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STJ — DECISÃO AREsp 3223764 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3223764 (202601296366)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO AUGUSTO BRAGA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n. 0013805-25.2014.8.18.0140, assim ementado (fls. 481-482): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO AUGUSTO BRAGA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n. 0013805-25.2014.8.18.0140, assim ementado (fls. 481-482): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, c/c art. 70, do CP), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 17 dias multa. A acusação requereu, em sede recursal, a valoração negativa da vetorial das consequências do crime e a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, diante da não restituição do bem subtraído e do elevado prejuízo material à vítima; e (ii) estabelecer se é possível a imposição de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das consequências do crime é cabível quando demonstrado que os efeitos do delito ultrapassam o resultado típico, como no caso em que o bem subtraído veículo automotor de elevado valor não foi recuperado, acarretando prejuízo expressivo à vítima, circunstância concretamente fundamentada e distinta da elementar do tipo penal. 4. A indenização mínima arbitrada judicialmente em R$110.213,00, com base na Tabela FIPE, reforça a gravidade das consequências do crime e justifica a exasperação da pena- base, em consonância com a jurisprudência do STJ que admite a majoração da pena nessa hipótese. 5. O regime inicial fechado é adequado quando a pena imposta supera oito anos de reclusão, conforme art. 33, §2º, "a", do CP e a análise das circunstâncias judiciais não recomenda a mitigação dessa regra legal. 6. O concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo contra vítimas distintas justifica a elevação da pena, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de roubo majorado, tendo a pena, em grau de apelação, sido redimensionada para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime inicial fechado. O Tribunal local deu provimento ao apelo ministerial para valorar negativamente a vetorial das consequências do crime e agravar o regime prisional do recorrente. Em sua fundamentação, a Corte de origem argumentou que a não restituição do bem subtraído, consistente em um veículo automotor de elevado valor econômico avaliado em R$ 110.213,00, acarretou um prejuízo material expressivo e superior ao resultado típico esperado para a espécie delitiva, circunstância que justifica a exasperação da pena-base (fls. 481-507). Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 59 do Código Penal. Sustentou, em síntese, que a valoração negativa das consequências do crime, fundada na não restituição do veículo automotor e em seu elevado valor, carece de fundamentação idônea porque tais aspectos seriam inerentes ao tipo penal de roubo, configurando afronta ao princípio do non bis in idem e ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumentou que não há demonstração de efeitos anormais que extrapolem o resultado típico, como sequelas graves à vítima, de modo que a exasperação da pena-base seria desarrazoada. Por fim, requereu o afastamento da vetorial "consequências do crime", com o redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 509-517). Contrarrazões apresentadas às fls. 520-535. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 536-539) com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 540-545). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 584-587). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Por fim, requereu o afastamento da vetorial "consequências do crime", com o redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 509-517). Contrarrazões apresentadas às fls. 520-535. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 536-539) com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 540-545). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 584-587). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A controvérsia cinge-se à verificação da idoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para exasperar a pena-base do recorrente, especificamente no que tange à valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime no delito de roubo. Sobre o tema, o acórdão recorrido justificou o recrudescimento da reprimenda destacando o contorno fático excepcional do prejuízo causado à vítima, fazendo constar o seguinte (fls. 489-492): a) Da dosimetria da pena O Ministério Público requereu a valoração da vetorial das consequências do crime enquanto circunstância judicial desfavorável ao réu. Tal pedido merece prosperar. Senão, vejamos. .. Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, a magistrada a quo destacou que: "g) Consequências: nada há a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente." No presente caso, revela-se inadequada a neutralização da referida circunstância, tendo em vista a ausência da restituição integral da res furtiva, o que configura situação mais grave e reprovável do que aquelas em que há a devolução do bem. Assim, as circunstâncias descritas extrapolam os limites do tipo penal dos crimes contra o patrimônio. .. Em juízo, os ofendidos afirmaram que o carro Toyota Hilux CD 4X4 SRV, cor cinza, ano 2010 (fl. 53, id. 26263737), não foi restituído (PJe mídias). Ademais, cumpre mencionar que a sentença reconheceu a existência de danos materiais, fixando o montante mínimo de R$ 110.213,00 (cento e dez mil, duzentos e treze reais) - em conformidade com a Tabela FIPE, utilizada como referência comum de valor de mercado de veículos - como forma de indenização. .. Desse modo, no caso em comento, deve ser considerada a natureza do bem subtraído, qual seja, veículo automotor, que em razão de seu elevado valor justifica o agravamento da pena-base, tendo em vista que o prejuízo suportado mostra-se demasiadamente significativo. Portanto, deve ser valorada negativamente a vetorial das consequências do delito, com a consequente exasperação da pena- base. