Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDISON GUERRA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5003445-70.2024.8.21.0023). Consta dos autos que o paciente foi cond enado à pena de 9 meses e 15 dias de detenção em regime aberto como incurso nas sanções dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por três vezes, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. No presente writ, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da continuidade delitiva, afirmando que os três descumprimentos são da mesma espécie e guardam similitude de tempo, lugar e modo de execução. Alega que o voto vencido reconheceu a continuidade delitiva com base no art. 71 do Código Penal, propondo pena inferior, o que evidenciaria interpretação mais adequada aos fatos delineados. Aduz que a manutenção do concurso material (art. 69 do Código Penal) resultou em excesso de pena, desconsiderando a unidade de desígnios e a homogeneidade objetiva das condutas. Assevera que não busca reexaminar provas, mas apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias. Afirma que é possível reconhecer a continuidade delitiva em habeas corpus quando os requisitos do art. 71 do Código Penal puderem ser aferidos das premissas do acórdão impugnado, sem necessidade de revolvimento probatório, citando precedentes desta Corte Superior de Justiça. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o recálculo da pena do paciente com incidência da continuidade delitiva; no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva entre os fatos e afastar o cúmulo material de penas, com o consequente redimensionamento da reprimenda. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 552-557). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Portanto, da impetração não se pode conhecer. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado. A respeito da questão discutida nos autos, o acórdão está assim fundamentado (fl. 537):
Tendo em vista que os delitos ocorreram mediante ações diversas, mantém-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. Assim, soma-se as penas definitivas de privação de liberdade, totalizando 09 meses e 15 dias de detenção. Por oportuno, extrai-se da sentença condenatória (fl. 40):
Concurso material:
Tendo em vista que os delitos ocorreram mediante ações diversas, fica reconhecida a figura do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. Assim sendo, em razão do concurso material existente entre eles, soma-se as penas definitivas de privação de liberdade .. . Verifica-se que a Corte estadual, ao analisar o conjunto fático-probatório nos limites da legislação e considerando as provas colhidas, manteve o reconhecimento do concurso material de crimes, destacando "que os delitos ocorreram mediante ações diversas". Ademais, como bem consignado no parecer ministerial (fl. 553):
No caso, os elementos documentais até aqui identificados revelam que os fatos considerados para a condenação ocorreram em ocasiões distintas, em datas diversas, após a prévia ciência do paciente acerca das medidas protetivas impostas em favor da vítima. Segundo a denúncia, houve um episódio em 11/10/2023, consistente na aproximação da residência da vítima e em novas ameaças; outro em 19/10/2023, quando o paciente teria abordado a ofendida em uma parada de ônibus; e um terceiro em 11/11/2023, quando teria retornado à residência da vítima, sacudindo o portão e dirigindo-lhe ofensas. Embora a defesa sustente a incidência do art. 71 do Código Penal, o reconhecimento da continuidade delitiva exige análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e demais circunstâncias aptas a demonstrar que os delitos subsequentes constituem desdobramento de uma mesma resolução criminosa. Para desconstituir a premissa da jurisdição ordinária quanto à não configuração do crime continuado na espécie, seria necessária ampla incursão no acervo probatório, providência inviável na via célere e estreita do habeas corpus. A corroborar, os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte antecedente registrou haver comprovação suficiente de que o agravante ameaçou as vítimas (ex-companheira e a mãe dela) e violou medidas protetivas impostas por meio de terceiras pessoas e mediante o emprego de dispositivo de monitoramento. 2. O julgado recorrido indicou elementos do inquérito policial e outros produzidos na fase judicial, o que afastaria a premissa de condenação exclusivamente baseada em elementos do inquérito policial ou apenas na palavra da vítima. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte antecedente registrou haver comprovação suficiente de que o agravante ameaçou as vítimas (ex-companheira e a mãe dela) e violou medidas protetivas impostas por meio de terceiras pessoas e mediante o emprego de dispositivo de monitoramento. 2. O julgado recorrido indicou elementos do inquérito policial e outros produzidos na fase judicial, o que afastaria a premissa de condenação exclusivamente baseada em elementos do inquérito policial ou apenas na palavra da vítima. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão da defesa - absolvição por insuficiência da prova e por atipicidade da conduta - demandaria a análise e o confronto de elementos de prova não referidos no acórdão recorrido, o que não é adequado para a via eleita, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. Além disso, a compreensão de que, nos crimes relativos à violência contra a mulher no âmbito doméstico, a palavra da vítima recebe especial relevância, desde que corroborada por outros elementos dos autos, em semelhança ao ocorrido, atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. No tocante à continuidade delitiva, o julgado estabeleceu que as condutas foram praticadas por "meios, formas e condições de tempo totalmente distintos" (fl. 1.039). A modificação dessas premissas implica revolvimento fático-probatório vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade foram devidamente fundamentados na existência de vetoriais desfavoráveis, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.682.076/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que a Defesa buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre dois crimes de roubo, a fim de obter a unificação das penas. 2. A Defesa sustenta a existência de unidade de desígnios entre os roubos, perpetrados na mesma manhã, em locais próximos, com uso de simulacro, alegando que a motocicleta subtraída no primeiro evento foi utilizada para viabilizar o segundo, o que evidenciaria o vínculo subjetivo exigido para a continuidade delitiva, bem como afirma que a análise da matéria no habeas corpus demandaria apenas revaloração de fatos incontroversos. 3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva, por não ter restado evidenciada unidade de desígnios e por considerar que o segundo roubo não configurou mero desdobramento do primeiro, diante de diferenças quanto ao contexto fático e ao concurso de agentes, entendimento mantido na decisão monocrática agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reformar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de unidade de desígnios, mediante reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crime continuado, como benefício penal previsto no art. 71 do Código Penal, exige cumulativamente a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie e a semelhança das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, bem como unidade de desígnios entre os eventos delituosos, segundo a teoria objetivo-subjetiva adotada pela doutrina e pela jurisprudência. 6. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, concluíram pela inexistência de liame subjetivo entre os roubos, destacando a diferença de modus operandi, o fato de o primeiro crime ter sido praticado pelo agente sozinho, em bicicleta, e o segundo com participação de adolescente, a bordo de motocicleta, em contexto diverso, o que evidencia nova resolução criminosa e afasta o reconhecimento da continuidade delitiva. 7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de unidade de desígnios demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não se presta ao reexame aprofundado de provas. 8.
As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, concluíram pela inexistência de liame subjetivo entre os roubos, destacando a diferença de modus operandi, o fato de o primeiro crime ter sido praticado pelo agente sozinho, em bicicleta, e o segundo com participação de adolescente, a bordo de motocicleta, em contexto diverso, o que evidencia nova resolução criminosa e afasta o reconhecimento da continuidade delitiva. 7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de unidade de desígnios demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não se presta ao reexame aprofundado de provas. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, impõe-se a manutenção do não reconhecimento da continuidade delitiva e, por conseguinte, a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal e a demonstração de unidade de desígnios entre os crimes, segundo a teoria objetivo-subjetiva. 2. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de unidade de desígnios e do não cabimento da continuidade delitiva implica revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do remédio constitucional. .. (AgRg no AgRg no HC n. 1.079.434/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1095048 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1095048 (202601762047)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDISON GUERRA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5003445-70.2024.8.21.0023). Consta dos autos que o paciente foi cond enado à pena de 9 meses e 15 dias de detenção em regime aberto como incurso nas sanções dos arts. 24-A da Lei n. 11.34
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