Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO BARCELOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5004318-07.2025.8.24.0523/SC. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 57/59):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA ENTRADA NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO POLICIAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. EIVA AFASTADA. I. Tratando-se de crime de efeito permanente, observado o estado claro e induvidoso de flagrância, é autorizada a incursão policial em domicílio, sem a necessidade de mandado de busca e apreensão. II. O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que ""é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10.05.2017) " (STJ, HC n. 506.963/SP, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 21.05.2019). III. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (STF, RE n. 1.430.436, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 1º.06.2023). MÉRITO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENTES. RELATOS DE POLICIAIS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE QUE DENOTA O
COMÉRCIO ILEGAL, MORMENTE QUANDO CONSIDERADA A APREENSÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. I. O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas. II. Os verbos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, caracterizam-se por sua plasticidade, no qual editam a possibilidade do cometimento do delito através da implementação, no tempo, da ocorrência de quaisquer ações nele previstas, sendo por isso desnecessária a verificação da mercancia propriamente dita, bastante suficiente para sua cristalização, e, portanto, suficiente à condenação desse injusto, com o mero transporte ou armazenamento com intuito comercial. III. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado inclusive pelas versões firmes dos policiais responsáveis pela abordagem e apreensão de entorpecentes -, imperativa se mostra a condenação. IV. A condição de usuário de entorpecentes, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, especialmente quando o exame dos elementos contidos no art. 28, § 2º, da Lei de Tóxicos demonstra a destinação da droga ao comércio. PRETENDIDA ABSORÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PELA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE O ARMAMENTO E A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. I. A incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe demonstração concreta de que a arma de fogo era utilizada para assegurar a atividade de tráfico, o que não se presume a partir da mera coexistência física entre entorpecentes e armamento. II. A absorção do delito de posse ilegal de arma de fogo pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 somente é admissível quando comprovado nexo finalístico entre o armamento e a atividade de tráfico, inexistente quando as circunstâncias revelam utilização da arma desvinculada do comércio espúrio. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E O PERFIL DO TRAFICANTE EVENTUAL.
11.343/2006 pressupõe demonstração concreta de que a arma de fogo era utilizada para assegurar a atividade de tráfico, o que não se presume a partir da mera coexistência física entre entorpecentes e armamento. II. A absorção do delito de posse ilegal de arma de fogo pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 somente é admissível quando comprovado nexo finalístico entre o armamento e a atividade de tráfico, inexistente quando as circunstâncias revelam utilização da arma desvinculada do comércio espúrio. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E O PERFIL DO TRAFICANTE EVENTUAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. MINORANTE CORRETAMENTE NEGADA. I. Para fazer jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve (i) ser primário; (ii) não possuir antecedentes criminais; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. II. A apreensão de expressiva quantidade de droga, associada a instrumentos de fracionamento e acondicionamento, bem como à presença de armamentos de uso restrito e demais elementos indicativos de atuação estruturada, evidencia dedicação a atividades criminosas e impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. RECURSO DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa alega nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões aptas a excepcionar a inviolabilidade do domicílio. Sustenta a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, considerada a quantidade de maconha apreendida e a ausência de elementos externos que indiquem destinação mercantil. Assevera o cabimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da primariedade e da inexistência de prova concreta de dedicação do paciente a atividades criminosas. Argui a consunção do delito de arma pelo art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com a absorção do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, com a consequente anulação das provas dele derivadas; a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a consunção do delito de arma pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas. É o relatório. Decido. Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal, às fls. 83/87, opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Inicialmente, quanto à alegada violação de domicílio, esses foram os fundamentos do Tribunal de origem para afastar a referida nulidade:
"Trata-se de apelação criminal interposta por Diogo Barcelos, profissão ignorada, nascido em 07.07.1998, por meio de defensores constituídos, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Monike Silva Póvoas Nogueira, em atuação na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (AP/1ºG, 77.1). Segundo narra a peça acusatória:
"No dia 18 de julho de 2025, por volta das 10h40min, na residência localizada na Servidão Dorval Manoel Bento, n. 113, no bairro Córrego Grande, em Florianópolis/SC, o denunciado DIOGO BARCELOS, de forma consciente e voluntária, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (art. 6º da Lei n. 10.826/03), uma arma de fogo do tipo pistola Glock G17, calibre 9mm, de uso restrito, com numeração de série adulterada/suprimido, com 4 (quatro) carregadores de uso restrito (do tipo caracol), além de 32 (trinta e duas) munições do mesmo calibre. Na ocasião, policiais militares receberam uma ocorrência via COPOM dando conta de que havia um indivíduo de apelido "DG" manuseando uma arma de fogo. Assim que chegaram no local dos fatos, os agentes públicos visualizaram, ainda da via pública, o ora denunciado com uma pistola e um carregador (do tipo caracol) no pátio da residência.
