Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROGÉRIO DAVID CARNEIRO e ROGÉRIO SANTOS BEZE, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 124 - 141, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 51 - 62, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. PROPOSTA PARCELADA FORMULADA ANTES DA SEGUNDA PRAÇA. POSTERIOR PROPOSTA À VISTA, APRESENTADA APÓS O ENCERRAMENTO DO LEILÃO, EM VALOR SUPERIOR AO DA PARCELADA E COM ANUÊNCIA DO CREDOR. PREFERÊNCIA LEGAL DO PAGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou proposta de aquisição à vista, apresentada por terceiro após o encerramento da segunda praça, em valor superior ao da proposta parcelada ofertada pelos agravantes antes do leilão (CPC, art. 895, II). 2. O art. 895, §7º, do CPC confere preferência à proposta de pagamento à vista, por garantir liquidez imediata ao credor e maior efetividade à execução. 3. Possibilidade de aceitação de proposta superveniente em caso de segundo leilão negativo, desde que mais vantajosa e com a anuência do credor. Precedente do STJ e doutrina sobre o tema. 4. No caso, os agravantes ofereceram proposta parcelada no valor de R$ 210.000,00, enquanto o agravado apresentou oferta de R$ 225.000,00 à vista, aceita expressamente pelo credor. 5. Inexistência de ilegalidade ou violação da isonomia. Prevalência da proposta que assegura a máxima utilidade ao credor, destinatário da execução. A aceitação de proposta parcelada em valor inferior, apenas para privilegiar o licitante preterido, configuraria contrassenso, pois o interesse do arrematante não pode se sobrepor ao do credor, sobretudo antes da assinatura do auto de arrematação, quando esta se torna perfeita e irretratável (art. 903 do CPC). 6. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 65 - 83, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação aos seguintes dispositivos:
(i) art. 895, caput, inciso II, e §1º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria admitido e homologado proposta de aquisição de imóvel apresentada após o encerramento da segunda praça, em afronta ao prazo legal para apresentação das propostas e às regras estabelecidas no edital do leilão; (ii) art. 895, §7º, do CPC, ao fundamento de que a preferência legal conferida à proposta de pagamento à vista somente poderia ser aplicada entre propostas válidas e tempestivamente apresentadas, não servindo para convalidar proposta formulada após o término do certame; (iii) arts. 188 e 903 do CPC, por entenderem que a flexibilização das regras do leilão judicial, com o acolhimento de proposta extemporânea em detrimento de proposta tempestivamente apresentada, teria violado a segurança jurídica, a vinculação ao edital e a estabilidade dos atos expropriatórios. Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de fls. 106 - 107, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou o processamento do recurso especial sob dois fundamentos: a) o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; b) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da preferência da proposta de pagamento à vista sobre a proposta parcelada em leilão judicial, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ. Irresignados, sustentam os agravantes que o recurso merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 146 - 161, e-STJ). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 166 - 170 e 171 - 180, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Embora a decisão agravada tenha aplicado o óbice da Súmula 7/STJ, verifica-se que o recurso especial não reúne condições para provimento por fundamentos diversos daqueles adotados pela Corte de origem. Tal circunstância autoriza o exame dos pressupostos de admissibilidade por este Tribunal Superior, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de modo que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, com efeito, de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte no que concerne aos requisitos de admissibilidade e ao mérito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.932.865/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 15/03/2022). 2.
