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Cuida-se de recurso especial interposto por SAMUEL ROSA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que julgou demanda relativa à indenização. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 463):
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RETORNO DO AR COM INDICAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - ÔNUS DO AUTOR DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO E CONTATO COM SEU ADVOGADO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONFIGURA CONCORDÂNCIA TÁCITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente caso, verifica-se que o Autor não promoveu o regular andamento do processo, configurando abandono da causa, apesar de devidamente representado por sua advogada. Houve tentativa de intimação pessoal do recorrente, a qual restou inviabilizada em razão do retorno do Aviso de Recebimento com a indicação de endereço insuficiente, evidenciando a impossibilidade de comunicação direta. Ressalte-se que cabe à parte o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos e assegurar contato efetivo com seu advogado, sob pena de presunção de desinteresse na continuidade da demanda. Ademais, a ausência de manifestação dos requeridos, após regular intimação de seus procuradores, configura concordância tácita com a extinção do feito, em estrita observância aos arts. 77, V, 485, IV e § 6º do Código de Processo Civil. Diante disso, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito encontra-se em conformidade com a legislação vigente, devendo ser mantida. Recurso conhecido e desprovido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 478). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem teria permanecido omisso e contraditório ao rejeitar os embargos de declaração, sem enfrentar: (a) a inobservância do art. 272, §2º, do CPC (ausência de publicação/intimação em nome do advogado) e (b) a exigência do art. 485, §1º, do CPC, quanto à intimação pessoal do autor para caracterização de abandono da causa (fl. 484). Foram apresentadas alegações genéricas sobre a violação do art. 1.022 do CPC. Sustenta ofensa ao art. 272, §2º, do CPC, afirmando que não houve publicação/intimação em nome da advogada constituída acerca do insucesso da intimação pessoal, o que torna juridicamente impossível presumir "concordância tácita" do patrono com a extinção, e acarreta nulidade absoluta por cerceamento de defesa (fls. 484-485). Aponta violação do art. 485, §1º, do CPC, ao argumento de que a extinção por abandono exige intimação pessoal da parte autora, e, frustrada essa diligência, impõe-se a intimação do advogado pela imprensa oficial, o que não ocorreu, configurando error in procedendo e decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC (fls. 484-485). Argumenta que houve afronta ao art. 485, III e §1º, do CPC, bem como divergência em relação à Súmula n. 240/STJ, pois, após a citação do réu, a extinção do processo por abandono não pode ocorrer de ofício, dependendo de requerimento do réu; sustenta que o acórdão manteve sentença extintiva sem provocação da parte ré, em desconformidade com o entendimento sumulado (fls. 485-486). Alega ofensa aos arts. 4º e 6º do CPC (primazia do julgamento de mérito e cooperação), por suposto formalismo excessivo do Tribunal de origem ao exigir atualização de endereço sem oportunizar ao patrono a correção da falta, devendo o juízo, antes de extinguir, intimar o advogado para suprir o vício (fls. 486-487). Sustenta violação dos arts. 10 e 317 do CPC, por decisão surpresa e pela ausência de concessão de oportunidade para sanar o vício decorrente da frustração da intimação pessoal, mediante prévia intimação do advogado via Diário da Justiça eletrônico (fls. 485-487). Aponta afronta ao art. 274, parágrafo único, do CPC, afirmando que a presunção de validade da intimação em endereço antigo é subsidiária e não autoriza a extinção do feito sem que, antes, o advogado seja intimado para indicar novo endereço ou suprir a falta (fls. 485-486). Alega violação do art. 77, V, do CPC, ao sustentar que o dever de atualização de endereço não se sobrepõe à vedação de extinção de ofício em processo já angularizado, devendo prevalecer a solução de mérito e a cooperação processual (fls. 486-487). Registra dissídio jurisprudencial, com indicação de conflito interpretativo em face da Súmula n.
