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Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso não provido. Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 927, III, do CPC/2015 e 1º e 3º da Lei n. 14.010/2020, sustentando que o acórdão recorrido, ao condicionar o início do prazo prescricional da obrigação de pagar ao término do cumprimento da obrigação de fazer, contrariou a lei federal que rege a prescrição quinquenal, cujo termo inicial se deu com o trânsito em julgado da sentença coletiva, em 26/03/2019, nos moldes da Súmula 150 do STF. Aduziu, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, invocando a aplicação dos Temas 877 e 1.311 do STJ, e acrescentou que houve a aplicação equivocada da Lei n. 14.010/2020, que rege apenas a relação entre particulares. Contrarrazões (e-STJ fls. 55/59). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 60/65. Passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos termos a seguir (e-STJ fls. 32/40):
No presente caso, o trânsito em julgado da r. sentença proferida no mandado de segurança coletivo ocorreu em 26/03/2019, conforme consta dos autos do cumprimento de sentença. Em sua impugnação o ora agravante, quando da apresentação nos autos do cumprimento individual de sentença, alega a ocorrência da prescrição, pelo decurso do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por outro lado, o D. Juízo "a quo" afastou a alegação da prescrição apontada na impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Portanto, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não do transcurso do prazo prescricional para o manejo da execução individual de sentença coletiva. 4. A jurisprudência consolidada no C. STJ anota que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Nesse sentido:
.. A interpretação empregada pelo C. STJ registra que o termo inicial da prescrição da pretensão executiva deve ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. De se destacar também a Súmula nº 150 do C. STF, que dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Em relação à temática do prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificada com o julgamento do R Esp 1.388.000-PR, Tema 877 do STJ, entendo que não se amolda ao presente caso. Nessa questão, transcrevo trecho da r. decisão agravada que muito bem explica a não aplicabilidade de referida tese:
"O STJ firmou a tese em sede de recurso repetitivo Tema n. 877 que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 da Lei n. 8.078/90. Mas a tese se aplica em situações nas quais há possibilidade de prosseguir concomitantemente a execução da obrigação de fazer (apostilamento) e a obrigação de pagar. Não é o caso dos autos.
Em relação à temática do prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificada com o julgamento do R Esp 1.388.000-PR, Tema 877 do STJ, entendo que não se amolda ao presente caso. Nessa questão, transcrevo trecho da r. decisão agravada que muito bem explica a não aplicabilidade de referida tese:
"O STJ firmou a tese em sede de recurso repetitivo Tema n. 877 que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 da Lei n. 8.078/90. Mas a tese se aplica em situações nas quais há possibilidade de prosseguir concomitantemente a execução da obrigação de fazer (apostilamento) e a obrigação de pagar. Não é o caso dos autos. Para que haja a liquidez necessária sobre o valor de pagamento diante da frequente protelação pelo Poder Público no apostilamento, havia clara necessidade de concluir a obrigação de fazer para poder iniciar a obrigação de pagar. Em outras palavras, o atraso excessivo e injustificável do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer (apostilamento), não pode beneficiá-lo gerando a prescrição da obrigação de pagar que não era possível diante da necessidade de auferir a partir da obrigação de fazer qual o montante exato a ser pago ao exequente. Portanto, uma vez que o próprio Poder Público gerou uma situação de inviabilidade da obrigação de pagar, não se aplica ao caso concreto o Tema n. 877 que pressupõe contexto fático distinto do que é constatado neste processo."
Em outro sentido, em que pese eventual transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase executiva cumprimento de sentença, deve ser observada a aplicação da Lei nº 14.010/2020. Nesse entendimento, peço vênia para transcrever a fundamentação exposta pelo Exmo. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER no julgamento do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2260030-17.2022.8.26.0000, que abordou a questão prescricional aventada em cumprimento de sentença assemelhado ao presente, senão vejamos:
"De fato, pode-se constatar o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença. Contudo, a decisão agravada aponta a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/06/2020, consoante disposição expressa da Lei federal nº 14.010/2020. Veja-se: .. Todavia, a despeito da disposição legal ora referida, segundo a qual a suspensão do prazo prescricional seria inaplicável à hipótese em julgamento, uma vez que se refere à relação jurídica de Direito Público e a letra fria da lei determina sua aplicação às relações jurídicas de direito privado, há se examinar a questão a partir do princípio da isonomia, porquanto não há fundamento plausível para o discrimen estabelecido no art. 1º. E isso, porque, a pandemia da Covid-19 criou uma situação excepcional de amplo espectro, alcançando todas as relações jurídicas as públicas e as privadas -, isto é, uma situação excepcional geral, o que motivou a edição da Lei federal nº 14.010/2020. A crise sanitária atingiu a todos, tanto os particulares quanto os entes públicos e federados, de modo que entendo inexistir justificativa jurídica válida para o tratamento desigual, partindo única, e exclusivamente, da natureza jurídica do direito envolvido, a depender da natureza da parte na ação. Desse modo, entendo que houve a suspensão da prescrição entre 12.06.2020 e 30.10.2020 para as relações jurídicas de natureza privada e pública". .. In casu, porém, conforme se verifica no acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053 e acima destacado, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022), informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidas e fornecidas para a d. patrona do Sindicato para conferência. Por fim, informaram que, diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se a partir de então o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia.
