4.628/2013, nos seguintes termos: Art. 82. O adicional de insalubridade se destina a remunerar os servidores que exerçam atividades cuja natureza, condições ou métodos de trabalho os exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela legislação específica e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º Em conformidade com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o servidor encontrar-se exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário base do Município de Muriaé. .. Assim, o servidor público do município de Muriaé que mantém contato direto, no exercício de suas funções, com agentes insalubres e nocivos à saúde faz jus ao recebimento do referido adicional. A legislação específica indicada no art. 82, Lei Municipal nº. 3.824/2009 é a Lei nº. 6.514/77 e a Norma Regulamentadora NR-15, conforme se depreende da análise dos laudos técnicos elaborados pela própria Municipalidade. Compulsando os autos, verifica-se, através do laudo pericial (doc. de ordem 83), que o apelado tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, no percentual de 40% calculado sobre o valor do salário base do Município, senão vejamos: .. Como se percebe, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência de insalubridade no exercício das atividades do servidor. Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu haver comprovação de que o Recorrido exerceu atividade insalubre, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.545.902/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021.) Por fim, não há como olvidar que a Corte local rejeitou a pretensão da recorrente com fundamento em legislação estadual (Lei Municipal de Muriaé/MG n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Nesse sentido, ainda que o recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicável, ao caso, por analogia. Vale dizer: " o recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). A propósito: .. IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. .. .. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 610 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

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