Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ARSÊNIO RICARDO FREIBERGER para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 589-590):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 3. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 749-751). No recurso especial (e-STJ, fls. 753-775), a parte recorrente sustentou, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial direta na empresa Calçados Natore Rapere Ltda., bem como omissão do acórdão quanto à análise da impugnação técnica do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e da prova pericial judicial produzida na mesma empresa e setor. Assim, aduziu violação aos arts. 370, 371 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, além de afronta às teses fixadas no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 798-801), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. Brevemente relatado, decido. De início, no que concerne à alegada violação ao arts. 489 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a Corte local motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo falar em inobservância ao disposto nos dispositivos retromencionados
O Tribunal local, ainda que contrariamente aos interesses da parte, assim se manifestou (e-STJ, fls. 593-604):
Cerceamento de defesa
No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade dos períodos de 01/12/1993 a 08/07/1996 e 01/08/1996 a 25/03/1997 (Calçados Verano Ltda.), 04/10/1999 a 22/02/2005 e 01/03/2005 a 20/05/2005 (Calçados Natore Rapere Ltda.), os quais, segundo alega, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.
370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial. Nesse sentido, transcreve-se precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:
.. É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial. No caso sob exame, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) de empresa similar, com o fito de comprovar o exercício de atividade especial. Para a aferição da especialidade das atividades laborais exercidas sob exposição a agentes nocivos, considera-se, em regra, o teor da documentação técnica fornecida pela empregadora. Não obstante, a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos técnicos não ostenta caráter absoluto. Em havendo impugnação fundamentada pelo segurado quanto à exatidão, suficiência ou fidedignidade dos dados insertos em tais documentos, trazendo aos autos elementos indiciários de imprecisão, omissão ou equívoco, é plausível a produção de prova pericial em juízo. Todavia, a prova já acostada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando a necessidade de realização de prova pericial. Nega-se provimento à apelação neste particular. Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do julgado quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Assim, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não se confunde com violação ao art. 489. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DECRETOS E PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. III - Em relação à suposta violação dos Decretos n. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, bem como da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 9/2014, esclareça-se que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como decretos e portarias. Assim, inadmissível o recurso especial manejado em face de eventual violação de dispositivo de decreto. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. III - Em relação à suposta violação dos Decretos n. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, bem como da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 9/2014, esclareça-se que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como decretos e portarias. Assim, inadmissível o recurso especial manejado em face de eventual violação de dispositivo de decreto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.573/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.731.832/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022. IV - Ademais, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Por fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula n. 13 desta Corte. No presente caso, verifica-se que o paradigma apresentado pela recorrente pertence ao mesmo tribunal, qual seja, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que inviabiliza o conhecimento desta parcela recursal. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.061/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.238.475/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI N. 5090/STF. EFICÁCIA VINCULANTE. EFEITO EX NUNC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 13, caput, da Lei n. 8.036/90; 12, inciso I, da Lei n. 8.177/91; 2º e 3º da Lei n. 8.660/1993 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não terem sido suscitados em embargos de declaração. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a parte autora possui interesse de agir a fim de que seja aplicada a ADI n. 5090/STF de forma prospectiva. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.068.095/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Além disso, como se pode observar, o acórdão recorrido concluiu pela prescindibilidade da prova pleiteada partindo da premissa de que os elementos contidos nos autos seriam suficientes para embasar o convencimento do julgador. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. A produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. A título de exemplo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA ADUANEIRA (PERDIMENTO). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DE ATOS JURIDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 1.455/1976, 124 DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E 774, § 1º, DO DECRETO N. 6.759/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PENA DE PERDIMENTO. APLICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 4. Sobre o cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de prova oral, o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão, o que foi feito no presente caso. Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o caso demandava apenas prova de natureza documental, sendo prescindível a realização de prova testemunhal. Nesse cenário, rever o entendimento daquela Corte sobre este ponto importaria em necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado na via do recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. .. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.189.644/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, de modo fundamentado. 2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade de nova perícia diante dos relatórios técnicos já existentes. Rever tal conclusão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não configura julgamento ultra petita a sentença que, reconhecendo o dever de indenizar, remete a apuração do quantum para a fase de liquidação, observados os parâmetros fixados no título judicial. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.946.651/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E PRESTABILIDADE DA PROVA APRESENTADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação dos arts. 369 e 370 do CPC, sob o argumento de que a utilização da prova emprestada é possível em demandas que discutem o reconhecimento de atividade especial.
1.946.651/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E PRESTABILIDADE DA PROVA APRESENTADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação dos arts. 369 e 370 do CPC, sob o argumento de que a utilização da prova emprestada é possível em demandas que discutem o reconhecimento de atividade especial. Além disso, afirma que realizou pedido de produção de prova técnica pericial, o que foi indeferiro, gerando, assim, cerceamento de defesa. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, entendeu que os laudos utilizados como parâmetros não são conclusivos, o que impede o reconhecimento da atividade especial. 3. O exame relacionado à (im)prestabilidade da prova emprestada exige o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo órgão julgador, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.941.507/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024.). 4. O juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. A alteração do que foi decidido na origem demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Por outro lado, em momento algum constou do acórdão recorrido qualquer discussão sobre indeferimento de prova pericial requerida pela parte autora, tampouco acerca de eventual cerceamento de defesa decorrente de tal indeferimento. Fica evidente, pois, a ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.602.213/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
O recorrente aduz, ainda, que o acórdão violou o Tema do 629/STJ, pois a insuficiência de provas que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito; bem como o Tema 555/STF, visto que a a interpretação deve sempre se orientar pelo princípio da proteção, garantindo-se ao segurado a solução mais favorável, quando houver dúvida, contradição ou insuficiência de elementos técnicos sobre a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos. Quanto aos referidos pontos, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo da legislação infraconstitucional que teria supostamente sido contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF. Com efeito, a alegação de violação a tema repetitivo ou a súmula não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, a e c, da CF, exige a demonstração da violação, negativa de vigência ou interpretação divergente a dispositivo de lei federal. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso e ao agravo interno, julgados mantidos em sede de embargos. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso e ao agravo interno, julgados mantidos em sede de embargos. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que "não há, em regra, fluência de prescrição no curso da demanda (dita intercorrente) no processo civil". 4. No que tange à alegada tese de violação à preclusão lógica, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Com relação à apontada inaplicabilidade do Tema n. 810 do STF, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"), aplicada por analogia. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.576/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026 - sem grifo no original)
Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte insurgente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alíne a a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3248478 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3248478 (202601430670)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ARSÊNIO RICARDO FREIBERGER para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 589-590): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
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