6º da Lei n. 10.826/03), uma arma de fogo do tipo pistola Glock G17, calibre 9mm, de uso restrito, com numeração de série adulterada/suprimido, com 4 (quatro) carregadores de uso restrito (do tipo caracol), além de 32 (trinta e duas) munições do mesmo calibre. Na ocasião, policiais militares receberam uma ocorrência via COPOM dando conta de que havia um indivíduo de apelido "DG" manuseando uma arma de fogo. Assim que chegaram no local dos fatos, os agentes públicos visualizaram, ainda da via pública, o ora denunciado com uma pistola e um carregador (do tipo caracol) no pátio da residência. Tão logo notou a presença policial, o denunciado empreendeu fuga para o interior do imóvel. Em buscas no local, os policiais localizaram os artefatos bélicos acima mencionados, além de 2 (dois) coletes balísticos, 5 (cinco) telefones celulares e 2 (duas) balanças de precisão. Não fosse isso, no quarto do denunciado, os agentes de segurança encontraram, ainda, 2 (duas) porções de maconha, com massa bruta total de 232,5 g (duzentos e trinta e dois gramas e cinco decigramas), que o denunciado DIOGO BARCELOS guardava e tinha em depósito, para fins diversos do consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Assim agindo, o denunciado DIOGO BARCELOS incorreu, em concurso material, nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do art. 16, caput e § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03 .. ". 2. Da violação de domicílio
Preliminarmente, o acusado sustenta que o ingresso dos policiais na sua residência teria sido ilegal. Em suma, alega que não teria havido comprovação da comunicação via COPOM sobre estar armado no local; que os policiais militares teriam apresentado versões contraditórias sobre a dinâmica da abordagem; que nenhuma testemunha civil o teria visto armado na garagem; que o acesso ao imóvel teria se dado mediante arrombamento de cadeado; e que, na realidade, estaria dormindo no interior da residência quando os policiais chegaram, de modo que não poderia ter sido avistado com arma em mãos. Todavia, sorte não lhe assiste. Com efeito, é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido que fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. A Suprema Corte brasileira, por oportuno, já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do tema examinado, situação na qual, em sede de repercussão geral, estabeleceu a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos (RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015), especialmente se dentro da casa está ocorrendo um crime permanente - típico no caso dos crimes tais quais aqueles constantes da denúncia (STF: HC n. 91.189, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 09.03.2010; RHC n. 117.159, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.11.2013; RHC n. 121.419, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.09.2014; STJ: RHC n. 40.796, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 08.05.2014; e AgRg no AR Esp n. 417.637, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.12.2014). Não se ignora, por certo, posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a mera intuição acerca de eventual traficância praticada pela recorrida, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, isoladamente, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial" (R Esp n. 1.558.004/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2017). No mesmo sentido: RHC n. 89.853/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2020; e HC n. 612.579/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.10.2020. No caso, os policiais militares responsáveis pela ocorrência, tanto na fase investigativa quanto em juízo, foram firmes e coerentes ao afirmar que, ao chegarem ao endereço indicado na comunicação via COPOM, visualizaram o acusado, na garagem aberta da residência, portando uma pistola, e que ele, ao perceber a aproximação da guarnição, correu imediatamente para o interior da casa, fechando o portão após atravessá-lo.