patrona do Sindicato para conferência. Por fim, informaram que, diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se a partir de então o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia. Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que foram reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária. Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022. Frise-se, como já pontuado, que o início da contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação. Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença. Ademais, de acordo com o destacado pelo D. Juízo da origem, "a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada". No tocante ao Tema nº 1.311 do C. STJ, verifica- se que ele estabelece que, no cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa e a implantar valores em folha de pagamento, o prazo prescricional para a obrigação de pagar não é suspenso durante a pendência da obrigação de fazer (implantação na folha). Ou seja, mesmo que a implantação na folha ainda não tenha sido realizada, o prazo para executar a cobrança dos valores continua correndo. Assim, ante as peculiaridades da presente execução, não houve o transcurso do prazo, não se aplicando ao caso a tese do Tema 1.311, do C. STJ, ao contrário do que entende o agravante. .. Sendo assim, justo o entendimento adotado pelo D. Juízo a quo ao reputar que não se operaram os efeitos da prescrição em relação à execução em questão, devendo ser dado o seu normal andamento, ficando, assim, mantida a r. decisão agravada. (Grifos acrescidos). Dessa forma, nota-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição quinquenal com base nos seguintes fundamentos: (a) aplicação da Lei n. 14.010/2020 a relações de direito público com base no princípio da isonomia; e (b) acordo firmado entre as partes no cumprimento de sentença coletivo. Assim, constata-se claramente que o recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, não se manifestando acerca da existência de acordo entre as partes no bojo do cumprimento de sentença coletivo, que influenciaria no termo inicial do prazo prescricional, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: REsp 2268762/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 7/5/2026; REsp 2262868/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 14/4/2026; REsp 2262631/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJEN de 23/4/2026. Saliente-se que a realização de acordo nos autos do cumprimento de sentença coletivo n. 1061962-81.2019.8.26.0053, solicitada pelo próprio recorrente com o fim de suspender o processo para o cumprimento de obrigações documentais, foi reconhecida como causa interruptiva da prescrição pela Primeira Turma desta Corte, no bojo do REsp n. 2.199.436/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, conforme acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE NECESSIDADE DE DOCUMENTOS.
Saliente-se que a realização de acordo nos autos do cumprimento de sentença coletivo n. 1061962-81.2019.8.26.0053, solicitada pelo próprio recorrente com o fim de suspender o processo para o cumprimento de obrigações documentais, foi reconhecida como causa interruptiva da prescrição pela Primeira Turma desta Corte, no bojo do REsp n. 2.199.436/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, conforme acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE NECESSIDADE DE DOCUMENTOS. TEMA 1311 DO STJ. DISTINGUISH. BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2. O STJ já definiu, no Tema 1311, que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". Todavia, não se impede a ocorrência de interrupção voluntária do prazo prescricional. Distinguish necessário. 3. A interrupção do prazo prescricional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, é válida quando, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, há reconhecimento do direito pelo devedor, como ocorreu em 6/7/2022, data em que a recorrente reconheceu a necessidade de fornecimento de documentos para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 4. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que a Fazenda Pública se beneficie de sua própria conduta ao alegar prescrição após solicitar, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, a suspensão do processo para cumprimento de obrigações documentais essenciais ao pagamento devido. Logo, não ocorreu a prescrição na hipótese dos autos. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.199.436/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Isto posto, demonstra-se a importância de se combater o sobredito fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para afastar a ocorrência da prescrição, suficiente, por si só, para manter o aresto fustigado, o que robustece a incidência da Súmula 283 do STF na hipótese. Além disso, observa-se que a análise da pretensão recursal - de ver reconhecida a prescrição - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a quo - de que o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 6/7/2022, de que as partes acordaram não ser possível o encerramento da liquidação, além de inexistir inércia do exequente - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Acrescente-se que a instância ordinária dirimiu a controvérsia, relativa ao não reconhecimento da prescrição, utilizando-se de fundamentos constitucionais (princípio da isonomia no tocante à aplicação da Lei n. 14.010/2020 para as relações jurídicas de natureza pública) e infraconstitucionais (causas suspensivas/interruptivas da prescrição), ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. O ora recorrente, contudo, não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir sobre a possibilidade de utilização, por produtor rural pessoa física, de prejuízos advindos de sua atividade para quitação de débitos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da Lei n. 13.496/2017, a Corte a quo, além da fundamentação infraconstitucional (art. 2º da Lei 13.496/2017), deixou assentado fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, qual seja, o princípio da isonomia (art. 150, inciso II, da Constituição Federal). 3.
Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir sobre a possibilidade de utilização, por produtor rural pessoa física, de prejuízos advindos de sua atividade para quitação de débitos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da Lei n. 13.496/2017, a Corte a quo, além da fundamentação infraconstitucional (art. 2º da Lei 13.496/2017), deixou assentado fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, qual seja, o princípio da isonomia (art. 150, inciso II, da Constituição Federal). 3. A parte recorrente, todavia, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.166.355/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Existência de omissão no julgado acerca do exame da situação concreta do autor, ora embargante. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de complementação da aposentadoria do autor, ferroviário ainda em atividade perante a CBTU, a partir do entendimento de que seria ela devida somente após a cessação daquele vínculo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 4. O recurso especial não se presta ao exame de fundamento constitucional. Mesmo se admitida fosse a existência de dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional - seria o caso de incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para, sanando a omissão apontada pela parte embargante, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.881.391/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Registre-se, por fim, que o Tema 1.311 do STJ não abrange hipóteses em que o ente coletivo e a Fazenda Pública fazem acordo para o cumprimento prévio da obrigação de fazer, reconhecendo a sua prejudicialidade em relação à obrigação de pagar, o que afasta a sua aplicação no caso presente. A propósito, a recente decisão monocrática proferida em caso referente ao mesmo título executivo: REsp n. 2.252. 279/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/3/2026. De notar, por fim, que os óbices sumulares citados impedem também o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2272103 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2272103 (202601514210)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRA
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