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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3239311 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3239311 (202601555004)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ROSANGELA MARIA MUNHOZ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.058): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. INOC

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ROSANGELA MARIA MUNHOZ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.058): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Considerando que a renda auferida pela parte demonstra a possibilidade de pagamento das custas, sem que haja comprometimento das suas necessidades básicas, quanto mais tendo em vista as hipóteses de pagamento diferido previstas nos parágrafos do art. 98 do CPC, é caso de mantida a revogação do benefício da gratuidade judiciária. 2. O reconhecimento da aposentadoria por invalidez pretendida exige a constatação de doença incapacitante, decorrente da atividade laborativa exercida, o que não se verifica no caso concreto. 3. A responsabilidade do Estado é subjetiva, demandando a demonstração de dolo ou culpa por parte do mesmo, salvo na hipótese de atividade de risco conforme tema 932 do STF. Ausente demonstração de dolo ou culpa na conduta, deve ser afastado o pleito indenizatório. APELAÇÃO DESPROVIDA Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.069/1.071). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, assim como o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o acórdão recorrido deixou de reconhecer o dever de indenizar por danos materiais e morais, mesmo diante do nexo causal entre a doença ocupacional e as funções exercidas, inclusive com redução da capacidade laborativa aferida em perícia. Sustenta que, embora tenha comprovado sua hipossuficiência com rendimentos líquidos comprometidos por descontos e dívidas, foi revogada a gratuidade da justiça, restringindo-se o acesso à jurisdição. Defende o seu direito à licença para tratamento de saúde ou, alternativamente, à aposentadoria por invalidez. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.153/1.163). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. No que diz respeito à alegação de direito à licença saúde ou aposentadoria por invalidez, o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) Ademais, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei Complementar estadual 10.098/94 (fls. 1.055/1.056, destaque no original): Pois bem. Assim dispõe o art. 37 da Carta Magna: .. Base do Estado Democrático de Direito, o Princípio da Legalidade é um dos princípios mínimos norteadores da Administração Pública, estabelecendo que as pessoas públicas tenham um campo de atuação restrito em relação aos particulares, já que aquela só pode fazer o que a lei autoriza, enquanto estes podem fazer tudo que a lei permite e aquilo que ela não proíbe. .. Neste panorama, a Constituição Federal, estabelece a possibilidade de aposentadoria por incapacidade laborativa, assim: .. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 prevê a aposentadoria por invalidez, decorrente de moléstia profissional, da seguinte forma: .. Portanto, a aposentadoria por invalidez pretendida exige a constatação de doença incapacitante, decorrente da atividade laborativa exercida, o que não se verifica no caso concreto. Efetivamente, como bem observado pelo Ministério Público no parecer de lavra do Procurador de Justiça Altamir Francisco Arroque, cujas razões agrego ao decidir: Transcreve-se, em parte, o laudo em comento (Evento 3, procjudic10, fl. 34): 4. Informe o Sr. Perito se os sintomas das doenças podem ser controladas com tratamento e medicação específicos, e quais são eles Sim, todos já referidos no laudo como perda de força e sensibilidade dolorosa. 5. Informe o Sr. Perito se as doenças apresentadas pela autora o tornam incapaz para a realização dos atos comuns da vida civil. Não. Incapacidade ocorre de modo minimo. (grifei) .. Da leitura dos dispositivos legais pertinentes e do exame da prova colacionada, fica claro que o direito pretendido não se amolda à situação da autora/apelante, pois ela não se enquadra na condição para a aposentadoria decorrente de moléstia profissional incapacitante. E, tampouco, na de acometida por doença grave dentre as elencadas no rol previsto no § 1º do artigo 158 da legislação estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. .. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim se manifestou em relação ao benefício da gratuidade de justiça (fls. 1.053/1.054): Inicialmente, na forma da decisão proferida no evento 11, deve ser mantida a revogação da gratuidade judiciária. .. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, é lícito ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, a partir da comprovação do estado de pobreza, a exemplo: .. Sob tal enfoque a parte recorrente demonstra rendimentos mensais brutos de R$ 19.790,48 ( evento 108, origem), que ultrapassam o critério de cinco salários mínimos. A percepção de tais rendimentos - ausente qualquer comprovação de comprometimento ao atendimento das necessidades básicas do agravante e sua família - indicam a possibilidade de arcar com os encargos processuais. Em relação à pretendida aposentadoria por invalidez, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 1.056): .. