Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HUMBERTO DJALMA NUNES SABOIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 486):
APELAÇÃO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Procedência Imóveis partilhados em ação de divórcio litigioso na proporção de 50% para cada parte Preliminar de cerceamento de defesa Inocorrência Réu devidamente intimado para a prática dos atos processuais ao longo de todo o processo Alegações finais apreciadas pelo juiz na sentença Críticas extemporâneas ao laudo e ao perito Preclusão do direito Alegação de indevida inclusão de benfeitorias realizadas exclusivamente pelo réu após a separação de fato do casal no cálculo do valor do aluguel, acarretando enriquecimento indevido da autora Inexistência de prova das alegadas benfeitorias Art. 373, inc. II, do CPC Réu que não se desincumbiu de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora Uso exclusivo dos imóveis pelo réu comprovado na perícia Cabimento da indenização à autora IGPM Manutenção Índice normalmente utilizado para correção monetária dos contratos de locação Sentença mantida Adoção do art. 252, do RITJ Majoração dos honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC Recurso improvido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 278, 282, 491 e 509 do CPC, 884, 1.319 e 1.660 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal afastou a preliminar de cerceamento de defesa por preclusão, sem considerar a substituição de patrono e a apresentação de alegações finais detalhadas com teses relevantes não antes exploradas, como "doação dissimulada" e inexistência de uso exclusivo, o que trouxe prejuízo concreto. Afirma que a separação de fato ocorreu em 2008 e que a perícia avaliou os bens no estado em que se encontravam em 2023 e que o Tribunal rechaçou a tese de delimitação temporal alegando ausência de prova das benfeitorias. Destaca que a comunicabilidade patrimonial cessa com a separação de fato e que a base de cálculo do aluguel deve se restringir ao estado dos bens em 2008 e que ao incluir as benfeitorias posteriores realizadas exclusivamente pelo recorrente, a condenação gera enriquecimento sem causa. Assevera que o Tribunal generalizou o "uso exclusivo" para todos os imóveis e que a mera posse para conservação não gera obrigação. Aduz que o Tribunal aplicou retroativamente o valor definitivo do aluguel apurado em perícia de 2023 à data da citação em 4/7/2022, embora o quantum fosse ilíquido à época, sem realizar a distinção entre o nascimento da obrigação (an debeatur) na citação e definição do valor (quantum debeatur) na liquidação. Esclarece que houve fixação de valor provisório em tutela de urgência (quatro salários-mínimos) até a perícia juntada em 27/10/2023, sendo indevida a retroatividade do valor definitivo, por violar a sistemática dos arts. 491 e 509 do CPC e a segurança jurídica. Requer a manutenção do valor provisório do período entre a citação e a juntada do laudo; a partir do laudo, exigir o valor definitivo, com desconto de acréscimos patrimoniais exclusivos do recorrente. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 521-531). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 532-534), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 551-560). Apresentada petição alegando fato superveniente (fls. 567-588). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia na manutenção, pelo Tribunal de origem, da condenação ao pagamento aluguel pelo alegado "uso exclusivo" dos bens comuns, com três eixos jurídicos interdependentes: i) a caracterização do uso exclusivo, inclusive no imóvel em que há coabitação com o filho e em imóveis inativos; ii) a delimitação da base de cálculo à situação patrimonial existente na separação de fato (2008), para evitar enriquecimento sem causa da coproprietária, e iii) a aplicação retroativa, desde a citação, do valor definitivo apurado em perícia realizada em 2023, em afronta à distinção entre constituição da obrigação e liquidação do quantum. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o recorrente faz uso exclusivo dos imóveis comuns, com base no laudo pericial e nas fotografias juntadas, e que não houve prova de benfeitorias aptas a alterar os valores apurados, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 502):
" ..
ii) a delimitação da base de cálculo à situação patrimonial existente na separação de fato (2008), para evitar enriquecimento sem causa da coproprietária, e iii) a aplicação retroativa, desde a citação, do valor definitivo apurado em perícia realizada em 2023, em afronta à distinção entre constituição da obrigação e liquidação do quantum. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o recorrente faz uso exclusivo dos imóveis comuns, com base no laudo pericial e nas fotografias juntadas, e que não houve prova de benfeitorias aptas a alterar os valores apurados, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 502):
" .. em resposta ao quesito nº 5, formulado pelo próprio apelante (fls. 264), afirmou o Sr. Perito que todos os imóveis se encontram ocupados pelo réu, onde desenvolve sua atividade comercial e moradia, tendo ele informado, ainda, ao "expert" que reside de forma simultânea no apartamento do piso superior do lote 04 e no sítio. as fotos dos imóveis periciados anexadas ao laudo (fls. 302/312) demonstram que o réu neles desempenha sua atividade comercial e reside. Dessa forma, resta comprovado o uso exclusivo, pelo réu, dos bens havidos em condomínio com a autora que, por esse motivo faz jus à metade do valor dos aluguéis dos mesmos, que foram apurados na perícia. o dever de indenizar a autora decorre do fato de o próprio réu estar fazendo uso dos bens e não da circunstância de estarem eles locados ou não. (fls. 502)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve uso exclusivo dos imóveis e que as benfeitorias posteriores à separação de fato devem ser excluídas da base de cálculo, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Quanto à alegada violação d os artigos 491 e 509 do Código de Processo Civil, referente à retroação do valor do aluguel definitivo à data da citação, a insurgência merece acolhida em parte. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, embora o marco inicial da obrigação de pagar alugueis pelo uso exclusivo de imóvel comum seja a data da citação, o valor apurado na perícia reflete a realidade de mercado do momento em que a avaliação é realizada. Se durante o trâmite processual foram fixados alugueis provisórios em sede de tutela de urgência, esse montante deve reger a relação até a juntada do laudo pericial que apurou o valor definitivo. A aplicação retroativa do valor definitivo, apurado anos após a citação, desconsidera as oscilações de mercado e a natureza provisória da medida antes vigente, violando a segurança jurídica. O valor definitivo deve incidir a partir da data de juntada do laudo pericial aos autos, mantendo-se o valor provisório para o período anterior. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que o valor definitivo dos alugueis fixado na perícia incida a partir da juntada do laudo pericial aos autos, mantendo-se o valor provisório anteriormente fixado para o período compreendido entre a citação e a referida juntada. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3221956 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3221956 (202600965377)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HUMBERTO DJALMA NUNES SABOIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 486): APELAÇÃO AÇÃO DE ARBITRAMENTO
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