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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3165702 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3165702 (202600345780)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório e inexistência de violação direta a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 574/578). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro material quanto à ap

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório e inexistência de violação direta a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 574/578). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro material quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; violou o art. 371 do Código de Processo Civil nº 13.105/2015 por desconsiderar a prova pericial; e deixou de reconhecer as violações aos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil nº 10.406/2002, aos arts. 6º, inciso VI, 14, 18 e 20 da Lei nº 8.078/1990 e ao art. 5º, inciso XVI, da Lei nº 13.460/2017 (e-STJ, fls. 585/595). Foram oferecidas contraminutas ao agravo (e-STJ, fls. 610/613 e fls. 614/617) afirmando ser inepto por ausência de impugnação específica da decisão agravada; a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas; e inexiste violação direta de normas federais. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil nº 13.105/2015, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 529): Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais. Defeitos identificados, após pouco tempo de uso, em veículo "usado" adquirido pelo autor. Sentença de improcedência. Não identificadas, em perícia técnica, as falhas alegadas no sistema de freio, cambio e suspensão. Impossibilidade de averiguar se houve negligência do vendedor ou do comprador quanto às manutenções periódicas. Ônus probatório que incumbia ao apelante e do qual não se desvencilhou. Dificuldade na ignição decorrente de falhas no sistema elétrico e de alimentação/injeção, relacionadas à instalação do kit GNV, feita após a aquisição do bem. Ausente prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil nº 10.406/2002; aos arts. 6º, inciso VI, 14, 18 e 20 da Lei nº 8.078/1990; ao art. 5º, inciso XVI, da Lei nº 13.460/2017; e ao art. 371 do Código de Processo Civil nº 13.105/2015, sustentando vício oculto no veículo usado, responsabilidade solidária dos fornecedores, dano moral e material e ausência de adequada valoração da prova pericial (e-STJ, fls. 540/551). Quanto à alegada violação do art. 371 do Código de Processo Civil nº 13.105/2015, a recorrente afirma que o Tribunal de origem deixou de apreciar corretamente o laudo pericial, que teria corroborado suas alegações. Todavia, o aresto desafiado baseou sua conclusão no exame da prova técnica judicial e dos demais elementos do processo, concluindo que não foram constatadas falhas nos sistemas de freio, câmbio e suspensão e que as dificuldades de ignição tinham como causa intervenções posteriores no sistema elétrico, associadas à instalação de kit GNV, sem dados de manutenção disponibilizados pela autora. A Corte local também registrou que, após dois anos e cerca de 100.000 km de uso, não foi possível precisar as manutenções realizadas, o que inviabilizou imputar negligência ao vendedor ou ao comprador, e que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 534): 12. Vale acentuar, porém, que a 1ª recorrida vendeu veículo na condição de "usado", e na perícia técnica deferida pelo juízo a quo (fls. 354/391) não foram encontradas falhas no sistema de freio, cambio e suspensão do veículo em questão. 13. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 534): 12. Vale acentuar, porém, que a 1ª recorrida vendeu veículo na condição de "usado", e na perícia técnica deferida pelo juízo a quo (fls. 354/391) não foram encontradas falhas no sistema de freio, cambio e suspensão do veículo em questão. 13. Certo é que, em suas conclusões, destacou o expert que "após diagnóstico em oficina autorizada pelo fabricante do veículo, seriam necessárias a substituição de mais componentes além dos já constatados e substituídos pela parte ré", mas no ato da vistoria o veículo apresentava 134.984 Km rodados, aproximadamente 100.000 Km a mais do que na data de venda, decorridos 2 anos de uso, quilometragem acima da média de um usuário comum, e "não foram disponibilizados dados de manutenção do veículo, de forma a não se precisar os procedimentos adotados para devido mantenimento do veículo antes e após o ato da venda". 14. Desta forma, não foi possível averiguar se houve negligência do vendedor ou do comprador quanto às manutenções periódicas das peças que exigiam substituição. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente quanto aos alegados defeitos no veículo. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 3.036.493/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BEM ADQUIRIDO EM LEILÃO. VÍCIO OCULTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu pela inexistência de provas de desvalorização do bem, de depreciação em razão da origem em leilão, de mau funcionamento ou defeito no automóvel e de impossibilidade de contratação de seguro, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo efetivo. