Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 110-119). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 42):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, homologou laudo pericial contábil e atuarial destinado a apurar o valor devido a título de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente da inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicação de índices de de ação na atualização monetária; (ii) a existência de erro matemático no cálculo da renda mensal inicial; (iii) a incidência de juros de mora sobre as contribuições do participante; (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios; (v) a metodologia de apuração da reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A aplicação de índices negativos de correção monetária (de ação) é tecnicamente correta e está em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 678, que admite a utilização de índices deflacionários, desde que não implique redução do valor nominal do principal. 2. Há erro matemático no cálculo da renda mensal inicial com a inclusão das horas extras, conforme reconhecido pela própria perita, que admitiu o equívoco mas não apresentou os cálculos devidamente retificados. 3. Não deve incidir juros de mora sobre os valores apurados a título contributivo, pois não há mora imputável ao participante, que se viu obrigado a ajuizar ação para ter incluídas as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem dedução da reserva matemática, conforme estabelecido no título executivo. 5. A reserva matemática deve ser calculada somente sobre as diferenças devidas ao participante, uma vez que já houve a formação relativa aos valores pagos à época própria. IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para: afastar os juros de mora imputados à parte autora sobre os valores contributivos; determinar a reti cação do cálculo da renda mensal inicial; estabelecer que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor bruto da condenação; e determinar o cálculo da reserva matemática somente sobre as diferenças devidas ao participante. Tese de julgamento: 1. Na liquidação de sentença em ação de complementação de aposentadoria, os honorários advocatícios incidem sobre o valor bruto da condenação, sem dedução da reserva matemática, e não há incidência de juros de mora sobre os valores a serem aportados pelo participante para recomposição da reserva matemática. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 65-70). Nas razões do recurso especial (fls. 81-95), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à observância dos Temas Repetitivos n. 955 e 1.021 do STJ, à necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, à alegada violação dos arts. 502 e 505 do CPC e à condenação em honorários sucumbenciais à luz dos arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 10, do CPC. No agravo (fls. 122-132), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 134-142). É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. A Corte estadual examinou as questões controvertidas nos seguintes termos (fls. 38-41):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de liquidação de sentença, que homologou o laudo pericial contábil e atuarial destinado a apurar o valor devido a título de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente da inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho.
Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. A Corte estadual examinou as questões controvertidas nos seguintes termos (fls. 38-41):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de liquidação de sentença, que homologou o laudo pericial contábil e atuarial destinado a apurar o valor devido a título de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente da inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. A controvérsia cinge-se à análise de cinco pontos específicos do cálculo pericial: a aplicação de índices de deflação, a existência de erro matemático, a incidência de juros de mora sobre as contribuições do participante, a base de cálculo dos honorários advocatícios e a metodologia de apuração da reserva matemática. Analiso, pois, cada um dos pontos de insurgência de forma separada. Da aplicação de índices deflacionários. O agravante insurge-se contra a aplicação de índices negativos de correção monetária (deflação) sobre os valores mensais das horas extras utilizados para o recálculo do salário de participação. Argumenta que tal metodologia não foi prevista no título executivo, violando a coisa julgada e causando-lhe prejuízo. Contudo, sem razão o recorrente neste particular. A correção monetária tem por finalidade precípua a manutenção do valor real da moeda ao longo do tempo, recompondo o seu poder de compra corroído pela inflação. Trata-se de um mero ajuste contábil que, por sua natureza, deve refletir a realidade econômica do período, o que inclui, necessariamente, a aplicação de índices negativos quando verificada a deflação. A não aplicação dos índices de deflação resultaria em uma atualização monetária artificial, superior à variação econômica real, caracterizando enriquecimento sem causa da parte credora. