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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2267877 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2267877 (202601373490)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Rio das Ostras, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 301): DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Município de Rio das Ostras e Estado do Rio de Janeiro. Decisão anteci

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Rio das Ostras, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 301): DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Município de Rio das Ostras e Estado do Rio de Janeiro. Decisão antecipatória. Sentença de Procedência. Recurso do Município de Rio das Ostras. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação - sem razão o recorrente. Questões levantadas foram enfrentadas com pertinência. Julgador não está obrigado a rebater todos os temas que lhe são levados a conhecimento, devendo, apenas, limitar-se às questões capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum. Obrigação Solidária. Princípio da dignidade da pessoa humana. Desnecessidade de comprovação de inscrição da parte autora nos cadastros estaduais para o fornecimento da medicação pleiteada. Sem guarida o pedido de chamamento ao processo do Estado, não é caso de dívida solidária, mas, apenas, execução de uma política de saúde, sendo a saúde um direito subjetivo do indivíduo e dever jurídico do ente público -Súmula 115 do TJRJ. Taxa judiciária mantida, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser devido a taxa judiciária quando Município é sucumbente na demanda. Honorários bem sopesados. Observância da regra prevista no inciso I, do § 3º, do artigo 85, do CPC. Impossibilidade de condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorário advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Ocorrência do Instituto da confusão. Credor e Devedor. Defensoria Pública integrante do mesmo ente federativo. Súmulas nº 80 - TJ-RJ, e 240 do STJ. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça. Desprovimento. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 281 do Código Civil e 87 do Código de Processo Civil, sustentando que: (i) houve oposição de exceção pessoal do Município, nos termos do art. 281 do Código Civil, por se tratar de obrigação atribuída ao Estado do Rio de Janeiro em razão da repartição de competências do Sistema Único de Saúde, requerendo direcionamento do cumprimento conforme o Tema 793/STF e definição de ressarcimento e repartição da sucumbência entre os réus (fls. 343/346).; e (ii) nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, concorrendo diversos réus vencidos, o Estado do Rio de Janeiro deve responder proporcionalmente pelos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, não havendo confusão apta a afastar o ônus sucumbencial, mas apenas a impedir o pagamento em razão do art. 381 do Código Civil (fls. 342/347). Contrarrazões apresentadas às fls. 370/375 (Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) e 396/399 (Estado do Rio de Janeiro). Acórdão de adequação com juízo de retratação negativo quanto ao Tema 1234/STF (fls. 557/568). O recurso foi admitido (fls. 621/628). Parecer do Ministério Público Federal pela devolução dos autos à Corte de origem para que exerça o juízo de conformidade ou retratação com o decidido no RE 1.140.005/RJ, Tema STF 1.002 da Repercussão Geral. É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com tutela antecipada, em que a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Lucentis para tratamento de retinopatia diabética (fls. 302/304). O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 19/10/2023). Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.002/STF. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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