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, é lícito ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, a partir da comprovação do estado de pobreza, a exemplo: .. Sob tal enfoque a parte recorrente demonstra rendimentos mensais brutos de R$ 19.790,48 ( evento 108, origem), que ultrapassam o critério de cinco salários mínimos. A percepção de tais rendimentos - ausente qualquer comprovação de comprometimento ao atendimento das necessidades básicas do agravante e sua família - indicam a possibilidade de arcar com os encargos processuais. Em relação à pretendida aposentadoria por invalidez, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 1.056): .. a aposentadoria por invalidez pretendida exige a constatação de doença incapacitante, decorrente da atividade laborativa exercida, o que não se verifica no caso concreto. Efetivamente, como bem observado pelo Ministério Público no parecer de lavra do Procurador de Justiça Altamir Francisco Arroque, cujas razões agrego ao decidir: Transcreve-se, em parte, o laudo em comento (Evento 3, procjudic10, fl. 34): 4. Informe o Sr. Perito se os sintomas das doenças podem ser controladas com tratamento e medicação específicos, e quais são eles Sim, todos já referidos no laudo como perda de força e sensibilidade dolorosa. 5. Informe o Sr. Perito se as doenças apresentadas pela autora o tornam incapaz para a realização dos atos comuns da vida civil. Não. Incapacidade ocorre de modo minimo. (grifei) .. Da leitura dos dispositivos legais pertinentes e do exame da prova colacionada, fica claro que o direito pretendido não se amolda à situação da autora/apelante, pois ela não se enquadra na condição para a aposentadoria decorrente de moléstia profissional incapacitante. E, tampouco, na de acometida por doença grave dentre as elencadas no rol previsto no § 1º do artigo 158 da legislação estadual. No que diz respeito aos pleitos de indenização formulados pela recorrente, a Corte local assim dispôs expressamente (fl. 1.056): No que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, esta se apresenta na forma subjetiva, demandando a demonstração de dolo ou culpa por parte do mesmo, salvo na hipótese de atividade de risco conforme tema 932 do STF, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: .. Não há comprovação - por tal passo - da conduta culposa ou dolosa da administração, que tenha resultado na lesão reclamada, de forma a alicerçar os pleitos indenizatórios formulados. Aliás, ainda como observado pelo Ministério Público: No tocante ao nexo causal entre a atividade profissional que era desenvolvida pela autora e a lesão por ela apresentada, o perito o confirma, a partir do relato feito pela própria servidora àquele profissional (Evento 3, procjudic10, fl. 31). Não obstante, o ambiente de trabalho da demandante e as atividades por ela desenvolvidas - diga-se, de forma adequada e legal, pois devidamente designada para exercer o cargo de Distribuidora-Contadora, por prazo indeterminado a partir do ano de 2010, após sucessivas substituições da titular (Evento 3, procjudic5, fl. 37) -, o local de trabalho e as funções respectivas não foram objeto de perícia in loco. Em suma, não se tem como afirmar, com a certeza necessária, que foram as atividades desempenhadas pela demandante - que, diga-se, aceitou as funções que lhe foram atribuídas, mediante a gratificação correspondente - a razão para a lesão observada pelo perito, que também referiu a predisposição dessa pessoa à sequela observada Por tais razões, imperativa a manutenção da sentença recorrida. O Tribunal de origem reconheceu, com fundamento nos elementos de prova e nas circunstâncias do caso em comento, que a parte recorrente não faria jus à justiça gratuita, cotejando os seus rendimentos mensais com a ausência de comprovação do comprometimento do atendimento das suas necessidades básicas e de sua família, concluindo pela possibilidade de a recorrente arcar com os encargos processuais. Em relação à aposentadoria por invalidez, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL concluiu que não fora constatada a doença incapacitante, decorrente da atividade laborativa exercida. No mesmo contexto, a Corte local resolveu que não haveria comprovação da conduta culposa ou dolosa da administração que tivesse resultado na lesão da recorrente, d e forma a alicerçar os pleitos indenizatórios formulados. Para tanto, transcreveu, ainda, trecho da manifestação ministerial que ressaltou inexistir a certeza necessária de que as atividades desempenhadas pela recorrente foram a razão para a sequela observada. Em relação à aposentadoria por invalidez, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL concluiu que não fora constatada a doença incapacitante, decorrente da atividade laborativa exercida. No mesmo contexto, a Corte local resolveu que não haveria comprovação da conduta culposa ou dolosa da administração que tivesse resultado na lesão da recorrente, d e forma a alicerçar os pleitos indenizatórios formulados. Para tanto, transcreveu, ainda, trecho da manifestação ministerial que ressaltou inexistir a certeza necessária de que as atividades desempenhadas pela recorrente foram a razão para a sequela observada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca do desvio de função e do nexo causal da doença ocupacional demandaria incursão no suporte fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A análise de pretensão fundada em dispositivos de estatuto de servidores municipais implica exame de direito local, inviável na via do recurso especial (Súmula 280/STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.762.657/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.414/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. DESFAVORÁVEL. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO PARTICULAR DESPROVIDO. .. 3. Impossibilidade de afastar a conclusão acerca da incapacidade permanente do agravante, pois essa demandaria o efetivo reexame do contexto fático-probatório dos autos e não a mera valoração da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno da particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.906.336/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1.906.336/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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