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 678), já pacificou o entendimento de que é possível a aplicação de índices negativos de correção monetária, com a ressalva de que, no cálculo final, a atualização não pode implicar redução do valor nominal do principal. Na decisão agravada, o juízo a quo bem observou que tal premissa foi respeitada nos cálculos periciais. .. Dessa forma, a metodologia adotada pela perita, ao aplicar os índices oficiais de correção monetária em sua integralidade, inclusive nos períodos deflacionários, mostra-se tecnicamente correta e em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo falar em ofensa à coisa julgada ou prejuízo indevido ao agravante. Nesse diapasão, o recurso é de ser desprovido no ponto. Do erro matemático no cálculo da renda mensal inicial. No que tange ao erro matemático apontado pelo agravante, verifico que assiste razão ao recorrente. No evento 92, LAUDO2, a perita reconheceu expressamente a existência de erro material na apuração da renda mensal inicial com a inclusão das horas extras da demanda trabalhista. Contudo, embora tenha admitido o equívoco, a expert não apresentou os cálculos devidamente retificados, limitando-se a afirmar que "os cálculos foram devidamente retificados", sem demonstrar efetivamente a correção realizada. Conforme apontado pelo agravante, a soma das verbas multiplicada pelo índice de correção monetária não fecha matematicamente. Tomando como exemplo os dois primeiros meses analisados, ao invés de considerar R$ 15.678,67 e R$ 15.748,18, o correto seria R$ 16.360,73 e R$ 16.411,06, respectivamente. Tal inconsistência se repete em todos os meses considerados na planilha, o que impacta diretamente no valor final da diferença devida ao autor, razão pela qual o recurso merece provimento neste ponto, para determinar a retificação do cálculo da renda mensal inicial com a inclusão das horas extras da demanda trabalhista, com a apresentação dos cálculos realizados. Da inexistência de juros de mora sobre as contribuições devidas. No que concerne à aplicação de juros de mora sobre os valores apurados a título contributivo nas verbas deferidas na reclamatória trabalhista, também assiste razão ao agravante. Com efeito, não há mora imputável ao beneficiário que justificasse tal aplicação. Lembro que a mora é regulada pelos art. 394 e ss. do Código Civil, sendo que o primeiro deles assim estabelece:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Da inexistência de juros de mora sobre as contribuições devidas. No que concerne à aplicação de juros de mora sobre os valores apurados a título contributivo nas verbas deferidas na reclamatória trabalhista, também assiste razão ao agravante. Com efeito, não há mora imputável ao beneficiário que justificasse tal aplicação. Lembro que a mora é regulada pelos art. 394 e ss. do Código Civil, sendo que o primeiro deles assim estabelece:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Aqui, cumpre destacar que não há mora imputável ao participante, que se viu obrigado a ajuizar ação para ter incluídas as verbas que lhe foram alcançadas na Justiça do Trabalho. O autor não deu causa à lide, mas sim, a executada é que está em mora com o autor, de forma que não devem incidir juros de mora sobre as contribuições e a reserva matemática a ser apurada. Nesse sentido, ao contrário do afimado pela perita no laudo de evento 92, LAUDO2, a inserção indevida de juros de mora em desfavor do credor que se viu obrigado a ajuizar demanda para receber os valores que lhe são devidos é tecnicamente inadequada. Não há qualquer fato imputável ao participante que pudesse fazer com que incorresse em mora. Ainda cumpre destacar que o valor da reserva matemática a ser recomposta somente se torna líquido após a preclusão da decisão que põe fim à fase de liquidação de sentença. E, nesta esteira, deve ser observado que a recomposição da propalada reserva matemática é condição necessária à majoração pretendida pelo beneficiário. Assim, a recomposição da reserva matemática é opção do participante do plano, caso queira ver majorado o seu benefício, o que se extrai do julgado que abaixo transcrevo:
.. A obrigação de aportar os valores correspondentes à sua cota-parte e à cota-parte patronal (cujo ressarcimento poderá buscar em ação própria contra o ex-empregador) somente se tornou líquida e exigível com a conclusão da fase de liquidação de sentença. Antes disso, não havia dívida vencida e não paga pelo participante que justificasse a incidência de juros moratórios. A recomposição da reserva é uma condição para que a majoração do benefício seja implementada, e não uma sanção por um inadimplemento que não ocorreu por parte do beneficiário. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara Cível orienta-se no sentido de que não há incidência de juros de mora sobre os valores relativos à recomposição da reserva matemática pelo beneficiário, porquanto não há mora que lhe seja imputável:
.. Desta forma, o recurso vai igualmente provido no ponto, para afastar os juros de mora indevidamente inseridos sobre as contribuições devidas. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o agravante defende que os honorários de 15% incidem sobre o valor bruto da condenação, sem dedução da reserva matemática. Neste ponto, assiste razão ao recorrente. Os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, devem incidir sobre o valor bruto da condenação, e não sobre o valor líquido após as deduções relativas às contribuições previdenciárias. A decisão proferida pelo E. TJRS restou clara ao decidir pelo arbitramento em 15% sobre o valor da condenação da ré, sem fazer qualquer menção à dedução da reserva matemática para fins de cálculo dos honorários advocatícios. A necessidade de recomposição da reserva matemática, ainda que viabilize a compensação com os créditos do autor (art. 368 do Código Civil), é uma obrigação distinta e condicional imposta ao beneficiário. Ela não minora o sucesso obtido na demanda principal, nem reduz o valor da condenação que serve de parâmetro para a remuneração do trabalho advocatício. A base de cálculo dos honorários deve refletir a totalidade do direito reconhecido em juízo. Recordo que "na execução do título executivo judicial, a prestação deve ser feita em estrita consonância com o decidido na fase cognitiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da inalterabilidade" (PET no MS n. 2.608/DF, relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, julgado em 13/8/2003, DJ de 13/10/2003, p. 225). Desta forma, o recurso deverá ser igualmente provido no ponto, para que a verba honorária, que possui caráter alimentar, seja calculada sobre o valor bruto das parcelas vencidas apuradas na liquidação, antes de qualquer abatimento a título de compensação pela reserva matemática. Da reserva matemática. No que tange à reserva matemática, o agravante sustenta que o cálculo realizado pela perita não observou o regulamento da PREVI.
Recordo que "na execução do título executivo judicial, a prestação deve ser feita em estrita consonância com o decidido na fase cognitiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da inalterabilidade" (PET no MS n. 2.608/DF, relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, julgado em 13/8/2003, DJ de 13/10/2003, p. 225). Desta forma, o recurso deverá ser igualmente provido no ponto, para que a verba honorária, que possui caráter alimentar, seja calculada sobre o valor bruto das parcelas vencidas apuradas na liquidação, antes de qualquer abatimento a título de compensação pela reserva matemática. Da reserva matemática. No que tange à reserva matemática, o agravante sustenta que o cálculo realizado pela perita não observou o regulamento da PREVI. Contudo, verifico que a reserva matemática foi calculada de acordo com o regulamento da entidade previdenciária, conforme demonstrado pela perita em seu laudo. A expert utilizou os parâmetros técnicos adequados para o cálculo da reserva matemática, em conformidade com as normas aplicáveis ao caso. Ainda assim, deve-se destacar que a reserva matemática deverá ser calculada somente sobre as diferenças devidas ao participante, uma vez que já houve a formação relativa aos valores pagos à época própria. E, ainda, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 66-67):
No caso sub examine, a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, restando especificados e esclarecidos os pontos requeridos pelo recorrente. Inicialmente, destaca-se que a decisão é clara quanto ao reconhecimento da existência de erro matemático no cálculo da renda mensal inicial e quanto à determinação de retificação. Neste viés, o erro existente subsume-se ao apontado na decisão embargada. Inexiste omissão quanto à aplicação de eventual teto, que sequer foi objeto do presente recurso. Ademais, o teto cuja aplicação pretende a embargante foi expressamente afastado no agravo de instrumento n.º 52024990420258217000, julgado na mesma data. Da mesma forma, naquele recurso foram rejeitados os demais argumentos reprisados pela parte embargante. Assim, transcrevo a ementa para conhecimento:
.. Desta forma, inexiste quaisquer dos vícios apontados pela embargante, uma vez que as questões aventadas não foram objeto do presente recurso, e, inobstante, foram rejeitadas alhures. No mesmo passo, a decisão é clara quanto à fixação de honorários sucumbenciais, bem como quanto à sua forma de cálculo:
Dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o agravante defende que os honorários de 15% incidem sobre o valor bruto da condenação, sem dedução da reserva matemática. Neste ponto, assiste razão ao recorrente. Os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, devem incidir sobre o valor bruto da condenação, e não sobre o valor líquido após as deduções relativas às contribuições previdenciárias. A decisão proferida pelo E. TJRS restou clara ao decidir pelo arbitramento em 15% sobre o valor da condenação da ré, sem fazer qualquer menção à dedução da reserva matemática para fins de cálculo dos honorários advocatícios. A necessidade de recomposição da reserva matemática, ainda que viabilize a compensação com os créditos do autor (art. 368 do Código Civil), é uma obrigação distinta e condicional imposta ao beneficiário. Ela não minora o sucesso obtido na demanda principal, nem reduz o valor da condenação que serve de parâmetro para a remuneração do trabalho advocatício. A base de cálculo dos honorários deve refletir a totalidade do direito reconhecido em juízo. Recordo que "na execução do título executivo judicial, a prestação deve ser feita em estrita consonância com o decidido na fase cognitiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da inalterabilidade" (PET no MS n. 2.608/DF, relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, julgado em 13/8/2003, DJ de 13/10/2003, p. 225). Desta forma, o recurso deverá ser igualmente provido no ponto, para que a verba honorária, que possui caráter alimentar, seja calculada sobre o valor bruto das parcelas vencidas apuradas na liquidação, antes de qualquer abatimento a título de compensação pela reserva matemática. Como se vê, o recurso é claro quanto à possibilidade de cálculo da verba sucumbencial em sede de liquidação de sentença. Desta forma, não há quaisquer omissões ou contradições no aresto embargado, ao contrário do afirmado pela embargante.