22.08.2017). No mesmo sentido: RHC n. 89.853/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2020; e HC n. 612.579/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.10.2020. No caso, os policiais militares responsáveis pela ocorrência, tanto na fase investigativa quanto em juízo, foram firmes e coerentes ao afirmar que, ao chegarem ao endereço indicado na comunicação via COPOM, visualizaram o acusado, na garagem aberta da residência, portando uma pistola, e que ele, ao perceber a aproximação da guarnição, correu imediatamente para o interior da casa, fechando o portão após atravessá-lo. Tal visualização ocorreu da via pública, a partir de área desprovida de qualquer barreira física, e antecedeu completamente o ingresso dos agentes no imóvel. A alegação defensiva de inexistência de registro formal da ocorrência perante o COPOM não afasta a licitude da entrada. A jurisprudência consolidada exige que as fundadas razões antecedam o ingresso na residência e possam ser reconstruídas e demonstradas posteriormente, não havendo necessidade de comprovação documental do acionamento administrativo quando os próprios agentes descrevem, com coerência e precisão, o que motivou a atuação. A circunstância de os policiais terem afirmado ter avistado o acusado armado na garagem - aspecto confirmado pelos depoimentos e verossímil diante dos artefatos efetivamente apreendidos - é suficiente para caracterizar causa legítima de ingresso, independentemente do registro formal reclamado. Também não prospera a afirmação de que os relatos das testemunhas defensivas infirmariam a versão policial. Ambas declararam que se encontravam na oficina ao lado, entrando e saindo, tendo contato apenas com o estágio posterior da atuação policial. Não presenciaram o momento inicial da aproximação, tampouco estavam posicionadas de maneira a observar permanentemente a garagem do imóvel. A ausência de percepção pessoal não se converte em negativa categórica do fato, sobretudo quando não há qualquer elemento que invalide a descrição dos agentes públicos. Igualmente irrelevante, para fins de nulidade, é o fato de as testemunhas de defesa terem relatado ruído de cadeado rompido em algum momento da operação. Os policiais explicaram que o portão frontal da garagem, justamente o ponto em que visualizaram o acusado, encontrava-se aberto, sendo possível ingressar por ele sem necessidade de força. Eventual arrombamento posterior de portão secundário ou interno, já no curso da perseguição ou da varredura no imóvel, não interfere na análise da licitude do ingresso inicial, que se sustenta pela visualização prévia de situação flagrancial. A fuga imediata do acusado para o interior da residência reforça a legitimidade da rápida atuação da guarnição, pois configura típico estado de flagrante em curso, suficiente para excepcionar a necessidade de ordem judicial. A tese de que o acusado estaria dormindo quando os policiais chegaram tampouco encontra guarida. Em juízo, o próprio acusado admitiu possuir arma de fogo, carregadores e munições, além da droga apreendida, todos localizados exatamente onde os policiais haviam indicado previamente. A descrição do carregador circular, grande e de fácil identificação ("caracol"), confere especial credibilidade à narrativa dos agentes, pois se trata de objeto incomum e cuja presença coincide integralmente com o que foi encontrado no quarto. Além disso, o acusado reconheceu que mantinha a arma sobre o ar-condicionado, com carregador separado, e que possuía munições no banheiro, circunstâncias relatadas pelos policiais. A versão de que estaria dormindo e de que jamais fora visto na garagem é isolada, não encontra amparo em qualquer prova autônoma e não se harmoniza com o contexto todo verificado. Anote-se que a garagem da residência do acusado estava aberta e exposta à rua, o que torna plenamente plausível a visualização externa de alguém que ali estivesse manuseando armamento. Não se está diante de relato abstrato ou genérico sobre suposta denúncia anônima, mas de percepção direta e imediata da situação típica de porte de arma de fogo, seguida de evasão para o interior do imóvel. À luz dessas premissas, verifica-se que a atuação policial se ajustou à exceção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tal como interpretada pelo Supremo, que admite o ingresso no domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificáveis a posteriori, de que dentro da residência ocorre situação de flagrante delito. Foi exatamente o que se verificou: a visualização do acusado armado na área externa, a fuga para o interior da residência e a impossibilidade de acesso por outras rotas, o que tornou necessária a pronta intervenção, destinada à cessação do crime em andamento.