Tal circunstância autoriza o exame dos pressupostos de admissibilidade por este Tribunal Superior, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de modo que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, com efeito, de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte no que concerne aos requisitos de admissibilidade e ao mérito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.932.865/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 15/03/2022). 2. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de homologação de proposta de aquisição de imóvel apresentada após o encerramento da segunda praça, em detrimento de proposta parcelada anteriormente ofertada pelos recorrentes. O Tribunal de origem, contudo, não se limitou a afirmar a prevalência abstrata da proposta apresentada à vista. Ao examinar as circunstâncias concretas da controvérsia, consignou expressamente que: (i) a segunda praça foi encerrada sem arrematação; (ii) a proposta posteriormente acolhida foi apresentada em valor superior ao da proposta dos recorrentes (R$ 225.000,00 contra R$ 210.000,00); (iii) o pagamento seria realizado integralmente à vista; (iv) houve expressa concordância do credor; e (v) a solução adotada mostrou-se mais vantajosa para a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, registrou o acórdão recorrido (fl. 59, e-STJ):
Portanto, a preferência pela proposta à vista deve ser interpretada em consonância com a efetividade da execução, cabendo ao magistrado optar pela solução mais vantajosa, com a necessária oitiva do credor. No caso concreto, a proposta parcelada foi apresentada em valor inferior à da oferta imediata, a qual, além de assegurar liquidez e utilidade prática à execução, contou com a concordância expressa do credor. Nessa circunstância, mostra-se irrelevante o fato de a proposta à vista ter sido apresentada após o encerramento da segunda praça, em que não houve interessados além dos agravantes, pois o que prevalece é a alternativa mais eficaz à satisfação do crédito. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem converge com o entendimento consolidado pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça; não tendo a Quarta Turma ainda se posicionado acerca da questão - obiter dictum, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEILÃO JUDICIAL. SEGUNDA HASTA PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. BEM IMÓVEL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. PAGAMENTO À VISTA. PREJUÍZO DOS CREDORES. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AUSENCIA DE INTERESSADOS. PECULIARIDADES. SITUAÇÃO NEGOCIAL. .. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a proposta de pagamento em prestações, apresentada após o início do segundo leilão judicial, quando inexiste outro interessado. 3. A finalidade da expropriação dos bens do executado é auferir condições de satisfação dos créditos (art. 797 do CPC/15), respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC/15). 4. A fim de dar maior efetividade e tempestividade à satisfação do crédito, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. .. (REsp: 2043394 SP 2022/0389574-2, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 08/08/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/08/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LANCE À VISTA. PREFERÊNCIA. PROPOSTA. PAGAMENTO PARCELADO. .. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em leilão judicial, a proposta de pagamento à vista sempre terá preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, ainda que o valor oferecido seja inferior, já que o pagamento à vista satisfará imediatamente a dívida. Exegese do art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.520/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. No que concerne ao alegado dissídio jurisprudencial, o mesmo fundamento que impede a análise do recurso pela alínea "a", qual seja, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, obsta igualmente o seu conhecimento pela alínea "c" sobre as mesmas questões. Nesse sentido: AREsp n. 3.064.380/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026; REsp n. 2.244.939/SP, rel. Min.
(AgInt no REsp n. 2.014.520/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. No que concerne ao alegado dissídio jurisprudencial, o mesmo fundamento que impede a análise do recurso pela alínea "a", qual seja, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, obsta igualmente o seu conhecimento pela alínea "c" sobre as mesmas questões. Nesse sentido: AREsp n. 3.064.380/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026; REsp n. 2.244.939/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026; EDcl no REsp n. 2.007.233/RO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026; AREsp n. 3.163.662/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026; e AgInt no AREsp n. 2.628.061/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026. 3.1. Ademais, ainda que superado tal óbice, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. O paradigma indicado pelos recorrentes não apresenta a necessária similitude fática com a hipótese dos autos. O acórdão recorrido assentou circunstâncias específicas que serviram de fundamento para a manutenção da decisão impugnada, notadamente: a inexistência de arrematação aperfeiçoada, a superioridade econômica da proposta acolhida, a liquidez imediata decorrente do pagamento à vista e a expressa anuência do credor. Tais aspectos não se fazem presentes no julgado paradigma, o que afasta a identidade fático-jurídica indispensável à configuração do dissídio. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a configuração do dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração da identidade ou elevada similitude entre os quadros fáticos confrontados, o que não se verifica na hipótese, conforme evidenciam os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 11. O Recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois não demonstrou de forma adequada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, circunstância que, por si, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.074.651/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige - além da transcrição de trechos dos julgados confrontados - a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.036.053/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. .. 2. No caso, a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas no paradigma, o qual está lastreado em circunstâncias distintas daquelas constantes nos autos sob análise. .. (AgInt no REsp n. 2.246.026/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se.
No caso, a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas no paradigma, o qual está lastreado em circunstâncias distintas daquelas constantes nos autos sob análise. .. (AgInt no REsp n. 2.246.026/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3206678 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3206678 (202600987354)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROGÉRIO DAVID CARNEIRO e ROGÉRIO SANTOS BEZE, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 124 - 141, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 51 - 62, e-STJ): AGRAVO
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