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Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 128-129):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte executada, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de incompetência da Justiça Estadual, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação e determinou a remessa dos autos à CCALC para perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do processo em razão de ordens de sobrestamento emanadas pelo STJ e STF (Tema 1290); (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, União Federal e Banco Central do Brasil; (iii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o cumprimento de sentença; (iv) a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de suspensão do processo não merece acolhimento, pois o presente cumprimento de sentença não deriva diretamente da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, mas de título executivo judicial formado em ação individual de conhecimento com trânsito em julgado. 2. As ordens de sobrestamento emanadas pelo STJ e STF (Tema 1290) não alcançam o presente feito, pois o título que ampara esta execução é autônomo e desvinculado das vicissitudes processuais da Ação Civil Pública. 3. As preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de incompetência da Justiça Estadual esbarram na autoridade da coisa julgada, pois tais matérias deveriam ter sido arguidas e decididas na fase de conhecimento da ação individual. 4. A rediscussão dessas questões em sede de cumprimento de sentença violaria o disposto no art. 508 do CPC, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação não demonstra os requisitos do § 6º do art. 525 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e o grave dano de difícil ou incerta reparação. 6. O juízo encontra-se integralmente garantido por depósito judicial, e a decisão agravada já autorizou a liberação do valor incontroverso, o que mitiga qualquer risco de dano irreparável ao executado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 141-142, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 145-156), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.030 e 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil; 113, 114, 130, 509, II, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil; art. 109, I, da Constituição Federal; e ao art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Também invoca dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) afronta ao art. 1.030 do CPC, por desatendimento à ordem de sobrestamento vinculada ao Tema 1290/STF, decorrente do reconhecimento da repercussão geral; b) necessidade de suspensão ampla, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, alcançando todas as demandas pendentes, individuais ou coletivas, inclusive liquidações e cumprimentos provisórios, que versem sobre "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança"; c) formação de litisconsórcio passivo necessário (arts. 113, 114 e 130 do CPC) entre Banco do Brasil, União e Banco Central do Brasil, à vista de condenação solidária na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 e da disciplina do art. 114 do CPC e do art. 264 do Código Civil, com reflexo na competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), bem como no respeito ao contraditório e à ampla defesa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC); d) demonstração de divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 163-167), os autos ascenderam à Corte Superior. É o relatório. Decido. 1.
113, 114 e 130 do CPC) entre Banco do Brasil, União e Banco Central do Brasil, à vista de condenação solidária na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 e da disciplina do art. 114 do CPC e do art. 264 do Código Civil, com reflexo na competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), bem como no respeito ao contraditório e à ampla defesa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC); d) demonstração de divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 163-167), os autos ascenderam à Corte Superior. É o relatório. Decido. 1. A controvérsia central do presente recurso (Controvérsia 1) cinge-se à aplicação da ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal ("Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança") ao caso vertente. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do sobrestamento sob o fundamento de que se trata de cumprimento de sentença autônomo, definitivo e originado de ação individual de conhecimento com trânsito em julgado, o qual estaria acobertado pela proteção constitucional da coisa julgada material. Todavia, constata-se que o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido destoa da jurisprudência firmada por esta Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a extensão da ordem exarada no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290/STF), consolidou a diretriz de que a ordem de sobrestamento abrange ações coletivas e individuais que tratem da mesma questão de fundo, inclusive em fase executiva, em prestígio à uniformização jurisprudencial e à segurança jurídica. Nesse sentido, a existência de coisa julgada na ação individual não afasta a eficácia suspensiva determinada no regime de repercussão geral, que possui eficácia nacional e vinculação processual até o julgamento final da matéria pela Suprema Corte. É o que atesta a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1290/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ, em demanda de cumprimento/liquidação de sentença envolvendo correção monetária de março de 1990 em cédulas de crédito rural indexadas aos índices da caderneta de poupança. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1290 do STF ao cumprimento de sentença individual transitada em julgado, bem como violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem determinou o sobrestamento com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1.445.162/DF (Tema 1290), abrangendo ações individuais e coletivas, inclusive em liquidação e cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão determinada no Tema 1290 do STF alcança demandas individuais em fase de liquidação e cumprimento de sentença que versem sobre o critério de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990; e (ii) saber se a decisão de sobrestamento afronta a coisa julgada e a segurança jurídica em cumprimento de sentença individual já transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1290 (RE 1.445.162/DF) para definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990, e determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes sobre a matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a ordem de sobrestamento do Tema 1290 abrange ações coletivas e individuais que tratem da mesma questão de fundo, inclusive em fase executiva, em prestígio à uniformização jurisprudencial e à segurança jurídica. 7. Em razão da conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática. 8. A alegação de afronta à coisa julgada não afasta a ordem de suspensão emanada no regime da repercussão geral, que possui eficácia nacional e vinculação processual até o julgamento do tema pelo STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a ordem de sobrestamento do Tema 1290 abrange ações coletivas e individuais que tratem da mesma questão de fundo, inclusive em fase executiva, em prestígio à uniformização jurisprudencial e à segurança jurídica. 7. Em razão da conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática. 8. A alegação de afronta à coisa julgada não afasta a ordem de suspensão emanada no regime da repercussão geral, que possui eficácia nacional e vinculação processual até o julgamento do tema pelo STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A suspensão determinada no Tema 1290 do STF alcança ações individuais e coletivas, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, que discutam o critério de reajuste das cédulas de crédito rural em março de 1990. 2. A incidência da Súmula 83/STJ obsta o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do STJ. 3. A ordem de sobrestamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC deve ser observada até o julgamento definitivo do tema de repercussão geral