À luz dessas premissas, verifica-se que a atuação policial se ajustou à exceção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tal como interpretada pelo Supremo, que admite o ingresso no domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificáveis a posteriori, de que dentro da residência ocorre situação de flagrante delito. Foi exatamente o que se verificou: a visualização do acusado armado na área externa, a fuga para o interior da residência e a impossibilidade de acesso por outras rotas, o que tornou necessária a pronta intervenção, destinada à cessação do crime em andamento. Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida, impondo-se afastar a preliminar aventada." (fls. 67/69)
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A interpretação jurisprudencial relativa à presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que restritiva, admite que a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja amparada em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). Na hipótese dos autos, não há qualquer irregularidade na diligência realizada pela autoridade policial. A Corte de origem foi expressa em afirmar que os agentes públicos se deslocaram até o endereço onde ocorreu o flagrante por terem sido informados, via COPOM, de que, naquele local, havia um indivíduo de apelido DG manuseando uma arma de fogo. Ao chegarem no endereço, "os agentes públicos visualizaram, ainda da via pública, o ora denunciado com uma pistola e um carregador (do tipo caracol) no pátio da residência. Tão logo notou a presença policial, o denunciado empreendeu fuga para o interior do imóvel" (fl. 60), configurando, assim, a fundada suspeita necessária ao ingresso domiciliar, momento em que encontraram "os artefatos bélicos acima mencionados, além de 2 (dois) coletes balísticos, 5 (cinco) telefones celulares e 2 (duas) balanças de precisão. Não fosse isso, no quarto do denunciado, os agentes de segurança encontraram, ainda, 2 (duas) porções de maconha, com massa bruta total de 232,5 g (duzentos e trinta e dois gramas e cinco decigramas), que o denunciado DIOGO BARCELOS guardava e tinha em depósito, para fins diversos do consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar" (fl. 60). A propósito, importa salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgR/RHC n. 229.514/PE, realizado em 2/10/2023, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Sobre o tema, confiram-se os recentes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. VALIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.
229.514/PE, realizado em 2/10/2023, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Sobre o tema, confiram-se os recentes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. VALIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 2. Hipótese em que, durante operação policial, em local notoriamente conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas, o ora agravante foi visto correndo, ao notar a aproximação dos agentes de segurança, e dispensando uma sacola antes de entrar na residência, onde naquela posteriormente foi localizada a droga, o que indica fundadas razões da prática da traficância e, sendo assim, autoriza a busca domiciliar. 3. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais ("expressiva quantidade, variedade e nocividade de duas das drogas apreendidas") autoriza a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º e 3º, III, "a", do CP, ao réu condenado à pena de 8 anos de reclusão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 879.367/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTAMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS. DILIGÊNCIA FEITA PELOS POLICIAIS COM JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. DISPENSA DE SACO COM 1.201 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA E 910 PORÇÕES DE CRACK. DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não há irregularidade na busca feita pelos policiais, uma vez que o réu, na posse de uma sacola, fugiu ao avistar os agentes, o que levou a uma perseguição. Além disso, ele dispensou uma sacola que continha drogas no chão de um quintal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 886.898/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Além disso, compreendendo as instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, pela validade da ação policial, inviável a pretensão defensiva que busca desconstituir a moldura fática estabelecida, por demandar o reexame aprofundado de todo conjunto probatório dos autos. No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA PROVA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ). TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial , mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de origem que condenou o agravante pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida. O recorrente buscava a absolvição, alegando a ilicitude das provas por violação de domicílio, e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a absorção do crime de arma pelo de tráfico. II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em definir se: (i) a conclusão da Corte de origem sobre a existência de justa causa para o ingresso em domicílio, baseada em denúncia anônima detalhada e corroborada por diligências prévias, pode ser revista por esta Corte Superior, ou se tal análise configura reexame probatório (Súmula n. 7/STJ); e (ii) se a aferição da dedicação do agente a atividades criminosas e da autonomia entre os delitos de tráfico e posse de arma, para fins de afastar o tráfico privilegiado e o princípio da consunção, demanda reexame de provas, vedado na via especial. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite a validade da ação policial amparada em denúncia anônima rica em detalhes, desde que corroborada por atos investigativos preliminares que confirmem a suspeita.
