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STJ — DECISÃO AREsp 3245978 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3245978 (202601620449)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA IRISMAR DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO Prescrição Inexistência Demanda proposta dentro do prazo

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA IRISMAR DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO Prescrição Inexistência Demanda proposta dentro do prazo trienal - Determinação de emenda à inicial apenas para regularização da representação processual que não modifica a data da propositura da demanda Arts. 76, 104 e 240, § 1º, do CPC - Decisão mantida Negado provimento. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 104 e 240, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição, em razão de o ajuizamento ter ocorrido sem procuração válida, sem invocação do art. 104 do CPC, e a regularização da representação ter sido apresentada após o termo final do prazo prescricional, trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, fundamentou que a ausência de regularização da representação processual não ensejaria o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 104 do CPC, ocorre que o v. acórdão, data venia, incorreu em erro grave de direito ao ignorar a inércia da Recorrida e, principalmente, a perda do prazo prescricional (fls. 76). .. O ajuizamento da ação em 04/10/2024, ainda que sem procuração, poderia ter interrompido a prescrição, desde que a Recorrida tivesse sanado o vício antes do fim do prazo prescricional e demonstrado o pressuposto do art. 104 do CPC, qual seja, o intuito de evitar o perecimento do direito, o que não ocorreu. No entanto, o Juízo determinou a regularização em 04/10/2024, e a Recorrida somente cumpriu a ordem em 28/10/2024, quando o prazo (26/10/2024) já havia expirado. A inércia em apresentar a procuração no prazo legal (ou a não observância do prazo prescricional) configura desídia exclusiva da parte autora, que não diligenciou a contento para manter a validade da interrupção do prazo, a eficácia interruptiva da prescrição pela propositura da ação retroage à data de protocolo da inicial, desde que a parte autora cumpra com as suas obrigações processuais, o que não ocorreu. O v. acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao sistema processual, negando a eficácia da lei federal, ao desconsiderar que a regularização da representação processual, quando ocorre após o termo final da prescrição, não possui o condão de validar a interrupção. (fl. 77). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição, em razão de que a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura não se aplica quando o atraso é imputável à parte autora, trazendo a seguinte argumentação: A decisão do e. Tribunal de Justiça divergiu da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a interrupção da prescrição não se mantém quando a citação (ou, por analogia, o ato saneador que a precede) não é realizada em tempo hábil por desídia exclusiva da parte autora. No presente caso, o atraso na regularização da representação processual (de 04/10/2024 a 28/10/2024) foi causado EXCLUSIVAMENTE PELA RECORRIDA, que não juntou a procuração válida em prazo hábil. Esse atraso fez com que a emenda à inicial (ato essencial para dar prosseguimento ao feito e ordenar a citação) só fosse apresentada após a consumação da prescrição. .. O princípio fundamental estabelecido é: a interrupção retroage à data da propositura apenas se a parte não for responsável pela demora (fls. 78). No caso dos autos, a demora (juntada da procuração válida) que impediu o seguimento regular do feito e a ordem de citação foi causada diretamente pela Recorrida. Ao reconhecer a validade da interrupção mesmo com a desídia da parte, o Tribunal a quo contrariou a lei federal e o entendimento consolidado do STJ, merecendo a decisão ser reformada para reconhecer a prescrição (fls. 77-78). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Incontroverso ser aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos, tendo em vista que se trata de ação indenizatória, fundada em acidente de trânsito. Incontroverso, também, que a demanda foi, sim, proposta dentro do prazo trienal, contado a partir da data do acidente. Ao reconhecer a validade da interrupção mesmo com a desídia da parte, o Tribunal a quo contrariou a lei federal e o entendimento consolidado do STJ, merecendo a decisão ser reformada para reconhecer a prescrição (fls. 77-78). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Incontroverso ser aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos, tendo em vista que se trata de ação indenizatória, fundada em acidente de trânsito. Incontroverso, também, que a demanda foi, sim, proposta dentro do prazo trienal, contado a partir da data do acidente. Todavia, argui a ré, ora agravante, que, tendo a demanda sido proposta com irregularidade na representação processual da autora e tendo a emenda à inicial sido apresentada depois do decurso do prazo de três anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. Porém, tal como constou da r. decisão agravada, não há que se falar em prescrição, uma vez que é possível, sim, a propositura de ação, sem instrumento de mandato, justamente para se evitar a prescrição. Ademais, constatada a irregularidade e ausente a regularização pelo próprio advogado, a parte deve sempre ser intimada, antes da extinção do feito. Sendo assim, correta a interrupção da prescrição, pela determinação da citação, retroagindo os efeitos à data da propositura da demanda. (fl. 52) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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