Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Giovanni Henrique de Miranda Mati contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1245):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de dar coisa certa objetivando a outorga da escritura de imóvel dado em pagamento de dívida oriunda de contrato de mútuo, ou, subsidiariamente, a condenação dos requeridos ao pagamento do valor do empréstimo. 2. O contrato de confissão de dívida, firmado em 20 de março de 2018, previu a dação em pagamento do lote n. 20, da quadra 415, no Bairro São José, em Pará de Minas, imóvel registrado sob a matrícula n. 11.143. 3. O pedido de alvará judicial para a transferência do imóvel foi indeferido no inventário, impossibilitando a concretização do negócio. 4. Sentença de parcial procedência do pedido subsidiário, condenando os requeridos ao pagamento da dívida originária no valor de R$ 1.385.000,00, com correção monetária, juros e multa contratual. 5. Improcedência da denunciação da lide, com condenação do denunciado ao pagamento de honorários, suspensa em relação ao réu beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há três questões em discussão: (i) definir se a dação em pagamento poderia ser exigida sem a outorga da escritura pública, diante da anuência dos herdeiros; (ii) estabelecer se o contrato de confissão de dívida e a dação em pagamento são nulos por simulação ou vício de consentimento; e (iii) determinar se os ônus sucumbenciais deveriam ser redistribuídos, diante do acolhimento do pedido subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A dação em pagamento, como modalidade de extinção de obrigações, exige que o bem oferecido seja juridicamente disponível, o que não ocorre quando o imóvel pertence a espólio, pois sua alienação depende de autorização judicial nos termos do art. 619, I, do CPC. 9. O indeferimento do alvará judicial para a alienação do imóvel impossibilita a outorga da escritura, tornando inexigível o cumprimento da dação em pagamento. 10. Nos termos do art. 166, V, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico que não observa formalidade essencial exigida por lei, sendo inviável a transferência do bem sem autorização judicial. 11. O contrato de confissão de dívida e a dação em pagamento não podem ser considerados nulos por simulação, pois não há provas suficientes de coação ou erro substancial que viciem a manifestação de vontade das partes, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. 12. O fiador solidário do contrato de mútuo responde pela dívida independentemente da alegação de fraude praticada por terceiros. 13. A denunciação da lide não pode ser admitida quando não há obrigação legal ou contratual de reembolso por parte dos litisdenunciados, nos termos do art. 125, II, do CPC. 14. Verificada a sucumbência recíproca, pois o pedido principal foi rejeitado e o subsidiário acolhido, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, conforme entendimento do STJ no EREsp 616.918/MG. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso do autor improvido. Recurso do réu parcialmente provido para redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando-se a proporção de 70% para os requeridos e 30% para o autor, suspensa a exigibilidade em relação ao beneficiário da justiça gratuita. Tese de julgamento:
1. A dação em pagamento envolvendo imóvel pertencente a espólio exige autorização judicial, sendo nulo o negócio jurídico realizado sem essa formalidade essencial. 2. A confissão de dívida e a dação em pagamento não podem ser anuladas por simulação sem a demonstração cabal de vício de consentimento. 3. O fiador responde solidariamente pela obrigação assumida, independentemente da alegação de fraude cometida por terceiros. 4. A denunciação da lide somente é admissível quando há previsão
legal ou contratual de obrigação de reembolso. 5. Havendo sucumbência parcial na cumulação subsidiária de pedidos, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 125, II, 166, V, 619, I, 818 e 987; CC, arts. 138 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 23.08.2010. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1343-1349)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 86 do Código de Processo Civil.
A denunciação da lide somente é admissível quando há previsão
legal ou contratual de obrigação de reembolso. 5. Havendo sucumbência parcial na cumulação subsidiária de pedidos, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 125, II, 166, V, 619, I, 818 e 987; CC, arts. 138 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 23.08.2010. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1343-1349)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 86 do Código de Processo Civil. Alega que houve rejeição do pedido principal e acolhimento do pedido subsidiário, de forma que essa estrutura impõe sucumbência recíproca com divisão igualitária dos ônus, conforme o art. 86 do CPC. Aduz que a derrota no pedido principal possui maior relevância econômica e jurídica e a proporção de 70% para os réus e 30% para o autor viola a proporcionalidade do art. 86 do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 1382-1385, pugnando a parte recorrida pela incidência da Súmula 7 do STJ. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Cuida-se na origem ação de obrigação de dar coisa certa, proposta por Oswaldo Moreira Neto em face de Edson Mendonça Melgaço e Cia Ltda-ME, Giovanni Henrique de Miranda Mati e Ellen Cristina Amaral Melgaço Mati, buscando a parte autora a outorga da escritura do imóvel dado em pagamento, ou a conversão da obrigação em pagamento do valor da dívida. O magistrado concluiu que a dação em pagamento era inválida, pois o imóvel pertencia ao espólio e não havia autorização judicial no inventário para a sua alienação, mas acolheu pedido subsidiário formulado pelo autor, reconhecendo a existência e inadimplência da dívida, impondo aos réus a obrigação de quitar o valor emprestado com todos os encargos previstos contratualmente. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para os réus e de 30% para o autor, tendo em vista que o pedido principal (outorga da escritura) foi rejeitado e o subsidiário (pagamento da dívida) foi acolhido. Confira-se (fl. 1258):
(..)
O apelante Giovanni Henrique de Miranda Mati sustenta que, sendo o pedido principal do autor indeferido, deveria haver a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil. De fato, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido principal de outorga da escritura do imóvel, e procedente o pedido subsidiário de condenação ao pagamento do valor da dívida. Diante disso, o autor e os réus foram parcialmente sucumbentes, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há cumulação subsidiária de pedidos e o pedido principal é indeferido, mas o pedido subsidiário é acolhido, deve-se reconhecer a sucumbência recíproca. Destarte, está configurada a sucumbência recíproca, impondo- se a redistribuição dos ônus de sucumbência. Dessa forma, deve ser parcialmente reformada a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca, condenando-se ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, na proporção de 70% pelos requeridos e 30% pelo autor. Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirmou que a sucumbência fixada na instância ordinária deve ser alterada porque, tendo sido rejeitado o pedido principal e acolhido apenas o pedido subsidiário, deveria haver divisão igualitária dos ônus, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. O Tribunal estadual fixou os honorários sucumbenciais em 70% para os réus e 30% para o autor, levando em consideração a improcedência do pedido principal (outorga da escritura) e o acolhimento do pedido subsidiário (pagamento da dívida). Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3209211 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3209211 (202600976448)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Giovanni Henrique de Miranda Mati contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1245): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECUR
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