A controvérsia cinge-se em definir se: (i) a conclusão da Corte de origem sobre a existência de justa causa para o ingresso em domicílio, baseada em denúncia anônima detalhada e corroborada por diligências prévias, pode ser revista por esta Corte Superior, ou se tal análise configura reexame probatório (Súmula n. 7/STJ); e (ii) se a aferição da dedicação do agente a atividades criminosas e da autonomia entre os delitos de tráfico e posse de arma, para fins de afastar o tráfico privilegiado e o princípio da consunção, demanda reexame de provas, vedado na via especial. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite a validade da ação policial amparada em denúncia anônima rica em detalhes, desde que corroborada por atos investigativos preliminares que confirmem a suspeita. Tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de fundadas razões, a desconstituição dessa premissa fática encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A posse de arma de fogo, mormente com numeração suprimida, no mesmo contexto fático da traficância, constitui fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas . Rever tal conclusão exigiria reexame probatório. 5. Os crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo são, em regra, autônomos. A aplicação do princípio da consunção é excepcional e depende da análise do contexto fático para verificar a existência de um nexo de subordinação. Se a instância ordinária não reconheceu tal liame, a revisão do julgado é vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para o ingresso em domicílio, da dedicação do agente a atividades criminosas para fins de afastamento do tráfico privilegiado, e da autonomia entre os crimes de tráfico e posse de arma, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no REsp n. 2.210.445/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ATITUDE SUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado , a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus. 5. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 6. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 7. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 695.575/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 13/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 7. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 695.575/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 13/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MUDANÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no local, situação de flagrante delito. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante da presença de indícios prévios da prática de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente. 3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que confirmaram a denúncia anônima apresentada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 160.185/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022.)
Do mesmo modo, o Tribunal a quo, corroborando os fundamentos do juízo sentenciante, entendeu que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas e que se dedicava às atividades criminosas de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos, o que impossibilitaria a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/06 e o reconhecimento do tráfico privilegiado, asseverando:
"3. Dos pleitos de absolvição e de desclassificação do tráfico de drogas para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006
No mérito, o acusado busca ser absolvição do crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas, ou ao menos ter a conduta desclassificada para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Essencialmente, sustenta que os elementos reunidos nos autos seriam insuficientes para demonstrar a destinação mercantil da droga apreendida, afirmando que a substância se destinava exclusivamente ao seu consumo. Alega ainda que a quantidade encontrada - mais de 200 gramas - não evidenciaria, por si só, tráfico, pois teria adquirido 500 gramas de uma única vez para evitar idas frequentes a pontos de venda, reservando o restante para uso próprio. Todavia, sem razão. A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 emergem de forma segura das circunstâncias da apreensão e dos depoimentos colhidos tanto na etapa investigativa quanto em juízo. A droga apreendida encontrava-se associada a instrumentos e acessórios característicos de fracionamento e acondicionamento, tais como duas balanças de precisão, um estojo e uma faca (valendo destacar que, através da perícia, identificou-se substância entorpecente nas duas balanças e no estojo, tudo conforme evento 20.2, da AP/1ºG). Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que todo esse material estava guardado no interior do quarto do acusado, em ambiente utilizado para repouso e para armazenamento tanto da droga quanto do armamento e dos acessórios. Relembre-se também que "não há motivos para colocar em xeque a credibilidade das palavras dos policiais, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos nos autos, e não existam fatos concretos que indiquem a intenção os agentes públicos em prejudicar o acusado" (nesse sentido: TJSC, A Cr n. 0010702-74.2019.8.24.0008, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j 10.12.2020; A Cr n. 0011435-47.2019.8.24.0038, Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 10.09.2020; e A Cr n. 0004322-21.2019.8.24.0045, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 03.03.2020).
