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Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 445):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO A QUO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUE CARACTERIZE A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. I - As hipóteses de interposição de agravo de instrumento são taxativas, sendo impugnadas pelo referido recurso apenas as decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão de primeira instância que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não desafia a interposição de agravo de instrumento, sobretudo quando não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação (Tema nº 988 do STJ). III - Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 471-475). A parte recorrente apresenta o presente Recurso Especial (fls. 481-492), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando que o acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em:
(i) negativa de vigência ao art. 1.015, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao conferir interpretação excessivamente restritiva ao rol legal e afastar, no caso concreto, a tese da taxatividade mitigada consagrada no Tema 988/STJ (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT); (ii) ofensa ao art. 932, inciso III, do CPC, em razão da prolação de decisão monocrática de não conhecimento em hipótese estranha às autorizativas do julgamento singular, bem como a inaplicabilidade do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, porquanto o acórdão recorrido, longe de estar em conformidade com a tese repetitiva, dela diverge na aplicação concreta do conceito de urgência; (iii) aponta que a decisão apresenta dissídio jurisprudencial com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, a justificar o conhecimento e o provimento do presente recurso especial para que se reconheça o cabimento do agravo de instrumento e, no mérito, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 577-584). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 588), o qual foi objeto de retratação às fls. 617-620. É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em Ação de Cobrança de Diferença do Pasep proposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que alega valores incompatíveis com o período de serviço e suposta incorreta aplicação de correção monetária e juros sobre a conta PASEP. O Banco do Brasil, por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal, tendo o Tribunal de origem não conhecido do ponto sobre ilegitimidade passiva. Sobre a ilegitimidade do Banco do Brasil, o Juízo de primeiro grau consignou o seguinte (fl. 360):
Afasto a preliminar e prejudiciais de mérito suscitadas, uma vez que as matérias já estão superadas pelo julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO E 1951931/DF (Tema Repetitivo nº 1.150). O processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e regularmente representadas. Posto isso, dou o feito por saneado. Em agravo de instrumento, a Corte de origem ressaltou o seguinte (fl. 471):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Conforme exposto no acórdão embargado, a decisão proferida em sede de primeira instância que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não desafia a interposição de agravo de instrumento. II - O embargante se limitou a alegar que a urgência na apreciação da legitimidade passiva decorre da necessidade de evitar a inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, sem, contudo, demonstrar, de maneira concreta, como a questão se tornará inútil. Por isso, ausente a demonstração de inviabilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, não há que se falar em omissão no acórdão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. III - Embargos declaratórios rejeitados. Postas tais premissas, o recurso especial não merece conhecimento. Da alegada ofensa ao art. 1.015 do CPC e ao Tema 988/STJ
No tocante à alegada violação do art. 1.015 do CPC, o acórdão recorrido consignou que a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do referido dispositivo legal. A parte recorrente sustenta a aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema n. 988/STJ, ao argumento de que o exame da ilegitimidade passiva apenas em apelação seria inútil. Todavia, no caso concreto, o Tribunal de origem não reconheceu urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame das circunstâncias processuais do caso concreto, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7, 83, 282 E 356 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. 3. No Recurso Especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 435 e 464 do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente. 4. O agravo interno foi desprovido por unanimidade, e a decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida. II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova documental e pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que a decisão que defere a produção de prova documental e pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões relativas à produção de provas devem ser discutidas em preliminar de apelação, não cabendo agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo
11. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Ainda que superado tal óbice, observa-se que o acórdão recorrido está em plena harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior no Tema n. 1.150/STJ, no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas demandas que versam sobre falha na gestão e execução de contas vinculadas ao PASEP, conforme se extrai do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo
11. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Ainda que superado tal óbice, observa-se que o acórdão recorrido está em plena harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior no Tema n. 1.150/STJ, no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas demandas que versam sobre falha na gestão e execução de contas vinculadas ao PASEP, conforme se extrai do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. APLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 297/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA (TEMA 1.150/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos morais, confirmou a legitimidade passiva do banco em demandas sobre falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afastou as preliminares de prescrição e incompetência da Justiça estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o banco é parte ilegítima e a União é a legitimada para responder pela demanda, (ii) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às contas do PASEP administradas pelo banco e (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para alterar o entendimento firmado. 3. A tese de ilegitimidade passiva não se sustenta quando o acórdão recorrido qualifica a controvérsia como falha na prestação do serviço bancário (saques indevidos/desfalques e não aplicação de rendimentos). Ausente impugnação específica desse fundamento autônomo, incidem, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF. 4. A revisão do enquadramento fático-jurídico feito pelo Tribunal, que identificou falha na gestão de conta do PASEP e não revisão de índices oficiais, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), em hipóteses de administração de contas do PASEP com prestação de serviços ao beneficiário final, permanece hígida. Afastar tal conclusão exigiria revolvimento probatório, também obstado pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico com similitude fática. Paradigmas sobre revisão de índices oficiais não se prestam a infirmar acórdão que decide sob a moldura de falha de serviço bancário. Prevalece, ainda, a orientação pacificada no Tema 1.150/STJ, o que atrai a Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.095.336/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que a causa de pedir não envolve pedido de alteração de índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, mas sim suposta falha na gestão e execução da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil. Além disso, quanto à competência, a Corte local registrou que a demanda deve tramitar na Justiça estadual, uma vez que a causa de pedir está fundada na alegada má gestão e má execução da conta PASEP pelo Banco do Brasil, sem pretensão de alteração dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP ou discussão acerca de repasses feitos pela União. Assim, a conclusão adotada está alinhada ao entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELACIONADAS AO PASEP. VIOLAÇÃO AO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 485, VI DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I(..)
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1150 e em outros precedentes, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELACIONADAS AO PASEP. VIOLAÇÃO AO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 485, VI DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I(..)
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1150 e em outros precedentes, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.012.448/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação do STJ, incide a Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso fundado na alínea "a": "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2272931 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2272931 (202601445922)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 445): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO A QUO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INST
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