2.608/DF, relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, julgado em 13/8/2003, DJ de 13/10/2003, p. 225). Desta forma, o recurso deverá ser igualmente provido no ponto, para que a verba honorária, que possui caráter alimentar, seja calculada sobre o valor bruto das parcelas vencidas apuradas na liquidação, antes de qualquer abatimento a título de compensação pela reserva matemática. Como se vê, o recurso é claro quanto à possibilidade de cálculo da verba sucumbencial em sede de liquidação de sentença. Desta forma, não há quaisquer omissões ou contradições no aresto embargado, ao contrário do afirmado pela embargante. Dos excertos acima transcritos, verifica-se que o acórdão recorrido examinou de forma individualizada todos os pontos devolvidos ao conhecimento do Tribunal de origem no agravo de instrumento, enfrentando expressamente: (i) a possibilidade de aplicação de índices deflacionários, à luz do Tema Repetitivo n. 678/STJ; (ii) a existência de erro matemático na apuração da renda mensal inicial, determinando a retificação dos cálculos; (iii) a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as contribuições destinadas à recomposição da reserva matemática, por inexistir mora imputável ao participante; (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando sua incidência sobre o valor bruto da condenação; e (v) a metodologia de cálculo da reserva matemática, concluindo que a perícia observou o regulamento da entidade e esclarecendo que a reserva deveria incidir apenas sobre as diferenças devidas ao participante. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte estadual igualmente enfrentou a alegação de omissão, consignando, de forma expressa, que os vícios apontados não existiam e que a insurgência da embargante objetivava, em verdade, o rejulgamento da causa. Esclareceu, ainda, que a suposta omissão relativa à observância dos Temas Repetitivos n. 955 e 1.021 do STJ, ao regulamento da entidade, ao aporte prévio da reserva matemática, às contribuições da patrocinadora e à incidência do teto de 90% do salário de participação dizia respeito a questões que não integravam o objeto do agravo de instrumento então julgado, além de registrar que tais matérias haviam sido apreciadas em outro agravo de instrumento (n. 5202499-04.2025.8.21.7000), julgado na mesma sessão, no qual foram expressamente rejeitadas as teses sustentadas pela recorrente. Também quanto à alegada omissão sobre os honorários advocatícios, o Tribunal consignou que o acórdão embargado havia explicitado, de maneira suficiente, as razões pelas quais a verba sucumbencial deveria incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da compensação da reserva matemática, reproduzindo, inclusive, a fundamentação adotada no julgamento do agravo de instrumento e ressaltando inexistir qualquer lacuna a ser suprida. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem não se recusou a apreciar as questões submetidas ao seu exame. Ao contrário, esclareceu que parte das alegações suscitadas nos embargos extrapolava os limites objetivos do recurso anteriormente julgado, ao passo que as demais haviam sido suficientemente enfrentadas na fundamentação do acórdão. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, porquanto o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada e coerente, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo certo que a mera discordância da parte quanto à interpretação conferida ao conteúdo de decisão anterior não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3226641 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3226641 (202601376801)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 110-119). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 42): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IN
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