Relembre-se também que "não há motivos para colocar em xeque a credibilidade das palavras dos policiais, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos nos autos, e não existam fatos concretos que indiquem a intenção os agentes públicos em prejudicar o acusado" (nesse sentido: TJSC, A Cr n. 0010702-74.2019.8.24.0008, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j 10.12.2020; A Cr n. 0011435-47.2019.8.24.0038, Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 10.09.2020; e A Cr n. 0004322-21.2019.8.24.0045, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 03.03.2020). Ou seja, os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal. O acusado, importante aqui observar, admitiu ter adquirido 500 gramas de maconha para guardar em casa, reconhecendo também que costumava separar porções menores para uso fora da residência, o que reforça o contexto de estocagem e fragmentação. A ausência de dinheiro fracionado ou a inexistência de campana prévia não descaracteriza o tipo penal. O art. 33 da Lei de Drogas admite múltiplas formas de consumação, bastando que o agente "tenha em depósito" substância destinada ao tráfico. Na prática, a quantidade de entorpecente apreendido - associada às balanças, à faca, ao estojo, à multiplicidade de celulares, à forma de acondicionamento e, ainda, ao armamento de uso restrito e munições - revela ambiente de guarda e preparação para venda, incompatível com o mero consumo pessoal. Assim, a versão de que toda a droga seria utilizada mensalmente pelo acusado, sem qualquer finalidade mercantil, mostra-se isolada e não encontra respaldo nos demais elementos do processo. A aquisição de 500 gramas, a estocagem, o fracionamento, a presença de instrumentos específicos e o contexto da apreensão - marcado pela coexistência de entorpecentes, arma, carregadores e munições - constituem indicativos seguros de finalidade diversa do uso próprio. Ainda, nunca é demais lembrar que, conquanto o acusado possa ser também usuário de substâncias entorpecentes, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício (TJSC: A Cr n. 0010841-69.2018.8.24.0005, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 10.03.2022; A Cr n. 5000023-45.2021.8.24.0044, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 10.03.2022; A Cr n. 0010126-36.2019.8.24.0023, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 03.03.2022). Dessa forma, o conjunto probatório é suficiente para confirmar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo como acolher nem o pedido de absolvição, nem o pleito subsidiário de desclassificação para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. .. 5. Do reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
Também de forma subsidiária, o acusado alega preencher todos os requisitos necessários ao reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, buscando a aplicação da minorante. Mais uma vez, porém, sem razão. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige cumulativamente que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A análise deve recair sobre dados concretos constantes do processo, extraídos das circunstâncias do fato e da vida pregressa do agente. Embora o acusado não possua condenações criminais definitivas, os demais elementos probatórios não permitem concluir que não se dedicava à prática delituosa. A quantidade de droga apreendida, somada ao modo de armazenamento, ao fracionamento e à presença de instrumentos típicos da atividade de preparação e acondicionamento, como balanças de precisão e faca, revela quadro incompatível com atuação eventual. Demais disso, houve a apreensão de armamento de uso restrito, munições, diversos carregadores, inclusive dotados de capacidades expressivas (40 e 50 munições), capa de colete e placas balísticas, tudo evidenciando dedicação a atividades criminosas. Ainda que o acusado tenha afirmado em juízo que adquiriu 500 gramas de maconha de uma única vez para consumo mensal e que a arma teria sido comprada para proteção pessoal, tais declarações não se harmonizam com o restante da prova.
A quantidade de droga apreendida, somada ao modo de armazenamento, ao fracionamento e à presença de instrumentos típicos da atividade de preparação e acondicionamento, como balanças de precisão e faca, revela quadro incompatível com atuação eventual. Demais disso, houve a apreensão de armamento de uso restrito, munições, diversos carregadores, inclusive dotados de capacidades expressivas (40 e 50 munições), capa de colete e placas balísticas, tudo evidenciando dedicação a atividades criminosas. Ainda que o acusado tenha afirmado em juízo que adquiriu 500 gramas de maconha de uma única vez para consumo mensal e que a arma teria sido comprada para proteção pessoal, tais declarações não se harmonizam com o restante da prova. O conjunto de objetos apreendidos, a forma de armazenamento e a própria quantidade adquirida previamente demonstram comportamento que extrapola o padrão ordinário de um usuário que adquire substância para uso próprio. Também não se sustenta a alegação de que não teria envolvimento com qualquer organização criminosa. Um dos policiais afirmou que outros agentes comentaram no local que o acusado seria conhecido e teria vinculação com facção criminosa. Ainda que tal informação tenha caráter