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STJ — DECISÃO REsp 2273846 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2273846 (202601520733)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 838-841): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Expurgos inflacionários. Liquida

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 838-841): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Expurgos inflacionários. Liquidação e cumprimento de sentença de ação civil pública. Juros remuneratórios. Período de incidência. Orientação jurisprudencial firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1877280/SP e 1877300/SP, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1101). Juízo de retratação positivo, com retificação parcial do acórdão para determinar que os juros remuneratórios sejam calculados com observância dos limites temporais fixados no precedente jurisprudencial. Agravo de instrumento parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 875-880). No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes, notadamente quanto à sucumbência decorrente da redução do valor executado, à necessidade de definição acerca da existência de condenação em juros remuneratórios no título executivo coletivo e à incidência da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. No mérito, afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 322, 324, 490, 492, 509, § 4º, 513, § 1º, 520, I e II, e 1.040, II, do CPC, bem como o art. 406 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a aplicação do Tema n. 1.101/STJ reduziu substancialmente o valor executado. Diz que houve o reconhecimento da sucumbência parcial dos exequentes, com a correspondente redistribuição das custas e honorários advocatícios. Argumenta que a limitação temporal dos juros remuneratórios pressupõe a prévia verificação de que a sentença coletiva condenou expressamente ao pagamento dessa verba, bem como que eventual incidência deve restringir-se ao período correspondente ao mês de fevereiro de 1989. Defende a aplicação da tese firmada no Tema n. 176/STJ, para que os juros moratórios sejam calculados pela Taxa Selic. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, reformar o acórdão recorrido a fim de determinar a redistribuição da sucumbência em razão da aplicação do Tema n. 1.101/STJ, reconhecer a necessidade de exame da existência e dos limites da condenação em juros remuneratórios constantes do título executivo coletivo e aplicar a Taxa Selic aos juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema n. 176/STJ. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 961-963). É, no essencial, o relatório. I - O caso em discussão Recurso especial proveniente de cumprimento de sentença coletiva fundada na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco Bamerindus do Brasil S.A., na qual foi reconhecido o direito dos poupadores ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão. Em primeira instância, foram rejeitadas as teses defensivas apresentadas pela instituição financeira na fase de cumprimento de sentença. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso. Posteriormente, em juízo de retratação realizado em observância ao Tema Repetitivo n. 1.101/STJ, a Corte Estadual deu parcial provimento ao agravo para determinar que os juros remuneratórios fossem calculados com observância dos limites temporais fixados no referido precedente. II - Questão em discussão no recurso especial Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há que falar em ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. Da distribuição dos ônus sucumbenciais A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ 1. Pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. 2. Em regra, esta Corte não considera que o exequente, seja no cumprimento de sentença, seja no processo de execução, deu causa à instauração do processo simplesmente por não ter obtido, ao final, a satisfação de seu crédito. Precedente 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais feita com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de atraso de obra. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral e pela razoabilidade dos alugueis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral e pela razoabilidade dos alugueis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Da incidência dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.101, fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. O julgado recorrido não divergiu desse entendimento, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da incidência dos juros remuneratórios e de seu termo final exigiria nova incursão sobre o conteúdo e o alcance do título executivo judicial, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Cito, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, na parte conhecida, foi desprovido. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na fase de liquidação em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade ativa do poupador, a competência do foro do domicílio, a liquidação já em curso, a correção pela Tabela Prática do TJ/SP, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva, a incidência mês a mês dos juros remuneratórios e o cabimento de honorários; embargos de declaração na ação civil pública foram acolhidos para admitir os juros remuneratórios mês a mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do não associado ao IDEC para executar a sentença coletiva; (ii) saber se se impõe a extinção do cumprimento de sentença por ausência de condição da ação; (iii) saber se falta liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo e se há necessidade de prévia liquidação; (iv) saber se a condenação coletiva genérica demanda liquidação imprópria com contraditório pleno; (v) saber se é inadequada a execução por simples cálculos aritméticos; (vi) saber se os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/cumprimento individual; (vii) saber se a mora se constitui pela citação válida; e (viii) saber se os juros remuneratórios, como acessórios do depósito, cessam com o encerramento da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os beneficiários da ação civil pública e para fixar os juros de mora desde a citação na ação coletiva. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo quanto à incidência de juros remuneratórios e para afastar a alteração do reconhecimento da ausência de interesse recursal sobre o rito de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa na execução individual de sentença coletiva e quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na citação da ação civil pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da interpretação do título executivo sobre juros remuneratórios e o revolvimento do contexto fático quanto à ausência de interesse recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 219, 240, 485 VI, 509 § 2º, 783 e 85 § 11; Lei n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo quanto à incidência de juros remuneratórios e para afastar a alteração do reconhecimento da ausência de interesse recursal sobre o rito de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa na execução individual de sentença coletiva e quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na citação da ação civil pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da interpretação do título executivo sobre juros remuneratórios e o revolvimento do contexto fático quanto à ausência de interesse recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 219, 240, 485 VI, 509 § 2º, 783 e 85 § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; CC, arts. 405 e 627; CC/1916, art. 1265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 720453/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014. (REsp n. 1.990.645/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Da aplicação da taxa Selic Quanto à aplicação da taxa Selic, a Corte estadual entendeu que: Finalmente, no que tange aos juros de mora, considerando mais uma vez os lindes do art. 1.030, II do CPC, e a inviabilidade de se revisar indefinidamente os julgados anteriormente proferidos nestes autos, nos quais os juros legais já foram tratados, consigna-se apenas, em acréscimo aos acórdãos da liquidação/execução, que a partir de 30.08.2024, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios incide a taxa legal (Selic menos IPCA) (fl. 878). Essa conclusão não diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados no título judicial. Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TAXA Selic. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado por parte que, em fase de cumprimento de sentença, sustentava excesso de execução em razão da aplicação de juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M, defendendo a incidência da taxa Selic como único índice legal. A parte agravada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação à coisa julgada na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença exequenda; (ii) estabelecer se é admissível a substituição desses critérios pela taxa Selic no cumprimento de sentença; e (iii) determinar se a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença transitada em julgado fixou expressamente a correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, de modo que eventual substituição por outro índice implicaria afronta à coisa julgada, vedada em sede de cumprimento de sentença. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da taxa Selic com base na literalidade do título judicial e na jurisprudência do STJ, que considera indevida a alteração de critérios de atualização expressamente fixados na sentença exequenda. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados no título judicial, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, inclusive nos recursos fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.371/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS E UTILIZADOS DESDE 2009. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados no título judicial, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, inclusive nos recursos fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.371/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS E UTILIZADOS DESDE 2009. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA Selic SOB O RÓTULO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a substituir os índices de correção e juros praticados desde 2009 por taxa Selic, sob alegação de inexatidão material e matéria de ordem pública. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alteração dos critérios de atualização pode ser feita na fase executiva, sem impugnação tempestiva, como correção de erro material; (ii) a taxa Selic pode ser aplicada em substituição ao índice e aos juros já definidos no título e adotados no cumprimento de sentença. 3. A modificação de critérios de cálculo não configura erro material e se submete à preclusão; o art. 507 do CPC impede rediscussão, em cumprimento de sentença, de questão não impugnada no momento oportuno. 4. A tese de aplicação da taxa Selic implicaria rediscussão de parâmetros firmados no título e ao longo da execução, o que é incompatível com o recurso especial; o entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.612.541/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) III - Dispositivo Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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