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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2271115 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271115 (202601239064)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 441/446): APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. Sentença que julgou procedente a

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 441/446): APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso de apelação interposto pela parte ré, improvido. Interposição de Recurso Especial, que foi suspenso por decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tema nº414. Revisão da tese anteriormente fixada quanto à cobrança da tarifa pelo abastecimento de água em unidades de condomínio, que deverá ser observada, mantendo-se a cobrança nos moldes adotados no julgamento do recurso de apelação até a publicação da nova tese fixada com a modulação de efeitos determinada no julgamento do repetitivo revisional da tese nº 414, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, momento em que a ré está autorizada a alterar o método de cálculo. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 454/456). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 489, §1º, VI e 927, III do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido aplicou de forma genérica e contraditória a tese revisada do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao modular efeitos sem demonstrar a ocorrência de modelo híbrido no caso concreto, o que configuraria omissão e fundamentação deficiente (fls. 463/466 e 468/472). Afirma que, à luz do Tema 414/STJ, é lícita a cobrança de parcela fixa por economia cumulada com parcela variável apenas quando o consumo global excede a soma das franquias e que, por estar o condomínio cadastrado como múltiplas economias, não incidiria a modulação de efeitos do tema repetitivo do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 482). O recurso foi admitido (fls. 483/490). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito para que a concessionária passe a faturar pelo consumo real global dividido pelo número de unidades e devolva valores cobrados a maior , havendo discussão sobre a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e sobre o método de cálculo da tarifa, à luz do Tema 414/STJ, revisado em 2024, com a respectiva modulação de efeitos deferida. No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 445/446): "Desse modo, o acórdão anteriormente prolatado (fls. 318/322) deve ser mantido em parte, posto que a revisão do entendimento anteriormente fixado e que embasa a presente ação deverá ser observada a partir de sua publicação em 24.06.2024, conforme modulação de efeitos extraída do julgamento do recurso repetitivo supramencionado. Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com determinação para que o prosseguimento da ação e eventual cumprimento de sentença se dê com observância da revisão da tese nº 414, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e seus efeitos moduladores a partir da data de sua publicação, permanecendo hígidas a decisão apelada até referida data, a partir da qual a apelante poderá alterar o método do cálculo, podendo a repetição de indébito das cobranças indevidas até então ser realizada através de crédito na fatura de consumo pela ré". A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a se manifestar sobre a alegação de que a modulação de efeitos do Tema 414/STJ não se aplica ao caso concreto, pois a concessionária sempre realizou a cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (franquia de consumo), sem nunca ter adotado o modelo híbrido de faturamento. Entretanto, o Tribunal de origem rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 454/456): "Não prospera a alegação de que o venerando acórdão é contraditório ou omisso, pois todas as razões recursais foram apreciadas e fundamentado o motivo pelo qual o recurso foi parcialmente provido. O venerando acórdão, portanto, está amplamente fundamentado e abordou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando o entendimento da parte embargante a respeito. A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a se manifestar sobre a alegação de que a modulação de efeitos do Tema 414/STJ não se aplica ao caso concreto, pois a concessionária sempre realizou a cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (franquia de consumo), sem nunca ter adotado o modelo híbrido de faturamento. Entretanto, o Tribunal de origem rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 454/456): "Não prospera a alegação de que o venerando acórdão é contraditório ou omisso, pois todas as razões recursais foram apreciadas e fundamentado o motivo pelo qual o recurso foi parcialmente provido. O venerando acórdão, portanto, está amplamente fundamentado e abordou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando o entendimento da parte embargante a respeito. A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida por via própria. Ante o exposto, pelo meu voto REJEITO os embargos de declaração". A propósito, cito a tese atual do Tema 414/STJ: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Verifico a ocorrência de omissão no julgado, especificamente quanto à análise da aplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 414/STJ diante da alegação de que a concessionária não utilizava o modelo híbrido de cobrança. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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