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento de que a simples não restituição da res furtiva é, em regra, circunstância inerente aos crimes patrimoniais, não servindo, por si só, para justificar o aumento da reprimenda basilar. Contudo, ressalvam-se expressamente as hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revela exorbitante ou quando o bem subtraído possui valor econômico substancial, extrapolando de forma evidente o resultado típico inerente à espécie delitiva. No caso em apreço, constata-se com clareza que o Tribunal a quo não se baseou na mera e genérica ausência de devolução do bem subtraído. Pelo contrário, a exasperação fundamentou-se na magnitude concreta do abalo patrimonial sofrido pelo ofendido, decorrente da perda de um veículo automotor avaliado em mais de cento e dez mil reais. Tal premissa fática evidencia um dano material de elevada monta, o que confere contornos de especial gravidade à conduta do agente e autoriza legitimamente a negativação da vetorial das consequências do crime. Nesse diapasão, a exegese adotada pela Corte estadual encontra-se em estrita e total consonância com a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal, que reiteradamente admite a elevação da pena basilar diante do elevado valor financeiro do bem não recuperado, em respeito ao princípio da individualização da pena. A propósito de tal orientação, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BEM SUBTRAÍDO E RECEPTADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. MAIOR GRAVIDADE CONCRETA. Nesse diapasão, a exegese adotada pela Corte estadual encontra-se em estrita e total consonância com a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal, que reiteradamente admite a elevação da pena basilar diante do elevado valor financeiro do bem não recuperado, em respeito ao princípio da individualização da pena. A propósito de tal orientação, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BEM SUBTRAÍDO E RECEPTADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. MAIOR GRAVIDADE CONCRETA. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO PELA VÍTIMA E RECUPERAÇÃO APENAS PARCIAL DO PATRIMÔNIO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA E À LUZ DO DIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o emprego do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 2. No caso, a desvaloração da culpabilidade e das consequências do crime foi motivada por elementos concretos, consistentes no fato de o bem subtraído e receptado ser veículo automotor, circunstância reveladora de maior gravidade concreta da conduta, bem como no prejuízo efetivamente suportado pela vítima e na recuperação apenas parcial do patrimônio. 3. É inidônea, contudo, a utilização do fundamento de que o crime foi praticado em via pública e à luz do dia para negativar, por si só, o vetor das circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente para 20 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, e 46 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 1.064.238/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA NÃO USADA PELO TRIBUNAL LOCAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PREJUÍZO ELEVADO DA VÍTIMA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em r azão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No dia 16/10/2021, a ofendida foi abordada por dois indivíduos que, executaram roubo com emprego de força física. A vítima tentou resistir, mas um dos agentes subtraiu as correntes de ouro que ela usava no pescoço, com agressividade, o que provocou lesões corporais de natureza leve. Depois da consumação do delito, o autor retornou ao automóvel, onde o comparsa o aguardava, e ambos se evadiram do local. Durante as investigações, apurou-se que o veículo usado na prática delituosa estava registrado em nome do acusado. Então, ele foi ouvido na delegacia de polícia, negou a participação no crime e alegou que no dia dos fatos havia emprestado o carro a um amigo já falecido. Contudo, a vítima reconheceu o réu como um dos assaltantes. 5. O Tribunal de origem já reconheceu a nulidade do reconhecimento realizado e extrajudicialmente, desconsiderou tal prova e ponderou que, mesmo em sua ausência, o acervo probatório era suficiente para sustentar a pretensão contida na denúncia. Desse modo, outros elementos foram considerados para fundamentar a condenação, por exemplo: a) a identificação do automóvel do recorrente como aquele usado pelos assaltantes; b) o teor do depoimento da vítima e a sua compatibilidade com a identificação do acusado; c) a fragilidade do álibi apresentado pela defesa; d) a existência de contradições na versão apresentada pelo réu e pelas testemunhas por ele arroladas. 6. Para rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexame aprofundado das provas dos autos, que esbarraria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Na dosimetria, a valoração negativa das consequências do delito foi realizada a partir da premissa fática estabelecida expressamente pelas instâncias ordinárias, qual seja, a de que houve relevante prejuízo financeiro, uma vez que os bens subtraídos tinham valor estimado em R$ 14.000,00 e não foram recuperados. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de admitir a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo. 9. O regime inicial fechado foi fixado, com base na reincidência do agravante, nas peculiaridades do caso e nas circunstâncias judiciais, elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Sendo assim, estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, a manutenção da dosimetria da pena torna-se imperativa, estendendo-se a mesma sorte à manutenção do regime inicial fechado. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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