Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ALBERTO SALAZAR AGUDELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Habeas Corpus n. 0000605-33.2026.8.19.0000 . Consta nos autos que o paciente responde pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, decorrente de fatos relacionados a supostas ameaças para cobrança de dívida, na Ação Penal n. 0815294-96.2025.8.19.0028, que tramita perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé/RJ. Consta, ainda, que a prisão em flagrante foi homologada na audiência de custódia, com concessão de liberdade provisória mediante fiança e medidas cautelares. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 43-55). Daí o presente o recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega, em síntese, que:
a) a ilegalidade da prisão consiste na inexistência de conduta típica, pois o tipo penal exige violência ou grave ameaça, e, no momento da prisão, não havia nenhuma dessas elementares; b) as mensagens trocadas com a suposta vítima demonstram que o recorrente apenas cobrava um crédito, afirmando que executaria o contrato por meio de advogado ou informaria os familiares da devedora, sem violência ou grave ameaça; c) a suposta vítima solicitou o encontro no momento da prisão, dirigiu-se previamente à sede policial e, após relatar extorsão, os agentes montaram campana, prendendo o recorrente antes de qualquer contato, o que caracterizaria flagrante preparado; d) a decisão que homologou o flagrante fundou-se em depoimentos contraditórios e em laudo pericial inexistente nos autos; e) o acórdão recorrido teria reconhecido a ocorrência de flagrante preparado e, ao distinguir flagrante preparado de flagrante forjado, teria afrontado a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal; f) não se pretende discutir o mérito da ação penal, mas a legalidade da decisão que homologou o flagrante, pois não é possível aferi-la sem analisar os fundamentos que a embasam, havendo afronta ao art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder o habeas corpus. Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 104-109). É o relatório. Decido. No caso em análise, verifica-se evidente contraste entre as alegações da defesa de que as mensagens trocadas com a suposta vítima demonstram que o paciente apenas cobrava um crédito, afirmando que executaria o contrato por meio de advogado ou informaria os familiares da devedora, sem violência ou grave ameaça e as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo qual o paciente teria chantageado a vítima Cristiane Barcelos Pimentel Ramos para obter vantagem econômica indevida, sob o pseudônimo "Rafael", enviando-lhe mensagens com xingamentos e intimidações, fotos de familiares e da loja da vítima, além de ameaçar invadir o local de trabalho da filha dela. Com base nessa forte pressão psicológica, ele tentava obrigá-la a pagar valores em dinheiro e a transferir a propriedade de um imóvel. A par dessas considerações, não é possível reconhecer a atipicidade da conduta, acolhendo as alegações de defensivas, pois, para tanto, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que está vedado na via eleita. Quanto à alegação de que a decisão que homologou o flagrante se fundou em depoimentos contraditórios, importa destacar que a Corte originária não se pronunciou sobre tal temática, o que impede a manifestação deste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, eventuais contradições na prova oral produzida não possuem o condão de desqualificá-la como elemento probatório, tampouco de ensejar qualquer nulidade processual. Aliás, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que discrepâncias superficiais não afetam o núcleo essencial do depoimento. Isolar uma frase ou um lapso de memória para clamar pela nulidade integral do ato constitui manifesto excesso de formalismo. Além disso, o magistrado, ao proferir sua decisão, realiza um juízo de síntese, confrontando os elementos orais com as demais provas periciais, documentais e indiciárias constantes nos autos. Isso porque o sistema de valoração adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o da persuasão racional. Significa dizer que a higidez da convicção judicial decorre da harmonia e da convergência do todo e não da perfeição cirúrgica de um único elemento isolado.
