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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3223253 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3223253 (202600897836)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cauê Castello Veiga Innocêncio Cardoso contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 137): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Não apresentação de documentos que justifiquem a concessão do benefício. Parcelamento do recolhimento das custas em doze ve

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cauê Castello Veiga Innocêncio Cardoso contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 137): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Não apresentação de documentos que justifiquem a concessão do benefício. Parcelamento do recolhimento das custas em doze vezes, diante do art. 98, § 6º, do CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 205-210). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) violou os arts. 11, 98, 99, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 216-232). Afirma ser nulo o acórdão recorrido, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, indicando o não enfrentamento de argumentos relevantes quanto à sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Defende a ofensa aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, porquanto o TJSP manteve o indeferimento da gratuidade judiciária mesmo com a juntada de documentos comprovando a sua insuficiência econômica e apesar de a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não ter sido afastada por elementos concretos. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida sustenta que a pretensão do recorrente visa ao reexame de provas, que não há violação de dispositivo de lei federal e que não houve o prequestionamento das teses em discussão (fls. 235-240). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada aduz que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo a Súmula 182 do STJ, que objetiva o reexame do contexto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ e afirma a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, requerendo, no mérito, o não provimento do recurso (fls. 321-326). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Quanto à suposta violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à capacidade financeira de suportar o custo do processo foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mais, cumpre destacar que o TJSP entendeu por manter a decisão de primeira instância na parte em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente, sob o fundamento de que o acervo probatório dos autos afasta a alegada condição de hipossuficiência da parte. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 139-140): 7. Na espécie, os documentos apresentados nos autos não constatam suficientemente a propalada hipossuficiência financeira do agravante. Compulsando os autos, verifica-se que para comprovar a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais, o recorrente juntou declaração de hipossuficiência (fl. 44 dos autos originários), extratos bancários (fls. 46/69 dos autos originários), registro de imóveis (fl. 32/53), IRPF dos anos exercícios 2024, 2023 e 2022 (fls. 54/85), extratos bancários de setembro de 2023 a setembro de 2024 (fls. 86/116) e consulta de relação de processos (fls. 117/121). Nota-se que, apesar de os extratos apresentados não possuírem grande movimentação, a maioria dos recebimentos vem de conta de titularidade de WSQUARE SERVICO - 39.364.472/0001-69, empresa de titularidade do recorrente. No mais, extrai- se da declaração de IRPF DE 2024 a existência de contas de titularidade do recorrente nos bancos BTG Pactual (fl. 59) e Caixa Econômica Federal (fl. 58). 46/69 dos autos originários), registro de imóveis (fl. 32/53), IRPF dos anos exercícios 2024, 2023 e 2022 (fls. 54/85), extratos bancários de setembro de 2023 a setembro de 2024 (fls. 86/116) e consulta de relação de processos (fls. 117/121). Nota-se que, apesar de os extratos apresentados não possuírem grande movimentação, a maioria dos recebimentos vem de conta de titularidade de WSQUARE SERVICO - 39.364.472/0001-69, empresa de titularidade do recorrente. No mais, extrai- se da declaração de IRPF DE 2024 a existência de contas de titularidade do recorrente nos bancos BTG Pactual (fl. 59) e Caixa Econômica Federal (fl. 58). Desta forma, ao que se indica, nos autos consta apenas recorte da situação financeira do agravante que não possibilita a análise do cenário geral para comprovação da necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, de tal modo que o pedido pode ser indeferido se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Veja-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (..) 2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir ou revogar a gratuidade de justiça se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. (..) (AREsp n. 2.929.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o TJSP indeferiu o pedido da parte agravante. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como prosperar o recurso interposto. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJSP, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Intimem-se. EMENTA

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