Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ENGEMETAS ENGENHARIA E CONSULTORIA SS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que GISLAINE LADWIG NUNES e DANIEL RIBAS BAYS ajuizaram ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores contra VALPI INCORPORAÇÃO LTDA e ENGEMETAS ENGENHARIA E CONSULTORIA SS. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos . O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação (fls. 393-394)
O acórdão recorrido foi assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRÉ ENGEMETAS, CONSTRUTORA, EVIDENCIADA, POR FIGURAR NO CONTRATO. SITUAÇÃO EM QUE HOUVE INFRINGÊNCIA À BOA-FÉ, NA MEDIDA EM QUE HOUVE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FÁTICAS DOS COMPRADORES EM ARCAR COM A COMISSÃO DE CORRETAGEM, INSERIDA NO VALOR PAGO PELO IMÓVEL, AO MESMO TEMPO EM QUE A RESPONSABILIDADE PACTUADA ERA DOS VENDEDORES. IMPERATIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, DIANTE DOS TERMOS CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO RECORRIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS."
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 342-343). Nas razões do recurso especial (fls. 346-358), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, 18 e 19 do CDC, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade solidária, sob o argumento de que não integrou a cadeia de fornecimento por ser mera construtora. É, no essencial, o relatório. Da admissibilidade do agravo
A parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. Sendo assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório e na interpretação das disposições contratuais, concluiu pela legitimidade passiva da parte recorrente, reconhecendo a sua responsabilidade solidária por integrar a relação de consumo delineada nos autos, consignando expressamente no voto condutor:
"Não necessitando maiores digressões, não há dúvida acerca da legitimidade passiva da construtora ENGEMETAS, porquanto figura no contrato de promessa de compra e venda. Desse modo, ao revés do que defende, é corresponsável pelo contrato na cadeia de fornecimento, em conjunto com a incorporadora."
Nesse contexto, constata-se que o Colegiado local fundamentou sua decisão em circunstâncias fáticas específicas da causa e na leitura do próprio instrumento negocial entabulado. Desse modo, elidir a moldura fática firmada pelo aresto impugnado para acolher a tese de ilegitimidade passiva da ENGEMETAS ENGENHARIA E CONSULTORIA SS, sob a alegação de que teria atuado como mera executora técnica da obra, dissociada da cadeia de fornecimento e da cobrança de comissão de corretagem, demandaria, de forma inarredável, a reinterpretação do contrato de promessa de compra e venda e o reexame exaustivo da dinâmica empresarial e probatória do empreendimento imobiliário. Contudo, a cognição de tais aspectos é medida constitucionalmente inviável na via estreita do apelo extremo, atraindo a incidência inafastável dos óbices cristalizados nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, a desconstituição das premissas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a legitimidade de partes em razão da formação da cadeia de consumo imobiliária encontra óbice na jurisprudência pacífica desta Corte:
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido .
É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS . CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ocorrência de danos morais, no caso dos autos, e pela razoabilidade da indenização fixada. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2558688 SP 2024/0029334-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Ante o e xposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3223908 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3223908 (202601103079)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ENGEMETAS ENGENHARIA E CONSULTORIA SS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que GISLAINE LADWIG NUNES e DANIEL RIBAS BAYS ajuizaram ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores contra VALPI INCORPORAÇÃO LTDA e ENGEMETAS ENGENHARIA E CONSULTORIA SS. O Juízo de primeiro
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