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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3205394 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3205394 (202600992463)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF e aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC (fls. 383-386). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 190): APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. 1. A ação de busca e apreensão tem por press

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF e aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC (fls. 383-386). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 190): APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. 1. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da notificação da devedora fiduciante acerca da mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e de acordo com a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Afigura-se lícito à devedora alegar, como matéria de defesa - independentemente de reconvenção -, a abusividade das cláusulas contratuais, pois a caracterização da mora é pressuposto da ação de busca e apreensão. 3. Nos termos da Súmula 380 do Egrégio STJ, a mera alegação no sentido da previsão de encargos abusivos, sem a respectiva impugnação fundamentada, não inibe a caracterização da mora da mutuária, sendo defeso, em contratos bancários, a análise de ofício da abusividade das cláusulas pactuadas, conforme entendimento consolidado pelo mesmo STJ na Súmula 381 daquela Corte. 4. Consoante definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1.951.888/RS e do R Esp 1.951.662/RS, submetidos à sistemática do recursos repetitivos (Tema 1132), "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Alteração de entendimento do Relator. 5. Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pela procuradora da credora fiduciária em grau recursal, impositiva, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária a ela devida. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 201-203). Nas razões do recurso especial (fls. 205-215), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 (fl. 207): .. a Recorrente não foi notificada extrajudicialmente quando da propositura da ação de busca e apreensão, eis que não fora enviada notificação ao endereço desta, sendo que a casa bancária tão somente efetuou o protesto do título de credito, sendo o devedor intimado através de Edital, quando na realidade possuía endereço certo e sabido pela casa bancária. (ii) arts. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e 485, IV, do CPC, pois (fl. 211): .. a Recorrente demonstrou que existem encargos abusivos no contrato em discussão, constatados na ação revisional de contrato nº 5009551-59.2021.8.21.0021, o que torna incerta a mora aludida pelo Recorrido, fato que por si só já se mostra suficiente para afastar a pretensão do banco. Assim, tendo em vista a perda do objeto da presente demanda, já que não há que se falar em mora, deve ser extinto o presente feito, uma vez que o Recorrido não tem interesse de agir. O agravo (fls. 389-405) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 433-447). É o relatório. Decido. Conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC ("Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021"), compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. .. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. .. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 701.404/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.) A Corte de origem, na sistemática das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, asseverando que o acórdão anterior está em consonância com a orientação do STJ firmada em recurso repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ). Portanto, em conformidade com a jurisprudência citada, a matéria relativa à notificação extrajudicial não foi devolvida para novo exame deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não conheço dessa parte da irresignação. O Tribunal de origem concluiu pela não descaracterização da mora, sob o fundamento de que (fl. 188): Não obstante, quanto à previsão de encargos supostamente abusivos, ressalto que, nos termos da Súmula 380 do Egrégio STJ, a mera alegação no sentido da existência de cláusulas abusivas no contrato em discussão não inibe a caracterização da mora da mutuária, não controvertendo a recorrente, por sua vez, em suas razões recursais, qualquer encargo de forma analítica, sendo defeso, em contratos bancários, a análise de ofício da abusividade das cláusulas pactuadas, conforme entendimento consolidado pelo mesmo STJ na Súmula 381 daquela Corte. Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e 485, IV, do CPC, a parte sustenta somente a existência de encargos abusivos, aptos a descaracterizar a mora. Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente daquele de que não basta a mera alegação de encargos abusivos, não sendo possível a análise da abusividade de ofício. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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