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STJ — DECISÃO CC 221390 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221390 (202601673552)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS - DF, suscitado. Consta dos autos que foi instaurado procedimento de investigação pela Coordenação Especial de Proteção ao Meio Ambiente, à Ordem Urbanística e ao An

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS - DF, suscitado. Consta dos autos que foi instaurado procedimento de investigação pela Coordenação Especial de Proteção ao Meio Ambiente, à Ordem Urbanística e ao Animal - CEPEMA, da Polícia Civil do Distrito Federal, após diligências que constataram indícios de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e dano ambiental. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, no Distrito Federal, que acolheu manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e declinou de sua competência em favor da Justiça Federal (fls. 165/166). O Juízo Federal da 15ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu manifestação da Procuradoria da República no Distrito Federal e suscitou o presente conflito negativo de competência. As informações foram prestadas (fls. 195/201; 203/205). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF, suscitado (fls. 209/213). É o relatório. Decido. Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Com efeito, cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para processar e julgar a possível prática de crime de parcelamento irregular de solo urbano e crime ambiental, condutas tipificadas no artigo 50, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 e no artigo 40, caput, da Lei n. 9.605/1998, na Chácara 35, Lote A, Setor Habitacional Vicente Pires, Colônia Agrícola Samambaia/DF, imóvel localizado no interior de área localizada na Unidade de Conservação Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central, criada por Decreto Federal e administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Consta nos autos que, no decorrer das investigações, foi produzido o Laudo de Perícia Criminal n. 53.730/2024 - IC/PCD, em que consta que a área em análise situa-se na Área de Proteção Ambiental do Planalto Central e faz limite com a Área de Preservação Permanente do Córrego Vicente Pires, definida pela SEMA/DF, ocasião em que os peritos concluíram (fls. 16/17 - grifamos): no local examinado, situado em imóvel urbano na Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE Vicente Pires I, no Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 3, foi constatada abertura de arruamentos e a presença de elementos demarcatórios, elementos típicos de estágios iniciais de empreendimentos de parcelamento do solo. O local está inserido na APA do Planalto Central e o zoneamento da referida Unidade de Conservação não proíbe o parcelamento urbano na área. Não obstante, a atividade de parcelamento do solo imprescinde de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente. Posteriormente, foi produzido o Laudo de Perícia Criminal Complementar n. 64.586/2025, que ratificou o Laudo de Perícia Criminal n. 53.730/2024 - IC/PCDF e detalhou (fls. 124/125 - grifamos): .. No que se refere à incidência de danos ambientais decorrentes do empreendimento, dado que o local dos exames se situa em zona urbana e os regulamentos da Unidade de Conservação onde ele se insere (Área de Proteção Ambiental do Planalto Central) não vedam a instalação de parcelamento do solo para fins urbanos, esse empreendimento é ali admissível. Não obstante, conforme explicitado no laudo de perícia criminal, é vinculado à instalação do parcelamento prévio licenciamento ambiental, haja vista os impactos potenciais e efetivos sobre o meio ambiente. Através desse procedimento administrativo o órgão ambiental estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, tendo em vista, sobretudo, a prevenção, mitigação e a compensação dos impactos ambientais advindos do empreendimento. Sendo assim, a instalação de parcelamento sem a devida anuência do Estado por meio do licenciamento ambiental tende a ocorrer em detrimento das medidas de controle ambiental, majorando, consequentemente, os impactos do empreendimento. Dessa forma, os impactos provocados em razão de antropias realizadas sem o controle do Estado corresponderiam aos prejuízos causados ao meio ambiente. Através desse procedimento administrativo o órgão ambiental estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, tendo em vista, sobretudo, a prevenção, mitigação e a compensação dos impactos ambientais advindos do empreendimento. Sendo assim, a instalação de parcelamento sem a devida anuência do Estado por meio do licenciamento ambiental tende a ocorrer em detrimento das medidas de controle ambiental, majorando, consequentemente, os impactos do empreendimento. Dessa forma, os impactos provocados em razão de antropias realizadas sem o controle do Estado corresponderiam aos prejuízos causados ao meio ambiente. A valoração dos danos, idealmente, demandaria a comparação da configuração admissível para o empreendimento devidamente licenciado com o que foi observado in loco, tendo em vista distinguir especificamente as alterações adversas que não ocorreriam sobre o meio ambiente caso o empreendimento fosse licenciado o que foi observado in loco, tendo em vista distinguir especificamente as alterações adversas que não ocorreriam sobre o meio ambiente caso o empreendimento fosse licenciado. Não havendo essa referência comparativa e tendo em vista atender o disposto no artigo 19 da Lei nº 9.605/1998, que determina o cálculo do prejuízo causado ao meio ambiente para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa, estabeleceram-se os custos de remoção das antropias relacionadas aos arruamentos e recomposição da cobertura vegetal, conforme configuração observada à data dos exames periciais de local (26/12/2023). A valoração é baseada no Método de Custo de Reposição (MCR), descrito na norma NBR 14653-6 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. O valor total obtido é de R$ 8.553,90 (oito mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) Como visto, os danos ambientais foram avaliados e valorados em R$ 8.553,90 (oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso IV, estabelece a competência da Justiça Federal para julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Na hipótese, a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás foi criada pelo Decreto de 29 de abril de 2009, com a determinação de que a supervisão e a administração seria do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. O ICMBio, instituído pela Lei n. 11.516, de 28 de agosto de 2007, recebeu atribuições para a execução de ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União, bem como para o exercício do poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União. Esta Corte examinou o tema no AgRg no CC n. 211.