Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3238387 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3238387 (202601571322)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELI CARLOS DE FARIA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. ): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. QUALIDADE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELI CARLOS DE FARIA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. ): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da legislação de regência, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, atualmente denominados de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213/91), salvo nos casos de dispensa legal (artigos 26 e 151, Lei 8.213/91); e c) a superveniência de incapacidade laboral à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. O cerne da questão trazida aos autos está restrito à presença ou não da qualidade de segurada especial da parte autora ao tempo em que se tornou incapaz de exercer suas atividades laborais habituais e aos seus desdobramentos. 3. De acordo com a perícia médica judicial, o autor é portador de doença degenerativa dos discos vertebrais, com limitação dos movimentos do tronco, o que incapacita de forma parcial e permanente para o trabalho, com data de início de incapacidade (DII) estimada em 10/06/2016 (laudo pericial - fl. 116/121 do processo em PDF). 4. Não obstante a constatação da incapacidade, não foi comprovada a condição de segurada especial da parte autora. Verifica-se que o autor trouxe, juntamente com a inicial, documentos que entende válidos para comprovação de sua atividade campesina. Contudo, tais documentos não consubstanciam início de prova material eficaz do labor rural no período necessário à carência do benefício. 5. Considerando que o recurso da parte devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 6. Tendo em vista que a parte autora deu causa à instauração da ação e que o presente recurso, conquanto parcialmente provido, não implica atribuição de direito material, mantém-se os ônus sucumbenciais estabelecidos pelo juízo recorrido, sem a elevação dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade das obrigações em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC/15. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 39, I, § 2º, 48, 86, § 2º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, 1.013 do Código de Processo Civil; e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, além de dissídio pretoriano com julgados de outros tribunais, além da Súmula 577 do STJ e dos Temas 638 do STJ e 301 da Turma Nacional de Uniformização (e-STJ fls. 268/269 e 273). Defendeu, em suma, que a "descontinuidade" do labor rural é admitida pela lei de benefícios, não havendo exigência de continuidade ininterrupta, sendo possível, inclusive, o intercalamento com vínculos urbanos sem descaracterizar a condição de segurado especial (e-STJ fls. 266/272). Sustentou ainda, que o Tribunal de origem deveria apreciar todas as questões devolvidas pela apelação, no sentido de que é possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal (e-STJ fl. 268). Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 285). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Sustentou ainda, que o Tribunal de origem deveria apreciar todas as questões devolvidas pela apelação, no sentido de que é possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal (e-STJ fl. 268). Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 285). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Contudo, colhe-se dos autos que o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido por entender que o autor não havia comprovado a sua condição de segurado especial para a concessão de aposentadoria por invalidez de rurícola, a saber (e-STJ fls. 240/241): Caso concreto O cerne da questão trazida aos autos está restrito à presença ou não da qualidade de segurada especial da parte autora ao tempo em que se tornou incapaz de exercer suas atividades laborais habituais e aos seus desdobramentos. De acordo com a perícia médica judicial, o autor é portador de doença degenerativa dos discos vertebrais, com limitação dos movimentos do tronco, o que incapacita de forma parcial e permanente para o trabalho, com data de início de incapacidade (DII) estimada em 10/06/2016 (laudo pericial - fl. 116/121 do processo em PDF). Não obstante a constatação da incapacidade, não foi comprovada a condição de segurada especial da parte autora. Verifica-se que o autor trouxe, juntamente com a inicial, documentos que entende válidos para comprovação de sua atividade campesina. Contudo, tais documentos não consubstanciam início de prova material eficaz do labor rural no período necessário à carência do benefício. Confira-se trecho da sentença, que também adoto como razão para decidir: "O requerente afirma enquadrar-se na categoria de segurado especial (lavrador), mas não há provas nos autos que confirmem esse fato. Consigne-se que nas certidões de nascimento dos filhos consta a profissão do autor como "fazendeiro", mas tal profissão foi averbada posteriormente ao assento de nascimento dos filhos, pois averbações