pelo STF. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.445.162 RG (Tema 1290), Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2417596, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024. (AgInt no AREsp n. 2.902.243/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. TEMA N. 1.290/STF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. APLICABILIDADE A LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA REFORMADA. 1. Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno quando presente nítido intuito infringente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290/STF), determinou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. 3. A ordem de sobrestamento exarada pela Suprema Corte é ampla e incondicional, abrangendo expressamente as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, independentemente de o recurso versar sobre questões processuais acessórias. 4. Precedente do STF (Rcl n. 80.887/RS). 5. Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos à origem para sobrestamento. (EDcl no AREsp n. 2.956.012/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Dessarte, na linha da jurisprudência consolidada, o presente cumprimento de sentença individual, fundado no recálculo da correção monetária de cédula de crédito rural no mês de março de 1990, deve ser suspenso até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. 2. Por outro lado, no tocante à preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central do Brasil, e à consequente incompetência da Justiça Estadual, o recurso não comporta acolhimento. O acórdão recorrido, ao afastar referidas teses sob o argumento de que foram superadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), alinhou-se ao firme entendimento deste Tribunal. Conforme assentado pela jurisprudência do STJ, operado o trânsito em julgado da decisão de mérito, incabível a rediscussão de matérias, ainda que de ordem pública como a legitimidade passiva e a competência , em sede de cumprimento de sentença, em observância à preclusão consumativa. A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO APÓS REPUBLICAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO APÓS REPUBLICAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Ademais, as questões decididas no curso do processo, mesmo que de ordem pública, não podem ser rediscutidas por força da preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do CPC/2015). 2. No caso em exame, o Tribunal de origem destacou que a impugnação da autora-executada quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi rejeitada liminarmente por falta de preparo. Após o reconhecimento de nulidade de intimação e a devida republicação do decisum, a parte interessada quedou-se inerte, não interpondo o recurso cabível no prazo legal, o que inviabiliza a análise do mérito da questão em razão do manto da preclusão. 3. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a impossibilidade de rediscussão de matérias preclusas, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.069.886/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos federais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, consignou que a exceção de pré-executividade não se presta a reabrir discussão sobre a legitimidade passiva ad causam e a limitação da execução às forças da herança, já reconhecidas em decisão pretérita e consolidadas há mais de cinco anos, fixando que o limite da execução permanece restrito ao valor transferido via sucessória e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com afastamento de nulidades por ausência de prejuízo. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.078.149/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Além disso, a orientação consolidada desta Corte é no sentido de que a parte credora possui a prerrogativa de demandar contra qualquer dos devedores solidários, não havendo obrigatoriedade legal na formação de litisconsórcio necessário com a União ou o BACEN. Diante disso, permanece hígida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a execução individual direcionada exclusivamente contra o Banco do Brasil:
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. Na ação de dissolução parcial de sociedade, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, configurando-se responsabilidade solidária pelo pagamento dos haveres ao sócio retirante. Precedentes. 2.
Diante disso, permanece hígida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a execução individual direcionada exclusivamente contra o Banco do Brasil:
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. Na ação de dissolução parcial de sociedade, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, configurando-se responsabilidade solidária pelo pagamento dos haveres ao sócio retirante. Precedentes. 2. Formado o título executivo judicial indistintamente contra a sociedade e os sócios remanescentes, sem oportuna impugnação recursal, torna-se incabível a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, acerca da extensão da responsabilidade patrimonial, por força da preclusão e da autoridade da coisa julgada. 3. O art. 604, § 1º, do CPC, ao facultar ao juiz determinar o depósito dos haveres tanto à sociedade quanto aos sócios remanescentes, reforça a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo da execução, não configurando ofensa ao princípio da autonomia patrimonial quando estabelecida pelo próprio título judicial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.898/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Logo, incide a Súmula 83/STJ quanto a essa tese recursal. Tendo em vista o acolhimento do recurso no tocante ao pleito de suspensão processual (Tema 1290/STF), resta obstada a continuidade dos atos executórios originários. 3. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a suspensão do trâmite do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal. Deixa-se de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento parcial do recurso. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2279269 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2279269 (202602330126)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 128-129): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
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