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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3215611 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3215611 (202601102498)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CORPORE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que JURACEMA DE MATOS STORTI e SINVAL JOSÉ STORTI ajuizaram ação de revisão de contrato cumulada com pedido de nulidade de alienação fiduciária em garantia em face de CORPORE FUNDO DE INVESTIME

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CORPORE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que JURACEMA DE MATOS STORTI e SINVAL JOSÉ STORTI ajuizaram ação de revisão de contrato cumulada com pedido de nulidade de alienação fiduciária em garantia em face de CORPORE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL. O Juízo de primeiro grau (conforme relatório do acórdão de fl. 519) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa dos garantidores fiduciários (fls. 517-524). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 674-681). Nas razões do recurso especial (fls. 528-550), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação aos arts. 17, 18, 485, VI, 779, V, e 917, VI do CPC, aos arts. 92 e 1.368-B do Código Civil, e aos arts. 22, 26, § 2º, e 27 da Lei n. 9.514/97, sustentando, em síntese, a flagrante ilegitimidade ativa ad causam do garantidor fiduciário para pleitear a revisão de cláusulas do contrato principal. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 517): "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA LEGITIMIDADE ATIVA GARANTIDOR FIDUCIÁRIO DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FIADOR - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL INTERESSE DIRETO NO QUESTIONAMENTO DO DÉBITO E DA VALIDADE DA GARANTIA SENTENÇA CASSADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A figura do garantidor fiduciário, que oferece seu próprio bem imóvel em alienação fiduciária para garantir dívida de terceiro, distingue-se da figura do fiador. Enquanto o fiador presta garantia pessoal, o garantidor fiduciário constitui garantia real sobre seu patrimônio, conferindo-lhe interesse e legitimidade para questionar o débito principal e, sobretudo, a validade da garantia que recai sobre o seu bem. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolide a ilegitimidade do fiador para a revisão do contrato principal, tal entendimento não se estende ao garantidor fiduciário, que, na qualidade de proprietário do bem constrito, possui legitimidade para discutir a validade da garantia real, a regularidade dos encargos que a embasam, e os atos subsequentes de consolidação da propriedade e leilão. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, reconhecer a legitimidade dos Apelantes e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito." É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade do agravo Da análise processual, constata-se que a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada os óbices erigidos pela decisão de admissibilidade da origem, motivo pelo qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Da legitimidade ativa ad causam A controvérsia cinge-se a definir se o terceiro garantidor que ofereceu imóvel de sua propriedade em alienação fiduciária para assegurar o adimplemento de dívida alheia ostenta legitimidade ativa para propor ação revisional do contrato principal. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade ativa dos garantidores fiduciários, promovendo um distinguishing em relação à figura do fiador, sob o fundamento de que a prestação de garantia real conferiria interesse direto e legítimo no questionamento do débito principal e da validade da garantia (fl. 517). Contudo, tal compreensão dissente da firme jurisprudência consolidada desta Corte Superior e vulnera a inteligência dos arts. 17 e 18 do CPC. A legitimação para agir não se confunde com o mero interesse de agir ou mesmo com o evidente interesse econômico do garantidor na minoração da dívida para a qual ofertou o seu bem. A prestação de garantia real por meio de alienação fiduciária por terceiro não o transmuda em sujeito integrante da relação obrigacional originária (mútuo ou confissão de dívida), a qual é titularizada única e exclusivamente pelo credor e pelo devedor principal. Desse modo, o terceiro garantidor fiduciário não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, a revisão de cláusulas financeiras, juros e encargos moratórios estipulados no bojo de contrato principal do qual não é parte, porquanto lhe é defeso atuar como substituto processual do devedor principal. A responsabilidade patrimonial assumida pelo terceiro é estritamente vinculada aos limites do bem ofertado em garantia. A prestação de garantia real por meio de alienação fiduciária por terceiro não o transmuda em sujeito integrante da relação obrigacional originária (mútuo ou confissão de dívida), a qual é titularizada única e exclusivamente pelo credor e pelo devedor principal. Desse modo, o terceiro garantidor fiduciário não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, a revisão de cláusulas financeiras, juros e encargos moratórios estipulados no bojo de contrato principal do qual não é parte, porquanto lhe é defeso atuar como substituto processual do devedor principal. A responsabilidade patrimonial assumida pelo terceiro é estritamente vinculada aos limites do bem ofertado em garantia. Aplica-se à espécie, mutatis mutandis, a exegese fixada por este Superior Tribunal de Justiça para a figura da fiança, cuja distinção das relações de direito material amolda-se à situação de todo e qualquer terceiro garantidor: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA . AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PROPOSITURA DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR. ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA DISTINTA DA QUE SE ESTABELECE NO CONTRATO PRINCIPAL. 1 . Ação de revisão de dois contratos de mútuo firmados entre a empresa recorrente - que figura no primeiro contrato apenas como fiadora e no segundo como devedora principal - e a Caixa Econômica Federal - credora. Ilegitimidade ativa da fiadora no tocante ao primeiro negócio jurídico e prescrição da pretensão relativa à revisão da segunda avença reconhecidas pelas instâncias de origem. 2. Recurso especial que veicula as pretensões de que seja:(i) reconhecida a legitimidade ativa ad causam do fiador para, exclusivamente e em nome próprio, pretender em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal e (ii) afastado o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão revisional relativa ao segundo contrato bancário em apreço, no qual figurou a autora da demanda como devedora principal da obrigação . 3. A legitimação para agir, que não se confunde com o interesse de agir, é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretenda tutelar em juízo. Daí porque o fiador, que, como consabido, não pode atuar como substituto processual, não é parte legítima para postular, em nome próprio, a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. 4 . A existência de interesse econômico da recorrente (fiadora) na eventual minoração da dívida que se comprometeu perante à recorrida (credora) garantir, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação. 5. A pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), pois fundada em direito pessoal, sendo completamente descabido falar, em casos tais, na aplicação do prazo quinquenal a que se referia o art. 178, § 10, do Código Civil revogado . 6. Recurso especial parcialmente provido para, afastando a prescrição indevidamente reconhecida na origem, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê regular processamento ao pleito revisional/repetitório apenas no tocante ao contrato de fls. 210/218 (e-STJ). (STJ - REsp: 926792 SC 2007/0034405-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2015). Logo, é de rigor a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam de JURACEMA DE MATOS STORTI e SINVAL JOSÉ STORTI para o pleito revisional, restabelecendo-se, por conseguinte, a higidez da sentença extintiva. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa dos recorridos e restabelecer integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Invertam-se os ônus de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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