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARQUET FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LOCAL INSERIDO NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO PLANALTO CENTRAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA APA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que se questiona se é da Justiça Federal ou da Justiça Comum do Distrito Federal a competência para conduzir inquérito policial instaurado para apurar a prática de crime ambiental e parcelamento irregular do solo urbano em imóvel localizado em Taguatinga/DF, em área inserida na APA do Planalto Central. 2. A APA do Planalto Central corresponde a área de 504 mil hectares, delimitada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), instituído pela Lei Complementar Distrital n. 803/20, dos quais 375,5 mil hectares (74,5%) estão no Distrito Federal e 128,7 mil hectares (25,5%) em Goiás, abrangendo terrenos nos municípios goianos de Planaltina e Padre Bernardo, assim como áreas privadas. Nos termos do art. 1º do Decreto de 10/01/2022, a área foi criada com a "finalidade de proteger os mananciais, regular o uso dos recursos hídricos e o parcelamento do solo, garantindo o uso racional dos recursos naturais e protegendo o patrimônio ambiental e cultural da região". 3. A APA do Planalto Central corresponde a área de 504 mil hectares, delimitada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), instituído pela Lei Complementar Distrital n. 803/20, dos quais 375,5 mil hectares (74,5%) estão no Distrito Federal e 128,7 mil hectares (25,5%) em Goiás, abrangendo terrenos nos municípios goianos de Planaltina e Padre Bernardo, assim como áreas privadas. Nos termos do art. 1º do Decreto de 10/01/2022, a área foi criada com a "finalidade de proteger os mananciais, regular o uso dos recursos hídricos e o parcelamento do solo, garantindo o uso racional dos recursos naturais e protegendo o patrimônio ambiental e cultural da região". 3. "Sendo a Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central criada por Decreto Federal de 10/1/2002 e supervisionada e fiscalizada pela Autarquia Federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, denota-se o interesse federal no crime sob apuração, tanto mais porque o Decreto Federal de 29/4/2009 reforçou que a gestão da referida APA é de competência federal, ante a revogação expressa do art. 11 do Decreto Federal de 10/1/2002, que previa a possibilidade de concessão de licença ambiental pelos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de Goiás." (AgRg no CC n. 179.427/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 27/8/2021.) Precedentes: CC n. 187.958/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022; CC 209.907/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19/02/2025; CC 109.793/DF, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJEN de 20/01/2025 ; CC 209.791/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 20/12/2024; CC 208.676/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 21/10/2024; CC 206.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 02/08/2024; CC 199.116/DF, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/02/2024; CC 198.004/DF, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 06/10/2023; CC 195.158/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 04/07/2023; CC 190.442/DF, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 07/12/2022; CC 186.827/DF, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 26/04/2022. 4. Situação que não se assemelha à da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu (criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993), já que, naquele caso, a inexistência de interesse direto da União nos delitos ambientais praticados na área decorre do fato de que houve lei federal subsequente (art. 1º da Lei n. 9.262/1996) delegando a fiscalização e a administração da APA para o Distrito Federal. No caso concreto, entretanto, não há evidência de que tenha havido transferência da responsabilidade pela fiscalização da área protegida em questão da União para a Terracap ou para o Governo do Distrito Federal, não constando tampouco que a área estivesse englobada no Termo de conciliação nº 03/2022/CCAF/CGU/AGU-CSM, no qual a União transferia à Terracap a propriedade de imóveis situados em Sobradinho/DF, Planaltina/DF e Vicente Pires/DF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 211.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifamos.) Registre-se que o Enunciado n. 6, da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, aprovado, à unanimidade na 61ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 28 de abril de 2026, prevê (grifamos): ATRIBUIÇÃO FEDERAL. ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APAS). INSTITUIÇÃO PELA UNIÃO. LESÃO DIRETA E SIGNIFICATIVA A BENS DE INTERESSE DA UNIÃO. A atribuição do Ministério Público Federal para atuar em procedimentos relacionados a fatos ocorridos no interior de Áreas de Proteção Ambiental (APAs) instituídas pela União, ainda que haja transferência formal da gestão ao ente local, será definida quando a lesão atingir, de forma direta e significativa, entre outras hipóteses, bens da União, ecossistemas que ultrapassem os limites de um estado, ou pela repercussão nacional ou transnacional do dano. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a competência é da Justiça Federal para o julgamento de crimes ambientais em Unidades de Conservação instituídas pela União e administradas pelo ICMBio, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE POR AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO E DE SUA AUTARQUIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 10.ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF. 1. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a competência é da Justiça Federal para o julgamento de crimes ambientais em Unidades de Conservação instituídas pela União e administradas pelo ICMBio, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE POR AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO E DE SUA AUTARQUIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 10.ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento de crime ambiental praticado em unidade de conservação da natureza instituída pela União e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, pois há interesse jurídico direto do ente federal e de sua autarquia especial na proteção dos bens jurídicos vulnerados pela infração penal. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10.ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF. (CC n. 187.958/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022 , DJe de 28/9/2022 - grifamos) No mesmo sentido a Decisão proferida no CC n. 208.487, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJE N de 29/04/2025, que conheceu do conflito para declarar a competência da Justiça Federal. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, suscitante. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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