Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 690-693).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 614):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCED ÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONFIRMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S. A. contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, o condenou ao pagamento dos valores necessários para os reparos no imóvel da Autora, a serem apurados em liquidação de sentença. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e afastou o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o BANCO DO BRASIL S. A. é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida; e (ii) estabelecer se a prova dos autos é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O BANCO DO BRASIL S. A., além de agente financiador e credor fiduciário, atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR na venda do imóvel, o que o qualifica como executor de políticas públicas de habitação e justifica sua responsabilização por vícios construtivos.
A perícia técnica realizada constatou diversos defeitos estruturais no imóvel, decorrentes de falhas na construção, tais como umidade ascendente, fissuras no rejunte, falhas de impermeabilização e uso de materiais inadequados.
O Réu/Apelante não produziu provas capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, não se desincumbindo do ônus da prova conforme exigido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 642-649).
Nas razões do recurso especial (fls. 663-672), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 485, VI, do CPC, porque foi afastada sua ilegitimidade passiva (fl. 668):
Tal conclusão equivocada, decorreu apenas da condição formal do Banco como representante do FAR, distorcendo o papel legal do agente financeiro. Sua atuação restringiu- se à concessão do crédito e à formalização da garantia fiduciária, sem qualquer ingerência na concepção, execução ou fiscalização técnica da obra.
O agravo (fls. 701-709) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 715-723).
É o relatório.
Decido.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, em ação de indenização por vício de construção, "a eventual legitimidade passiva do Banco do Brasil está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no AREsp n. 2.048.723/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. Súmula 83 do STJ.
..
(AgInt no REsp n. 2.096.804/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
No caso concreto, o Tribunal de origem, observando a orientação jurisprudencial do STJ e com base no conjunto fático-probatório, concluiu que (fl. 610):
.. conforme bem observado pelo Juízo sentenciante, além de ser o agente financiador e credor fiduciário, o ora Apelante também atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR para vender os imóveis.
E essa atuação como representante do FAR torna o ora Apelante um executor de políticas públicas federais para a promoção de moradias para pessoas de baixa renda, particularidade essa que possibilita responsabilizá-lo pelos defeitos da construção.
Nesse contexto, alterar o entendimento da Corte estadual demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede especial.
Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3159028 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3159028 (202600253165)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 690-693). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 614): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RES
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