informal, seu conteúdo, quando confrontado com o restante do material apreendido, especialmente o armamento e os carregadores de uso restrito, revela ao menos indícios de envolvimento em prática ilícita habitual. A conjugação desses fatores impede o reconhecimento da causa de diminuição pretendida, pois afasta o requisito legal da ausência de dedicação a atividades criminosas. Desse modo, os elementos constantes dos autos não autorizam concluir que o acusado se enquadra no perfil do traficante eventual. As circunstâncias do caso demonstram padrão de atuação associado à guarda, fracionamento e preparação de substância ilícita em ambiente estruturado, além de arsenal incompatível com a tese de comportamento isolado. Ausente, portanto, requisito indispensável à aplicação do benefício." (fls. 69/72)
A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O Tribunal a quo ressaltou a oitiva judicial das testemunhas - Policiais Militares que participaram da diligência que culminou na prisão do acusado -, que foram uníssonas ao afirmar que todo o material apreendido estava guardado no interior do quarto do acusado, em ambiente utilizado para repouso e para armazenamento tanto da droga quanto do armamento e dos acessórios, e que o paciente "seria conhecido e teria vinculação com facção criminosa" (fl. 72). Destacou-se, ainda, que "a droga apreendida encontrava-se associada a instrumentos e acessórios característicos de fracionamento e acondicionamento, tais como duas balanças de precisão, um estojo e uma faca (valendo destacar que, através da perícia, identificou-se substância entorpecente nas duas balanças e no estojo, tudo conforme evento 20.2, da AP/1ºG)" (fl. 69), e que "os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal" (fl. 70). Do mesmo modo, salientou que "a quantidade de droga apreendida, somada ao modo de armazenamento, ao fracionamento e à presença de instrumentos típicos da atividade de preparação e acondicionamento, como balanças de precisão e faca, revela quadro incompatível com atuação eventual. Demais disso, houve a apreensão de armamento de uso restrito, munições, diversos carregadores, inclusive dotados de capacidades expressivas (40 e 50 munições), capa de colete e placas balísticas, tudo evidenciando dedicação a atividades criminosas" (fl. 72). Para rever esse entendimento mostra-se necessário o revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas corpus. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação à condenação. 2. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura desprestígio às instâncias ordinárias e desvirtuamento do ordenamento recursal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação à condenação. 2. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura desprestígio às instâncias ordinárias e desvirtuamento do ordenamento recursal. 4. Não há ilegalidade nos critérios de dosimetria adotados pela instância antecedente, que aumentou a pena na primeira fase em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afastou o tráfico privilegiado na terceira fase devido à condenação pelo crime de associação para o tráfico. 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. INÉRCIA DA DEFESA EM ARROLAR A TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A dispensa da oitiva de testemunha pelo Ministério Público não configura cerceamento de defesa quando não impugnada no momento processual adequado e quando a defesa, por considerar essencial o depoimento, poderia haver arrolado a testemunha ou insistido em sua oitiva, o que não foi feito. A inércia defensiva nesse aspecto inviabiliza o reconhecimento de qualquer nulidade, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief). 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da condenação de traficante para a de mero usuário, uma vez que não cabe em habeas corpus o reexame de fatos (RHC n. 116.008/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020). 3. No caso concreto, o paciente foi flagrado com 109 porções de crack, além de valores em espécie, em local notoriamente conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes. A materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios consistentes, inclusive a apreensão da substância, a forma de acondicionamento e os depoimentos colhidos em juízo. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, afastam a versão defensiva de que a droga se destinava ao uso próprio. 4. Não há como ser reconhecido o benefício da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes. A reincidência como agravante genérica revela maior reprovação do agente que demonstrou não haver incorporado os necessários valores sociais, após sofrer sanção penal anterior, ensejando a majoração da reprimenda, de acordo com o quanto determinado no art. 61, I, do Código Penal, e simultaneamente afasta a característica da primariedade e dos bons antecedentes. 5. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção do STJ revisou a Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, devendo a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena. No caso, aplica-se a nova orientação, cabendo ao Tribunal de origem definir a fração de diminuição e eventual compensação com a agravante da reincidência. 6. Agravo regimental provido em parte, nos termos do voto. (AgRg no HC n.