274, parágrafo único, do CPC, afirmando que a presunção de validade da intimação em endereço antigo é subsidiária e não autoriza a extinção do feito sem que, antes, o advogado seja intimado para indicar novo endereço ou suprir a falta (fls. 485-486). Alega violação do art. 77, V, do CPC, ao sustentar que o dever de atualização de endereço não se sobrepõe à vedação de extinção de ofício em processo já angularizado, devendo prevalecer a solução de mérito e a cooperação processual (fls. 486-487). Registra dissídio jurisprudencial, com indicação de conflito interpretativo em face da Súmula n. 240/STJ, além de referência ao REsp 1.701.032/SP como paradigma de que, frustrada a intimação pessoal, impõe-se a intimação do advogado para suprir a falta antes de qualquer medida extintiva (fls. 483 e 486). Apresentadas as contrarrazões (fls. 491-498), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.501-504 ). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação cível na qual se discute a validade da extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa após a citação do réu, com controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal da parte autora e, frustrada esta, de intimação do advogado, além da exigência de requerimento da parte ré conforme a Súmula n. 240/STJ (fls. 484-487). Não merece prosperar a pretensão do recorrente. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos:
(i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e
(iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que houve regular intimação da advogada e tentativa de intimação pessoal, frustrada por erro da própria parte (fl. 465). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO Tribunal de origem. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)
O Tribunal de origem afirma, expressamente, que houve intimação do advogado, após o retorno do AR enviado ao autor, que retornou com endereço insuficiente. Assim, O órgão fracionário concluiu no sentido de que houve abandono da causa em razão da inércia do autor, após tentativa frustrada de intimação pessoal e retorno do Aviso de Recebimento com "endereço insuficiente", além da ausência de manifestação das partes regularmente intimadas, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 465):
"Posteriormente, a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, retornando o Aviso de Recebimento (AR) com a indicação "endereço insuficiente" (fls. 419/427). Os Requeridos, e a advogada do apelante, conforme se vê às f. 429, foram regularmente intimados, e deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (f.430), o que, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, pode ser interpretado como concordância tácita com a extinção do processo." (fl. 465)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não se caracterizou abandono da causa porque não houve intimação pessoal válida do autor nem concordância tácita, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Portanto, é fato que o advogado foi devidamente intimado. Quanto a intimação da própria parte, houve tentativa de intimá-la, entretanto, por deficiência própria e infração à lei, não manteve seu endereço correto ou devidamente atualizado, o que levou a devolução do aviso de recebimento sem comunicação efetiva. Ora, como é cediço, uma vez ajuizada a ação, cabe aos interessados a comunicação ao Juízo de eventual mudança de endereço, razão pela qual, a suposta não localização da autora para dar andamento ao processo não pode ser erro atribuído ao Poder Judiciário. Nesse contexto, a pretensão da recorrente, de que seja afastada a conclusão de abandono, implicaria, necessariamente, o reexame de todo o acervo fático-probatório, a fim de reavaliar a conduta processual das partes, a validade das intimações realizadas, a cronologia dos atos e a efetiva caracterização da inércia prolongada. Tal procedimento, todavia, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A análise sobre a suficiência das diligências para a intimação da parte e a configuração do abandono de causa são questões eminentemente fáticas, cuja revisão não se coaduna com a natureza excepcional do recurso especial. De forma análoga, esta Corte já decidiu que a análise da suficiência de diligências para localização de devedor, para fins de citação, é matéria que atrai a incidência da Súmula 7/STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DASSÚMULA N. 83/STJ. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. ANULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. OMISSÃO ACERCA DA MENÇÃO EXPRESSA A UMA DAS HERDEIRAS NECESSÁRIAS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EVITAR DÚVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DASSÚMULA N. 83/STJ. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. ANULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. OMISSÃO ACERCA DA MENÇÃO EXPRESSA A UMA DAS HERDEIRAS NECESSÁRIAS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EVITAR DÚVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Verifica-se a necessidade de integrar o acórdão para consignar, de modo claro e expresso, que (i) a extinção do módulo executivo e o retorno do feito à fase de conhecimento, determinados em razão da nulidade de citação por edital, alcançam todos os herdeiros litisconsortes; e (ii) a condenação em honorários sucumbenciais fixados sobre o valor atualizado da execução - já fundamentada no voto - incide em favor do patrono dos herdeiros que lograram extinguir o cumprimento de sentença, por força da comunhão de efeitos típica do litisconsórcio necessário reconhecido nos autos 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.175.742/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, não conheço do recurso. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2268070 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2268070 (202601201079)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SAMUEL ROSA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que julgou demanda relativa à indenização. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 463): "EMENT
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