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STJ — DECISÃO AREsp 3221655 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221655 (202601275706)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 138 - 145, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 64 - 72, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUM

DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 138 - 145, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 64 - 72, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA PROTELATÓRIA DO EXECUTADO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS SUPERADOS POR DECISÕES SUPERVENIENTES QUE PREJUDICAM OS DEMAIS PEDIDOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento Interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, aplicou ao executado a penalidade por litigância de má-fé, diante da reiterada prática de atos processuais protelatórios e da tentativa de rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como a possibilidade de rediscussão do valor da execução, sob o argumento de que foram realizados depósitos em montante superior ao débito exequendo e a aplicação da TR. Razões de decidir: Verifica-se que a ação originária foi ajuizada em 2010, com sentença de procedência proferida em 2011, confirmada em grau recursal em 2012, tendo o trânsito em julgado ocorrido naquele mesmo ano. O cumprimento de sentença foi iniciado em julho de 2012, e, desde então, o executado vem adotando condutas que visam retardar o encerramento do feito, já tendo sido advertido judicialmente quanto às possíveis sanções decorrentes de tal comportamento. A tentativa de rediscutir o valor da execução, com base em depósitos supostamente superiores à dívida, revela-se infundada, pois tal questão já foi enfrentada e superada por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0028470-36.2023.8.19.0000. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração de recursos incabíveis e alegações já apreciadas configura litigância de má-fé, por violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Ademais, as decisões supervenientes proferidas pelo juízo de origem, que acolheram parcialmente a pretensão do executado quanto à aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção, prejudicam os demais pedidos formulados no presente recurso. Dispositivo: CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DESPROVÊ-LO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS RESTAM PREJUDICADOS, EM RAZÃO DAS DECISÕES SUPERVENIENTES PROFERIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. Opostos embargos de declaração (fls. 76 - 78, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 96 - 101, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 105 - 111, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à tese de que a manifestação processual reputada protelatória decorreu do cumprimento de intimação expressa expedida pelo próprio Tribunal de Justiça para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo arrematante; e (ii) arts. 80 e 81 do CPC, ao argumento de que a condenação por litigância de má-fé foi mantida sem a indicação de conduta concreta subsumível a qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e sem demonstração do elemento subjetivo necessário à aplicação da penalidade, uma vez que a atuação processual reputada protelatória consistiu apenas no exercício regular do contraditório e da ampla defesa em atendimento a determinação judicial. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 116 - 117, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial sob os fundamentos de que: a) não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente as questões suscitadas pela parte recorrente; e b) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que os referidos óbices não subsistiriam e que o recurso especial merece trânsito (fls. 149 - 155, e-STJ). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 159 - 169, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Em relação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, destaca-se que a violação dos referidos dispositivos somente se configura quando o tribunal de origem deixa de examinar questão efetivamente relevante para o deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada pela parte e potencialmente apta a alterar a conclusão do julgamento. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o Tribunal de Justiça examinou de forma expressa e suficiente a tese deduzida nos embargos de declaração, consistente na alegação de que a manifestação processual reputada protelatória teria sido apresentada em cumprimento a intimação expedida pelo próprio órgão julgador para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo arrematante. Com efeito, ao rejeitar os embargos declaratórios, a Corte estadual consignou expressamente que (fls. 100 - 101, e-STJ): "O argumento apresentado pelo ora Embargante de que a manifestação reputada como protelatória foi, na realidade, resposta à intimação do próprio órgão julgador, no curso regular do processo, não prospera, conforme resolvido no v. acórdão acima expositado". Prosseguiu afirmando que (fls. 98 - 99, e-STJ): O ora Agravante, mesmo advertido pelo magistrado a quo às fls.1.154, dos autos da ação originária, da possível condenação em litigância de má-fé, caso persistisse em apresentar argumentos sobre questões já resolvidas, insistiu em retardar o andamento do feito, o que levou o Juízo de primeiro grau em aplicar a penalidade ao Executado. Incabível a questão apresentada nos presentes Embargos de Declaração, uma vez que já foi decidida. Tenta o recorrente revolver questões que se encontram preclusas, retardando o prosseguimento da execução. O v. acórdão foi expresso no sentido de que: "Se insurge o Recorrente contra a decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição que lhe aplicou a pena da litigância de má-fé, sob fundamento de que o executado persiste em atrasar a finalização do processo, tendo sido advertido, anteriormente, no sentido de que, se persistir no atraso do processo poderia ser-lhe aplicada a penalidade. Pretende rediscutir o valor da execução sob argumento que efetuou depósitos em valores superiores a dívida cobrada. De fato se observa que o Credor objetiva o recebimento de dívidas do ora Recorrente do período de 2000 até 2010, tendo sido a ação originária ajuizada em 2010, e julgada procedente em 2011, mantida a condenação do Réu pela Colenda Décima Primeira Câmara Cível em 2012, com trânsito em julgado naquele mesmo ano. acórdão foi expresso no sentido de que: "Se insurge o Recorrente contra a decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição que lhe aplicou a pena da litigância de má-fé, sob fundamento de que o executado persiste em atrasar a finalização do processo, tendo sido advertido, anteriormente, no