2.001.973/RS), a Terceira Seção do STJ revisou a Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, devendo a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena. No caso, aplica-se a nova orientação, cabendo ao Tribunal de origem definir a fração de diminuição e eventual compensação com a agravante da reincidência. 6. Agravo regimental provido em parte, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 971.483/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e afastando o argumento de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo pessoal, com base em provas como depoimentos de policiais, declaração de um usuário aos policiais e a forma de acondicionamento da droga. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão. 5. A análise também envolve a apreciação das provas no rito estreito do mandamus, questionada pelo agravante sob o argumento de tratar-se de revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir
6. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e declaração de um usuário aos policiais, que indicam a prática do crime de tráfico. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas. 8. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
No mais, quanto ao pedido de aplicação do princípio da consunção entre o delito do art. 16 da Lei n. 10.826/03 e a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, melhor sorte não assiste à defesa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que apreensão simultânea de drogas, armas e munições não conduz, automaticamente, à aplicação do princípio da consunção, tanto que firmou o Tema Repetitivo n. 1.259, que prevê que "A majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, absorvendo o crime de porte ou posse ilegal de arma; caso contrário, ocorre concurso material entre os delitos". O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da consunção na hipótese dos autos, assim fundamentou:
"4. Da absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo pela majorante do tráfico de drogas prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006
O acusado ainda sustenta que o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito deveria ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas mediante aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Defende, em especial, que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.259, a coexistência de droga e armamento no mesmo ambiente revelaria nexo de finalidade entre as condutas criminosas. Contudo, sorte não lhe assiste. O entendimento superior invocado exige demonstração concreta de que o armamento tenha sido destinado a garantir o êxito da traficância, o que demanda, conforme consignado naquela orientação, um nexo finalístico entre a posse da arma e a comercialização ilícita, algo que não se verifica nos autos.
11.343/2006
O acusado ainda sustenta que o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito deveria ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas mediante aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Defende, em especial, que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.259, a coexistência de droga e armamento no mesmo ambiente revelaria nexo de finalidade entre as condutas criminosas. Contudo, sorte não lhe assiste. O entendimento superior invocado exige demonstração concreta de que o armamento tenha sido destinado a garantir o êxito da traficância, o que demanda, conforme consignado naquela orientação, um nexo finalístico entre a posse da arma e a comercialização ilícita, algo que não se verifica nos autos. Os policiais que atenderam a ocorrência foram firmes ao narrar que visualizaram o acusado na garagem da residência portando a pistola antes mesmo de qualquer contato com a droga posteriormente encontrada no quarto. A substância entorpecente permaneceu o tempo inteiro guardada no interior do imóvel e em nenhum momento o acusado foi surpreendido praticando atos de venda ou transporte do entorpecente enquanto empunhava a arma. O contexto fático revela finalidades distintas. A arma localizada sobre o ar condicionado, juntamente com carregador separado, foi mantida em posição e local que o próprio acusado justificou como medida de segurança para evitar o acesso de suas filhas. Em interrogatório judicial, o acusado afirmou ter adquirido o armamento por se sentir vulnerável, por residir com o pai em lugar que, segundo disse, poderia atrair criminosos. Essa motivação afasta a possibilidade de concluir que a arma estivesse voltada a garantir eventual tráfico. Não há indicação de que a pistola tenha sido utilizada para intimidação de terceiros, cobrança, guarda de ponto, proteção de transações ou qualquer finalidade ligada ao comércio ilícito. A mera coexistência de arma e droga no mesmo cômodo não basta para autorizar a absorção pretendida. Os elementos do processo não evidenciam que o armamento estivesse a serviço da traficância. As circunstâncias do flagrante, tal como reconstruídas no curso da instrução, indicam que o acusado mantinha a droga em depósito no quarto e guardava a arma de maneira separada, sem que se tenha demonstrado correlação funcional entre esses dois comportamentos. Diante da ausência de liame finalístico entre a posse da arma e a atividade de tráfico, não há como reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas em substituição ao delito autônomo previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (absorção). As condutas são independentes e foram corretamente tratadas como concurso material." (fls. 70/71)
A fundamentação apresentada é idônea e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para desconstituí-la seria necessário o revolvimento de conteúdo fático-probatório que, como já explicitado anteriormente, é inadmissível em sede de habeas corpus. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NA LEI N. 10.826/2003 PELA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. TEMA REPETITIVO 1.259. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de apelação. 2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da consunção, para que as elementares dos crimes da Lei n. 10.826/2006 sejam absorvidas pela causa de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para aplicar o princípio da consunção dos crimes da Lei n. 10.826/2003 pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, porque a apreensão simultânea de drogas, armas e munições não conduz, automaticamente, à aplicação do princípio da consunção. Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.269: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico.
11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, porque a apreensão simultânea de drogas, armas e munições não conduz, automaticamente, à aplicação do princípio da consunção. Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.269: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". 5. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias implicaria em evidente revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 998.722/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1070309 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1070309 (202600319589)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO BARCELOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5004318-07.2025.8.24.0523/SC. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prátic
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