Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 29):
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA CONSUMIDORA - HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA - PESSOA IDOSA, ESTRANGEIRA E DE BAIXA INSTRUÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E NA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO RESPONSÁVEL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 54-D DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO PROVIDO. 1. A contratação de serviços por consumidora idosa, estrangeira e com baixo nível de instrução exige das instituições financeiras um dever de cautela e informação acentuado, em razão de sua manifesta hipervulnerabilidade, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 2. A concessão de crédito pessoal sem análise responsável das condições financeiras da consumidora, que já não possuía margem consignável e teve sua renda de subsistência comprometida abaixo do mínimo existencial, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio do crédito responsável (arts. 6º, XI e XII, e 54-D, II, do CDC). 3. A anulação do contrato, com o reconhecimento dos descontos indevidos sobre os parcos proventos de pessoa hipervulnerável, acarreta dano moral, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não demonstrado o engano justificável por parte da instituição financeira. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, declarando-se a nulidade do contrato e condenando-se as rés à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 76-79). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, dos arts. 927 e 421 do Código Civil, e do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que não praticou ato ilícito, que inexiste nexo causal e dano moral indenizável, além da ausência de comprovação por parte da consumidora da lesão que geraria direito à indenização. Por fim, aduz e que eventual repetição de indébito não poderia ocorrer em dobro, dado que não houve descontos ilícitos por parte da agravada. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 156-163). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 166-168), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 176-184). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 212-215). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, os arts. 373 do CPC e 42 do CDC, apontados como violados e as teses a eles vinculadas - quanto a ausência de comprovação do dano e do nexo causal e a impossibilidade de repetição in débito em dobro - não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18/12/2020). Quanto a existência de dano moral, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela configuração de dano moral diante da hipervulnerabilidade da consumidora e da ausência dos devidos esclarecimentos por parte da instituição, in verbis (fls. 25-27):
Feitas essas considerações e, analisando os autos do processo, observa-se que a apelante alega que é beneficiária do INSS (Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Idosa), tendo sido induzida a realizar o negócio jurídico sem os devidos esclarecimentos. O caso possui minúcias que devem ser levadas em consideração. A recorrente é pessoa idosa, contando com 75 anos à época da contratação, portanto, consumidora hipervulnerável.
Quanto a existência de dano moral, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela configuração de dano moral diante da hipervulnerabilidade da consumidora e da ausência dos devidos esclarecimentos por parte da instituição, in verbis (fls. 25-27):
Feitas essas considerações e, analisando os autos do processo, observa-se que a apelante alega que é beneficiária do INSS (Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Idosa), tendo sido induzida a realizar o negócio jurídico sem os devidos esclarecimentos. O caso possui minúcias que devem ser levadas em consideração. A recorrente é pessoa idosa, contando com 75 anos à época da contratação, portanto, consumidora hipervulnerável. Não bastasse essa circunstância, também não é brasileira (nacionalidade venezuelana), o que demonstra mais uma dificuldade para ela diante da barreira da língua e das leis nacionais, notadamente o não conhecimento dos direitos básicos do consumidor. Aliado a tudo isso, as recorridas deveriam ter sido mais prudentes na hora de ofertar seus produtos/serviços a uma pessoa idosa, estrangeira e com baixa instrução, o que não foi observado, gerando graves danos à vida e subsistência da apelante. Já no contrato apresentado pelas apeladas, consta a informação de que se trata de cidadã brasileira, indicando o descaso com a consumidora e que não houve, de fato, uma conversa com ela, pois, caso tivesse havido, as informações estariam corretas e a autora teria sido devidamente informada acerca da contratação que lhe ofereciam. Outrossim, as ora recorridas também tinham ciência de que a recorrente não possuía mais margem consignável, uma vez que já possuía empréstimo consignado com descontos de R$ 423,50, em 15 parcelas, nos seus parcos rendimentos (R$ 1.412,00), contudo, ainda assim, não avalialiaram de forma responsável as condições de crédito da consumidora e lhe concederam crédito pessoal, violando o art. 6º, XI, XII e o art. 54-D, todos do Código de Defesa do Consumidor. .. Desse modo, está claramente demonstrada a prática abusiva das apeladas, que deixaram sua consumidora em situação de precariedade, restando-lhe apenas R$ 400,00 para sobreviver, não chegando sequer ao determinado como mínimo existencial (R$ 600,00). .. Assim, a sentença de primeiro grau não pode ser mantida. Em decorrência da contratação irregular, a apelante foi indevidamente cobrada por dívida que não teve plena ciência de que estava contratando, colocando em grave situação a sua subsistência. Dessa forma, inexistindo a relação contratual entre as partes, conclui-se que as recorridas agiram sem as cautelas e diligências necessárias, causando transtorno na vida pessoal da parte autora, gerando a consequente obrigação de reparar o dano. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência de dano moral indenizável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3208928 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3208928 (202601042125)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 29): DIREIT
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