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de vício no veículo e de danos indenizáveis exigiria a rediscussão do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos do agravante, ao alegar error in judicando e tentativa de mera revaloração jurídica dos fatos, não afastam o fundamento de que a pretensão recursal pressupõe reexame da matéria probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu pela inexistência de provas de desvalorização do bem, de depreciação em razão da origem em leilão, de mau funcionamento ou defeito no automóvel e de impossibilidade de contratação de seguro, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo efetivo. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de vício no veículo e de danos indenizáveis exigiria a rediscussão do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos do agravante, ao alegar error in judicando e tentativa de mera revaloração jurídica dos fatos, não afastam o fundamento de que a pretensão recursal pressupõe reexame da matéria probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.989.144/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Nessa perspectiva, a pretensão de infirmar a conclusão da origem exigiria nova valoração da prova pericial e dos fatos delineados, providência vedada na estreita via do recurso especial, que não comporta rediscussão do acervo probatório. Não há, assim, afronta direta ao art. 371, mas juízo de valoração motivado e suficiente, dentro das balizas legais. No que tange aos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil nº 10.406/2002, a recorrente sustenta ocorrência de ato ilícito, dever de indenizar e quantificação dos danos, inclusive por suposta ofensa à honra objetiva. Ocorre que bem se concluiu, com base no quadro probatório, pela ausência de prova mínima dos fatos constitutivos da pretensão indenizatória, afastando a responsabilidade dos réus diante da inexistência de vício nos sistemas principais do veículo e da identificação de falhas de ignição relacionadas a modificações posteriores realizadas pela própria autora. Como já adiantado, rever tais premissas demandaria incursão no campo fático-probatório, não sendo possível, em recurso especial, substituir o juízo de fato das instâncias ordinárias por nova apreciação da prova para reconhecer o ilícito e fixar danos. A controvérsia não se resolve por mera interpretação abstrata dos dispositivos civis indicados, mas está ancorada em fatos já soberanamente examinados. Quanto aos arts. 6º, inciso VI, 14, 18 e 20 da Lei nº 8.078/1990, a recorrente invoca direitos básicos do consumidor, responsabilidade objetiva por vício de qualidade e alternativas de substituição ou abatimento do preço. Mas o fato é que o Tribunal de origem aplicou a legislação consumerista, reconheceu a relação de consumo, mas afastou a responsabilidade do agente financeiro por não integrar a cadeia de fornecimento do produto, mantendo a autonomia do contrato de financiamento. Em relação à revendedora, como visto, a improcedência resultou da conclusão técnica sobre inexistência de vício nos sistemas elencados e da correlação das falhas de ignição com alterações posteriores e ausência de comprovação de manutenção exigida. A pretensão recursal, portanto, não aponta erro de direito abstrato na interpretação do regime do Código de Defesa do Consumidor, mas busca requalificar os fatos e o conteúdo da perícia para impor responsabilidade e medidas reparatórias, o que não é cabível na via especial. Em relação ao art. 5º, inciso XVI, da Lei nº 13.460/2017, a recorrente menciona deveres de atendimento e informação, vinculando-os à suposta negligência informacional na venda de veículo usado. O acórdão recorrido não reconheceu qualquer conduta ilícita específica dos recorridos nesse plano normativo, fundamentando-se na prova técnica e na ausência de demonstração dos vícios alegados sob o prisma da responsabilidade civil e do consumo. Sem prequestionamento específico e sem indicação de ofensa direta ao comando legal, a tese não supera os óbices de admissibilidade do recurso especial. Ao final, quanto aos arts. 441 e 443 do Código Civil nº 10.406/2002, a recorrente pretende ver reconhecido vício oculto apto a tornar a coisa imprópria ao uso ou a diminuir seu valor, com consequências restitutórias e indenizatórias. Investe-se novamente contra a conclusão da origem, que afastou a configuração de vício oculto nos sistemas de freio, câmbio e suspensão e atribui as falhas de ignição a intervenções e manutenção posterior, de responsabilidade da usuária, em contexto de uso intenso e prolongado. Tal como nas demais alegações, esta também pressupõe revisão de fatos e provas, incabível nesta sede. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. 441 e 443 do Código Civil nº 10.406/2002, a recorrente pretende ver reconhecido vício oculto apto a tornar a coisa imprópria ao uso ou a diminuir seu valor, com consequências restitutórias e indenizatórias. Investe-se novamente contra a conclusão da origem, que afastou a configuração de vício oculto nos sistemas de freio, câmbio e suspensão e atribui as falhas de ignição a intervenções e manutenção posterior, de responsabilidade da usuária, em contexto de uso intenso e prolongado. Tal como nas demais alegações, esta também pressupõe revisão de fatos e provas, incabível nesta sede. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. EMENTA

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