Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2260245 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2260245 (202600651431)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ECOLIFE MEGA SQUARE LOTEAMENTO SPE LTDA, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 795-796): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C COM REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ECOLIFE MEGA SQUARE LOTEAMENTO SPE LTDA, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 795-796): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C COM REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação demarcatória cumulada com reivindicatória, voltada à restituição de área de aproximadamente 5,9 hectares, alegadamente invadida após a retirada unilateral de cerca. A parte recorrente alega ter a propriedade da área com base em matrícula previamente retificada e pleiteia a imissão na posse ou, subsidiariamente, nova demarcação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente cabível a cumulação dos pedidos demarcatório e reivindicatório, tendo em vista a existência de controvérsia sobre os limites do imóvel; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para acolhimento do pedido reivindicatório, especialmente quanto à prova da propriedade, da posse injusta do réu e da individualização da área litigiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação de pedidos demarcatório e reivindicatório é juridicamente possível, desde que haja controvérsia objetiva sobre as divisas entre os imóveis. 4. No entanto, a parte apelante fundamenta sua pretensão exclusivamente na alegação de esbulho possessório e na suposta clareza dos limites do imóvel, afastando a premissa de incerteza quanto à linha divisória, o que inviabiliza o acolhimento do pedido demarcatório. 5. Em relação à pretensão reivindicatória, a prova pericial atestou a ausência de elementos técnicos suficientes para afirmar a linha de divisa defendida pela parte autora, bem como a inexistência de posse injusta por parte da ré, cuja ocupação se deu conforme sua própria matrícula e com base em posse antiga, contínua e compatível com seu título. 6. A retificação unilateral da matrícula da apelante, desacompanhada da anuência do confrontante e baseada em georreferenciamento questionado, não supre o requisito da individualização da área reivindicada nem comprova o domínio sobre a parte controversa do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cumulação dos pedidos demarcatório e reivindicatório exige a existência de controvérsia objetiva sobre os limites do imóvel, ausente quando a parte autora afirma conhecer a linha divisória." "2. A ausência de prova inequívoca da posse injusta e da perfeita individualização da área impede o acolhimento da pretensão reivindicatória." "3. Retificação unilateral de matrícula desacompanhada de anuência do confrontante e baseada em elementos técnicos contestáveis não produz efeitos contra terceiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 569, 327, 946 a 966 e 85, §11; CC, art. 1.228; Lei nº 6.015/1973, art. 213, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 28014336620228130000, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 21.02.2024; TJSC, AC 2011.018352-8, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 05.12.2013; TJGO, Apelação Cível 04645452020118090093, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 17.11.2017. Os embargos de declaração foram rejeitados fls. 823-826). Em suas razões (fls. 831-847), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem "deixou de apreciar o pedido demarcatório formulado pela Recorrente e a respectiva aplicação do art. 569 do CPC, não obstante a expressa provocação por meio de Embargos de Declaração" (fl. 840). Contrarrazões apresentadas (fls. 856-868). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O acórdão enfrentou, de modo explícito, a cumulação demarcatória-reivindicatória e fixou como premissa que o pedido demarcatório não cabia no caso concreto porque a própria autora/apelante afirmava conhecer e sustentar como "plenamente definido" o marco divisório a partir de seus títulos e da retificação, de modo que sua pretensão era, em essência, de natureza reivindicatória por alegado esbulho, conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O acórdão enfrentou, de modo explícito, a cumulação demarcatória-reivindicatória e fixou como premissa que o pedido demarcatório não cabia no caso concreto porque a própria autora/apelante afirmava conhecer e sustentar como "plenamente definido" o marco divisório a partir de seus títulos e da retificação, de modo que sua pretensão era, em essência, de natureza reivindicatória por alegado esbulho, conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 787) Assim, conforme corretamente delimitou a magistrada singular, a apelante a autora/apelante pretende "não a delimitação judicial da divisa, mas o reconhecimento de domínio sobre área específica e sua consequente restituição, o que caracteriza pretensão de natureza reivindicatória, fundada em alegação de esbulho, e não demarcatória" No tocante à ação reivindicatória, o Tribunal de origem concluiu, com base na perícia judicial, pela ausência dos requisitos da individualização do imóvel e da posse injusta da ré, destacando, ainda, inconsistências técnicas no levantamento topográfico da autora (fls. 788-790): Em assim sendo, também não se encontram presentes os requisitos para embasar a aludida pretensão (i) a propriedade atual do titular, ii) a posse injusta do réu e a iii) individualização do imóvel reivindicando), pelas razões que se passa a deliberar. Isso porque, com base na perícia judicializada, elaborada pelo Engenheiro Civil, Caio Cesar Neves Magalhães CREA 20.288/D-DF (mov. 140), não há como atestar, com precisão, os marcos divisórios ora defendidos pela apelante (individualização), tampouco a posse injusta de 5,9 hectares exercida pela apelada, senão vejamos: .. De igual modo, a perícia técnica atestou que a área ocupada pela ré não ultrapassa os limites constantes da matrícula nº 65.788 de sua propriedade e que a posse exercida pela ré é antiga, contínua e compatível com seu título dominial - ausência de posse injusta. Constatou, ainda, que o levantamento topográfico apresentado pela autora apresenta deslocamento de coordenadas, que compromete a confiabilidade do georreferenciamento. Além disso, não há prova de que a linha divisória defendida pela autora tenha sido reconhecida anteriormente pelas partes ou consolidada por qualquer meio legal. Nesse cenário, conforme bem delimitou a magistrada a quo "a retificação unilateral da matrícula da autora, desacompanhada da anuência do confrontante e baseada em elementos técnicos falhos, não pode servir de fundamento exclusivo para reconhecimento de esbulho possessório ou de domínio sobre área litigiosa. (Grifo nosso)." Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Por fim, embora a recorrente invoque, no desenvolvimento de sua fundamentação, o art. 569 do CPC e sustente que o Tribunal de origem lhe teria negado vigência ao afastar a pretensão demarcatória, o recurso foi formalmente estruturado apenas sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, mediante indicação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o pedido recursal consiste na anulação do acórdão para que a Corte de origem aprecie o pedido demarcatório e se manifeste acerca da incidência do art. 569 do CPC (fls. 844-847), não havendo formulação de capítulo autônomo voltado ao reconhecimento imediato da violação material desse dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto busca infirmar as conclusões do acórdão recorrido, alicerçadas na prova pericial e no conjunto fático-probatório, quanto à inexistência de posse injusta, à ausência de individualização segura da área litigiosa, à inconsistência do georreferenciamento apresentado pela autora e à inexistência de controvérsia objetiva sobre a linha divisória dos imóveis. A modificação dessas premissas fáticas é inviável na via do recurso especial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento