Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de re curso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 279/280):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. Caso em Exame
1. Ação ajuizada por servidora pública inativa do Município de Lençóis Paulista, aposentada no cargo de Agente de Serviços Gerais, buscando a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e diferenças entre o adicional em grau máximo e médio, com respectivos reflexos. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando a natureza das atividades desempenhadas e a validade do laudo pericial. III. Razões de Decidir
3. O laudo pericial concluiu que a servidora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base na NR-15, devido à higienização de instalações sanitárias de grande circulação. 4. A legislação municipal prevê o adicional de insalubridade, e a atividade insalubre foi comprovada, não havendo argumentos que invalidem a prova técnica. IV. Dispositivo e Tese
5. Apelação não provida e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido desde o início da atividade insalubre, retroagindo ao início do exercício, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O laudo pericial possui natureza declaratória, não constitutiva. Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, § 3º. Lei Municipal nº 3.660/2006, art. 70. Decreto Municipal nº 805/2021. Jurisprudência Citada: STJ, PUIL nº 413/RS. TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1003257-97.2021.8.26.0319, Des.ª Isabel Cogan, j. em 1º.7.2025. TJSP, Apelação Cível n. 1000264-47.2022.8.26.0319, Des. Camargo Pereira, j. em 4.7.2024. TJSP, Apelação/Remessa Necessária n. 1003162-04.2020.8.26.0319; Des. Danilo Panizza; j. em 19.12.2023. TJSP, Apelação Cível n. 1004194-73.2022.826.0319. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 6º do Decreto 97.458/1989, pois sustenta que o pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo pericial e não admite efeitos financeiros anteriores à sua elaboração, devendo o termo inicial coincidir com a data do laudo. Invoca divergência jurisprudencial com base no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS, defendendo a fixação da data do laudo como termo inicial do adicional. Contrarrazões apresentadas às fls. 329/340. O recurso especial foi admitido (fls. 341/345). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação condenatória visando ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos e diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. A controvérsia cinge-se apenas à aplicação das conclusões do laudo pericial para fins de fixação do termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade de servidor. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo distinção entre o caso concreto e o entendimento firmado com o julgamento do PUIL 413/RS, julgou a apelação e a remessa necessária com base nos seguintes fundamentos, in verbis (fls. 279/288):
Dessarte, havendo previsão legal, constatada a atividade insalubre em grau máximo e não tendo o réu apresentado qualquer argumento apto a invalidar as conclusões ou a metodologia adotada pela prova técnica, deve o Município pagar o adicional de insalubridade correspondente ao grau identificado na perícia, com respectivos reflexos, sendo devidas as diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente recebidos a esse título no percentual de 20%, conforme estabelecido na sentença. 2. As condições reconhecidas agressivas faziam-se presentes desde a data em que a autora ingressou nos quadros do Município. Ademais, a autora, até a data de sua aposentação em 4 de março de 2022, sempre exerceu a mesma função (f. 60). A constatação de presença de elementos agressivos no ambiente de trabalho nada constitui, mas apenas declara, constata, a existência de condições pré-existentes à sua elaboração, de modo a ser indiferente a data de sua elaboração para efeito do estabelecimento do termo inicial do direito à vantagem no grau apurado pela perícia técnica. E a C.
279/288):
Dessarte, havendo previsão legal, constatada a atividade insalubre em grau máximo e não tendo o réu apresentado qualquer argumento apto a invalidar as conclusões ou a metodologia adotada pela prova técnica, deve o Município pagar o adicional de insalubridade correspondente ao grau identificado na perícia, com respectivos reflexos, sendo devidas as diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente recebidos a esse título no percentual de 20%, conforme estabelecido na sentença. 2. As condições reconhecidas agressivas faziam-se presentes desde a data em que a autora ingressou nos quadros do Município. Ademais, a autora, até a data de sua aposentação em 4 de março de 2022, sempre exerceu a mesma função (f. 60). A constatação de presença de elementos agressivos no ambiente de trabalho nada constitui, mas apenas declara, constata, a existência de condições pré-existentes à sua elaboração, de modo a ser indiferente a data de sua elaboração para efeito do estabelecimento do termo inicial do direito à vantagem no grau apurado pela perícia técnica. E a C. Turma Especial de Direito Público, ao aferir o IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000, relativo ao Tema nº 36, decidiu que A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. (..). Onde há a mesma causa, aplica-se o mesmo direito. .. Nessa senda, é incontroverso que o termo inicial do pagamento há de ser a data do início do efetivo exercício da atividade insalubre - a qual, no caso, corresponde à data de ingresso da servidora nos quadros do Município -, ainda que a insalubridade venha a ser reconhecida em data posterior, sendo assim devido retroativamente o respectivo adicional, respeitada a prescrição quinquenal. Não se olvida a decisão deste Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 413, no sentido da impossibilidade de que seja conferido efeito retroativo ao laudo pericial realizado na via administrativa. Entretanto, o precedente paradigma não se amolda à controvérsia dos autos. E isso porque, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no PUIL 1.954/SC, assentou que o entendimento firmado no PUIL 413/RS, no tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade, aplica-se aos servidores públicos municipais, caso não seja apontado elemento diferenciador da legislação local em relação à federal. Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos E Dcl no PUIL n. 1.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, D Je de 1º/7/2021.)
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. ELEMENTO DIFERENCIADOR. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nestes autos sobre o termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidor público municipal (fisioterapeuta e terapeuta ocupacional) após a constatação por laudo pericial da condição insalubre. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no PUIL 1.954/SC, assentou que o entendimento firmado no PUIL 413/RS, no tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade, aplica-se aos servidores públicos municipais, caso não seja apontado elemento diferenciador da legislação local em relação à federal. 3.
NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nestes autos sobre o termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidor público municipal (fisioterapeuta e terapeuta ocupacional) após a constatação por laudo pericial da condição insalubre. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no PUIL 1.954/SC, assentou que o entendimento firmado no PUIL 413/RS, no tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade, aplica-se aos servidores públicos municipais, caso não seja apontado elemento diferenciador da legislação local em relação à federal. 3. No presente caso, o acórdão recorrido foi fundamentado no entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em arguição de inconstitucionalidade, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º-A, da Lei Complementar estadual 432/1985 (introduzido pela Lei Complementar estadual 835/1997, que determinava que a concessão de adicional de insalubridade surtia efeitos pecuniários apenas à data da homologação do laudo). Logo, havendo o elemento diferenciador na legislação estadual, reconhecido por órgão especial do Tribunal de origem, não é o caso de se aplicar o entendimento firmado no PUIL 413/RS. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.154.860/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Assim, havendo o elemento diferenciador na legislação estadual, reconhecido por órgão especial do Tribunal de origem, não é o caso de se aplicar o entendimento firmado no PUIL 413/RS. Outrossim, tendo em vista a regulamentação da matéria em âmbito municipal, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", ensejando o não conhecimento do recurso especial. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 325.430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014). Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2254348 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2254348 (202600029449)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de re curso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 279/280): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada por servidora pública inat
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