sentido de que, se persistir no atraso do processo poderia ser-lhe aplicada a penalidade. Pretende rediscutir o valor da execução sob argumento que efetuou depósitos em valores superiores a dívida cobrada. De fato se observa que o Credor objetiva o recebimento de dívidas do ora Recorrente do período de 2000 até 2010, tendo sido a ação originária ajuizada em 2010, e julgada procedente em 2011, mantida a condenação do Réu pela Colenda Décima Primeira Câmara Cível em 2012, com trânsito em julgado naquele mesmo ano. Foi requerido pelo Credor, ao Juízo a quo, o início da fase de cumprimento de sentença em julho de 2012. Não é razoável que o devedor em 2025 se esquive de pagar sua dívida fixada por decisão judicial, ou seja, a aproximadamente 15 anos. Se observa que a parte Devedora, ora Agravante vem retardando o encerramento do processo, já tendo sido advertidos na decisão prolatada às fls.1154, das possíveis sanções se persistissem em realizar atos protelatório. .. .. Assim, não merece reparo na condenação imposta pelo magistrado a quo ao Devedor em litigância de má-fé. Pretende a Autora rediscutir questões que não são mais cabíveis no presente momento. Este Órgão fracionário, no Agravo de Instrumento nº 0028470-36.2023.8.19.0000, interposto pelo Grupo OK, já decidiu sobre a questão da quitação da dívida pela Agravante, antes da arrematação, rejeitando tal argumento. Observa-se, portanto, que a questão apontada como omitida foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal local. A circunstância de a Corte de origem ter atribuído à manifestação processual significado jurídico diverso daquele pretendido pela recorrente não traduz ausência de prestação jurisdicional. Na realidade, o que pretende a insurgente é rediscutir o acerto da conclusão adotada pelo órgão julgador, providência que não se confunde com a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e expõe as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. .. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.019.921/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. RENDIMENTOS DO CRÉDITO. TAXA SELIC. DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. .. (AgInt no REsp n. 2.194.489/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DA EMPRESA SUCESSORA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 238 E 242 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS RELATIVAS À SUCESSÃO EMPRESARIAL, À CIÊNCIA INEQUÍVOCA, À ATUAÇÃO PROCESSUAL E À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC o acórdão que aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. .. (AgInt no AREsp n. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 238 E 242 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS RELATIVAS À SUCESSÃO EMPRESARIAL, À CIÊNCIA INEQUÍVOCA, À ATUAÇÃO PROCESSUAL E À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC o acórdão que aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. .. (AgInt no AREsp n. 2.965.136/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Desse modo, afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. No tocante à suposta ofensa aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste à recorrente. O acórdão recorrido manteve a condenação por litigância de má-fé após examinar o histórico processual da demanda e concluir que a executada vinha adotando comportamento incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual. A Corte estadual destacou, dentre outros aspectos, que: (i) a ação de cobrança foi ajuizada em 2010; (ii) a sentença de procedência transitou em julgado em 2012; (iii) o cumprimento de sentença foi iniciado em julho de 2012; (iv) a executada já havia sido advertida acerca da possibilidade de aplicação de penalidades processuais, caso persistisse na prática de atos considerados protelatórios; (v) houve insistência na rediscussão de matéria anteriormente apreciada e rejeitada no Agravo de Instrumento n. 0028470-36.2023.8.19.0000; e (vi) a conduta processual da devedora contribuiu para o prolongamento indevido da fase executiva. Não se trata, portanto, de hipótese em que a multa tenha sido aplicada exclusivamente em razão da apresentação de contrarrazões ou do simples exercício do direito de defesa, como pretende fazer crer a recorrente. A conclusão adotada pelo Tribunal local decorreu da análise global da atuação processual da executada ao longo de anos de tramitação do cumprimento de sentença, circunstância expressamente ressaltada tanto no acórdão do agravo de instrumento quanto naquele que rejeitou os embargos de declaração. Para acolher a tese recursal de que inexistiu conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, ou de que não houve dolo processual apto a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma, seria indispensável revisitar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, com o reexame do conteúdo das manifestações processuais apresentadas pela executada, da sequência dos atos praticados, do contexto em que ocorreram as advertências judiciais e das razões que levaram o Tribunal local a concluir pela existência de comportamento protelatório. Tal providência é inviável em recurso especial, diante do óbice consagrado na Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a aferição da existência de litigância de má-fé, quando dependente da análise da conduta processual concretamente adotada pela parte e das circunstâncias específicas do caso, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 8. A controvérsia relativa à condenação por litigância de má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. .. (AgInt no AREsp n. 3.092.235/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 2. A revisão da condenação por litigância de má-fé, fundada no art. 80 do Código de Processo Civil, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. .. (AgInt no AREsp n. 3.054.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. CLÁUSULA PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 7. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 2. A revisão da condenação por litigância de má-fé, fundada no art. 80 do Código de Processo Civil, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. .. (AgInt no AREsp n. 3.054.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. CLÁUSULA PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 7. A caracterização da litigância de má-fé, conforme reconhecida pelo Tribunal de origem, decorre da alteração da verdade dos fatos pelos agravantes, sendo vedado o reexame do elemento subjetivo (dolo) em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.995.183/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal encontra obstáculo intransponível na orientação sumulada desta Corte. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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