Aliás, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que discrepâncias superficiais não afetam o núcleo essencial do depoimento. Isolar uma frase ou um lapso de memória para clamar pela nulidade integral do ato constitui manifesto excesso de formalismo. Além disso, o magistrado, ao proferir sua decisão, realiza um juízo de síntese, confrontando os elementos orais com as demais provas periciais, documentais e indiciárias constantes nos autos. Isso porque o sistema de valoração adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o da persuasão racional. Significa dizer que a higidez da convicção judicial decorre da harmonia e da convergência do todo e não da perfeição cirúrgica de um único elemento isolado. À luz desses esclarecimentos, para acolher a tese defensiva de que o flagrante está fundado em depoimentos contraditórios e, por conseguinte, conferir os efeitos decorrentes dela, indubitavelmente, é preciso revolver o conjunto fático-probatório dos autos, medida interditada na via eleita. Igualmente não merece prosperara a alegação de que a prisão em flagrante está fundamentada em laudo pericial inexistente nos autos. A análise do auto de prisão em flagrante constitui um juízo de prelibação, cujo escopo é aferir a legalidade estrita do ato prisional (art. 302 e seguintes do CPP) e a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. A menção a um laudo técnico ainda não encartado não possui o condão de anular o ato judicial quando a materialidade delitiva se encontra perfeitamente demonstrada por outros elementos de convicção idôneos. In casu, ainda que seja possível afirmar que tenha havido referência equivocada a laudo, o acórdão impugnado destaca a presença de outros elementos que indicam materialidade e autoria delitiva: declarações da vítima em sede policial, cópia de mensagens ameaçadoras, transcrição de conversas entre vítima e paciente sobre a transferência de imóvel, autos de apreensão e boletim de ocorrência relativo à cobrança indevida. Portanto, a suficiência do arcabouço informativo inicial afasta a indispensabilidade imediata da perícia para fins exclusivos de homologação do flagrante, cuja natureza é precária e instrumental. Além disso, o Tribunal fluminense asseverou que a tese de atipicidade e de falta de laudo pericial pertencem ao mérito da ação penal. Essas questões exigem o devido processo legal e o contraditório pleno durante a instrução criminal, o que ultrapassa os limites estreitos do habeas corpus. No que toca à alegação de ocorrência de flagrante forjado, observa-se que a Corte originária se limitou a afirmar que "não se pode confundir flagrante preparado com flagrante forjado", justificando que a referida questão não pode ser analisada em habeas corpus. Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. A menção perfunctória que tangencia a tese defensiva não pode ser levada a efeito para se firmar que matéria vertida na impetração fora enfrentada pela Corte local. Repita-se, para que o tema abordado pela instância inferior seja devidamente considerado, é indispensável que haja uma análise concreta e consciente da questão levantada, permitindo o confronto entre os elementos presentes nos autos e a interpretação jurídica proposta. Trata-se, portanto, de uma exigência de diálogo efetivo entre os fatos do processo e o raciocínio jurídico aplicado, sem o qual não se pode afirmar que houve apreciação legítima da matéria. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem não reconheceu a ocorrência de nenhum vício na prisão em flagrante, limitando-se a realizar uma distinção superficial entre flagrante preparado e flagrante forjado. Assim, a alegação de que a prisão decorreu de um flagrante forjado hipóteses que pressupõem a indução ou a criação artificial da conduta delituosa por parte de agentes estatais demanda um exame minucioso, profundo e detalhado da exata dinâmica dos fatos. Isso porque seria necessário analisar o contexto da abordagem, as circunstâncias que antecederam a prisão e a voluntariedade da conduta do ag ente. Portanto, afronta a lógica processual pretender que este Tribunal Superior conclua pela nulidade do ato tomando por base unicamente a narrativa unilateral apresentada pela defesa. Nessas circunstâncias, desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias para acolher a versão defensiva exige dilação probatória, medida sabidamente incompatível com a via do remédio heroico.
Assim, a alegação de que a prisão decorreu de um flagrante forjado hipóteses que pressupõem a indução ou a criação artificial da conduta delituosa por parte de agentes estatais demanda um exame minucioso, profundo e detalhado da exata dinâmica dos fatos. Isso porque seria necessário analisar o contexto da abordagem, as circunstâncias que antecederam a prisão e a voluntariedade da conduta do ag ente. Portanto, afronta a lógica processual pretender que este Tribunal Superior conclua pela nulidade do ato tomando por base unicamente a narrativa unilateral apresentada pela defesa. Nessas circunstâncias, desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias para acolher a versão defensiva exige dilação probatória, medida sabidamente incompatível com a via do remédio heroico. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 235069 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 235069 (202601158508)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ALBERTO SALAZAR AGUDELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Habeas Corpus n. 0000605-33.2026.8.19.0000 . Consta nos autos que o paciente responde pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, decorrente de fatos relacionados a supostas ameaças para cobra
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