Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DONATELLO DE CARVALHO OLEGARIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial. O Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de arma, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e resistência qualificada (fls. 267-274). Sobreveio sentença que condenou o agravante pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 329, § 1º, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.839 (mil oitocentos e trinta e nove) dias-multa (fls. 1231-1256). Em habeas corpus, foi assegurado ao agravante o direito de apelar em liberdade (fls. 1270-1271). No julgamento de apelação, o acórdão recorrido rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso absolvendo o agravante do crime de resistência qualificada e mantendo suas condenações por tráfico e associação, com pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 1.839 (mil oitocentos e trinta e nove) dias-multa (fls. 1586-1611). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal arguindo nulidade por violação de domicílio (art. 157 do Código de Processo Penal), ausência de materialidade por juntada tardia do laudo toxicológico definitivo e violação ao contraditório (art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006), insuficiência de prova da estabilidade e permanência para a associação (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e dissídio jurisprudencial (fls. 1663-1675). O recurso especial não foi admitido por: (i) veiculação de matéria constitucional própria de recurso extraordinário; (ii) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência da Súmula n. 283, STF; (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao art. 255, inciso § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1750-1753). Interposto o agravo em recurso especial, a defesa sustenta a natureza jurídica das controvérsias e o afastamento dos óbices da decisão de inadmissibilidade, alegando nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, inépcia da inicial e cerceamento de defesa (fls. 1772-1783). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182, STJ, e, superado o óbice, pela inviabilidade do especial em razão da Súmula n. 7, STJ e da não demonstração do dissídio (fls. 1818-1821). É o relatório. DECIDO. Verifico que o agravo interposto não ataca, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça. Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. A decisão de origem assentou, com clareza, os óbices de: inadequação da via para o exame de matéria constitucional; ausência de enfrentamento de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, com incidência da Súmula n. 283, STF; deficiência na demonstração do dissídio, em descumprimento do art. 1.029, inciso § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e necessidade de reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7, STJ. No agravo, o recorrente admite trabalhar com fundamentos hipotéticos de inadmissibilidade, o que evidencia a ausência de impugnação específica e direta aos motivos efetivamente utilizados. Nesse quadro, acolho a conclusão do parecer ministerial pelo não conhecimento, por falta de dialeticidade recursal. Com efeito, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Nesse quadro, acolho a conclusão do parecer ministerial pelo não conhecimento, por falta de dialeticidade recursal. Com efeito, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. .. 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023). " .. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar de maneira concreta e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que a ausência de combate efetivo ao óbice aplicado pelo Tribunal de origem no caso, a Súmula n. 7/STJ torna deficiente a insurgência. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame do acervo probatório; é imprescindível que o agravante demonstre, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica e prescinde da reavaliação do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Diante da ausência de impugnação específica e da não superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantém-se hígidos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ."
(AgRg no REsp n. 2.086.545/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026). Ainda que em tese superado tal vício formal, o recurso especial não comportaria conhecimento. As teses de nulidade por violação de domicílio, de ausência de materialidade pela juntada do laudo definitivo após a sentença, de insuficiência probatória para a associação e de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõem o revolvimento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, que, soberano na análise do conjunto probatório, considerou lícita a atuação policial em contexto de flagrância, suficiente a prova da materialidade e autoria dos delitos de tráfico e receptação, e demonstrada, no caso do agravante e do corréu MÁRCIO, a estabilidade e permanência da associação, inclusive com referência a diálogos e elementos materiais. Pretensões dessa ordem esbarram no enunciado da Súmula n. 7, STJ. Soma-se a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme os parâmetros do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e a inadequação do recurso especial para veicular contrariedade direta à Constituição. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3185223 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3185223 (202600646775)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DONATELLO DE CARVALHO OLEGARIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial. O Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de arma, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e resistência qualificada (fls. 267-274). Sobrev
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