são feitas após o registro. Assim, tais documentos não servem como início de prova material de que o autor efetivamente tenha laborado em atividades rurais. Ademais, os documentos de fls. 26 e 29 comprovam que o autor residiu por longo período nos Estados Unidos da América e trabalhava como "lixador". Consigne-se que é habitual a emigração de cidadãos tirenses para os EUA, com a finalidade de trabalhar e posteriormente adquirir propriedades rurais ou urbanas no Brasil. Muitos adquirem propriedades no Brasil ainda quando residem nos EUA, como foi o caso do autor, na aquisição do imóvel descrito no documento de fls. 26/29. Ressalta-se que o referido imóvel foi vendido em março de 2014, como demonstra o documento de fl. 24. Assim, em que pese o requerente ter sido proprietário de imóvel rural, isso por si só não comprova que ele efetivamente tenha trabalho em regime de economia familiar e possa ser enquadrado na categoria de segurado especial. Aliás, pelo tamanho da propriedade rural do requerente fica evidente que ele não era lavrador, mas sim, grande fazendeiro e produtor rural, que como tal, deveria ter recolhido contribuições para o RGPS. Consigne-se que os documentos juntados pelo autor fazem prova contra os fatos por ele narrados. Assim, não há início de prova material da sua condição de segurado especial, sendo vedada a comprovação dos fatos por prova exclusivamente testemunhais." Registre-se que, não se mostra razoável que o trabalhador rural, por maior que seja a dificuldade em comprovar sua condição especial, não possua, dentro dos diversos anos em que alega exercer atividade agrícola, qualquer documento probatório, ainda que indiciariamente, comprove a sua qualidade de segurado especial. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar a sua qualidade de segurado especial ao tempo em que se tornou incapaz de exercer suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício de incapacidade, nos termos dos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que " a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. Assim, não há início de prova material da sua condição de segurado especial, sendo vedada a comprovação dos fatos por prova exclusivamente testemunhais." Registre-se que, não se mostra razoável que o trabalhador rural, por maior que seja a dificuldade em comprovar sua condição especial, não possua, dentro dos diversos anos em que alega exercer atividade agrícola, qualquer documento probatório, ainda que indiciariamente, comprove a sua qualidade de segurado especial. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar a sua qualidade de segurado especial ao tempo em que se tornou incapaz de exercer suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício de incapacidade, nos termos dos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que " a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor inentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFEREM AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL. VÁRIOS LAPSOS DE ATIVIDADE URBANA NOS REGISTROS DO CNIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. RECURSO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ ao afirmar que o exercício de atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de Segurado especial, vez que se admite a descontinuidade no exercício da atividade rural. 2. No caso dos autos, contudo, as provas materiais apresentadas estão em confronto com os registros do CNIS do autor, que apontam diversos vínculos de atividade urbana, suficientes a descaracterizar a sua condição de Trabalhador Rural. 3. Neste caso, verifica-se que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por ser contraditório, para evidenciar a pretendida situação de Trabalhador Rural da parte autora. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1372614/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. EFICÁCIA AMPLIATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO TIDO POR DEMONSTRADO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que, conquanto a prova testemunhal tenha sido suficiente para fins de reconhecimento do exercício de labor rural em período anterior à data do documento mais antigo, não teve o condão de ampliar a eficácia do início de prova material para todo o período controvertido. 3. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 859.244/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe 29/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 859.244/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe 29/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, aplicou ao recurso especial o óbice da Súmula 7/STJ, pois rever a duração e o impacto dos vínculos trabalhistas urbanos na condição de segurada especial da agravante exigiria sim o revolvimento de fatos e provas, na medida que o Tribunal a quo não foi específico quanto ao ponto, não tendo sido opostos embargos de declaração para esclarecimentos pormenorizados dos acontecimentos no período da carência do benefício pleiteado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.077.269/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/9/2017.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento