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Cuida-se de Agravo apresentado por IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de locação e condenar a ré à obrigação pagar as multas constantes dos autos de infração ou assumir o polo passivo da execução fiscal de n. 0734949-23.2022.8.07.0016. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o autor faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) se houve o descumprimento do contrato de locação pela ré/locatária; (iii) se a requerida deve pagar as multas aplicadas ao autor pela Agefis/DF Legal; (iv) se a ré deve assumir o polo passivo da execução fiscal n. 0734949-23.2022.8.07.0016 movida contra o autor e (v) se existiu conduta caracterizadora de litigância de má-fé pela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar os documentos que demonstram a insuficiência de recursos financeiros da parte, o que não se verificou na espécie. Ausentes elementos autorizadores, não há falar em revogação da gratuidade de justiça concedida ao condomínio autor, razão pela qual se rejeita a impugnação à concessão do benefício aduzida na apelação pela ré. 4. As partes firmaram contrato de locação de imóvel não residencial, no qual a locatária arrendou área do condomínio edilício com a finalidade de operar antena de telecomunicação. Em razão da irregularidade da instalação do equipamento e da manutenção da ilicitude pela locatária, o locador recebeu 3 (três) multas aplicadas pela Agefis/DF Legal, que lastrearam a execução fiscal n. 0734949-23.2022.8.07.0016. 5. À luz dos arts. 474 e 475 do Código Civil, o negócio jurídico é passível de resolução tanto pelo descumprimento de cláusulas expressas quanto das tácitas que frustrem a finalidade do contrato ou violem os deverem anexos da boa-fé, lealdade, confiança e cooperação mútua (art. 422 do CC). 6. A ré possuía ciência da proibição administrativa para a instalação da antena no imóvel e, ainda assim, optou por fazê-la, sem que se verifique, nos autos, a regularização da situação. 7. A manutenção, pela locadora, de atividade considerada ilícita pela Administração Púbica configura inadimplemento contratual grave, passível de resolução do contrato, ainda que não previsto expressamente no negócio jurídico, desvirtuando a finalidade da locação, com violação aos deveres anexos de boa-fé e lealdade. 8. Deve ser afastada a condenação da ré ao pagamento das multas aplicadas ao condomínio, haja vista a Administração Pública ter revisado, de ofício, os autos de infração para anulá-los, ante a constatação da ilegitimidade do condomínio locador do imóvel, determinando a lavratura de novos autos de infração em detrimento da locatária. 9. Descabida a pretensão alternativa de condenar a ré à obrigação de assumir o polo passivo da execução fiscal n. 0734949-23.2022.8.07.0016, pois, nos termos do art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida depende de anuência do credor, no caso, do Distrito Federal, que não compõe a presente lide. Em complemento, o enunciado da súmula n. 392 do STJ proíbe a modificação do sujeito passivo da execução fiscal. 10. A litigância de má-fé, consoante os arts. 79 e 80 do CPC, não se presume, exigindo prova adequada e pertinente do dolo processual. A apelante exerceu faculdade de submeter a decisão proferida na origem a novo exame pelo órgão judiciário competente, como preconizam os princípios fundamentais da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, não se extraindo dos autos elementos dos quais se possa inferir a conduta dolosa de alteração da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido (fls. 689-690). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
79 e 80 do CPC, não se presume, exigindo prova adequada e pertinente do dolo processual. A apelante exerceu faculdade de submeter a decisão proferida na origem a novo exame pelo órgão judiciário competente, como preconizam os princípios fundamentais da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, não se extraindo dos autos elementos dos quais se possa inferir a conduta dolosa de alteração da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido (fls. 689-690). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 421-A e 475 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da rescisão contratual por inadimplemento substancial, em razão de a relação contratual presumir-se paritária e simétrica e de a ora recorrente ter atuado com ciência e anuência do ora recorrido, inexistindo justificativa para resolução, trazendo a seguinte argumentação:
O entendimento externado pelo E. TJSP, assim, não merece prosperar, sob pena de transgressão aos arts. 421-A e 475 do Código Civil, além da confirmação de julgado que é contrariado por julgados outros dos Tribunais do país e desta própria Corte Superior. É, portanto, de rigor o provimento do presente Recurso Especial para reformar o v. aresto recorrido que, pautado em premissas absolutamente equivocadas, alcançou conclusão eivada do mesmo vício (fl. 753). Como exposto nos autos, ao receber as autuações, a Recorrente interpôs os recursos administrativos cabíveis dentro do prazo legal. Ao ser cientificada sobre a existência da cobrança judicial, apresentou Exceção de Pré-Executividade tempestivamente com procuração assinada pela própria Recorrida. À época dos fatos, a Recorrente só não pagou as multas, por entender que elas eram indevidas, o que se confirmou por meio das decisões administrativas apresentadas nos autos que - como exposto no v. acórdão recorrido - declararam nulos os autos de infração (fl. 756). Em outras palavras, não se pode responsabilizar a Apelante por eventual inércia se agiu dentro dos critérios legais, com a ciência e a anuência do condomínio que, inclusive, lhe ofertou procuração à época dos fatos e não se opôs a interposição das defesas e recursos (fl. 756). Tem-se, na hipótese, a regra do artigo 421-A do Código Civil, por meio do qual, entende-se que "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: ( )" (fl. 756). Em conclusão, por qualquer ângulo que se observa a questão, percebe-se que não há qualquer justificativa plausível a embasar o pleito rescisório. Por certo, a presunção dos contratos cíveis é a de que são paritários e simétricos, cabendo a parte que alega desproporcionalidade a comprovação de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, por força do artigo 421-A do CC (fl. 756). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos princípios da intervenção mínima e da força cogente dos contratos, no que concerne à manutenção do contrato nas condições pactuadas, em razão de inexistirem evento extraordinário e imprevisível e demonstração de onerosidade excessiva ou desequilíbrio que autorizem revisão ou resolução. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial na interpretação das figuras da supressio e da surrectio, no que concerne ao reconhecimento da inibição do exercício do direito de resolução contratual, em razão do longo decurso de seis anos de inércia do ora recorrido em exigir a regularização enquanto continuava a receber os aluguéis. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Os referidos autos de infração geraram certidões de dívidas ativas (CDAs), que lastrearam a execução fiscal n. 0734949-23.2022.8.07.0016 ajuizada pelo Distrito federal em 24/6/2022 contra o condomínio, na qual pleiteia o pagamento de R$121.502,69 (cento e vinte e um mil quinhentos e dois reais e sessenta e nove centavos). Estabelecidas as premissas fáticas, passa-se a análise da pretensão de resolução contratual pelo inadimplemento da locadora. É cediço que a legislação civil brasileira contempla expressamente a possibilidade de resolução dos contratos em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelas partes. Conforme dispõe o art.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Os referidos autos de infração geraram certidões de dívidas ativas (CDAs), que lastrearam a execução fiscal n. 0734949-23.2022.8.07.0016 ajuizada pelo Distrito federal em 24/6/2022 contra o condomínio, na qual pleiteia o pagamento de R$121.502,69 (cento e vinte e um mil quinhentos e dois reais e sessenta e nove centavos). Estabelecidas as premissas fáticas, passa-se a análise da pretensão de resolução contratual pelo inadimplemento da locadora. É cediço que a legislação civil brasileira contempla expressamente a possibilidade de resolução dos contratos em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelas partes. Conforme dispõe o art. 475 do Código Civil, "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos ". Além das cláusulas resolutivas expressas, quando previstas de forma literal no instrumento contratual, o ordenamento jurídico também admite a existência de cláusulas resolutivas tácitas. Nesse sentido, o art. 474 do Código Civil estabelece que "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial ". Assim, nos contratos sinalagmáticos, a correlação entre as prestações das partes enseja a possibilidade de resolução do pacto caso haja inadimplemento relevante de qualquer das obrigações assumidas, sejam elas expressas ou tácitas. Cumpre observar que o inadimplemento, para ensejar a resolução do contrato, deve ser considerado substancial, isto é, capaz de frustrar a finalidade do negócio jurídico. Tal noção se harmoniza com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC ), que impõe às partes o dever de lealdade, confiança e cooperação mútua durante toda a execução do contrato. O descumprimento injustificado desses deveres, ainda que decorrentes de obrigações acessórias ou de natureza comportamental, pode configurar inadimplemento apto a justificar a resolução contratual. Dessa forma, constatado o inadimplemento de obrigação contratual, seja principal ou acessória, e evidenciada a frustração da finalidade contratual, mostra-se juridicamente viável a resolução do contrato com fundamento tanto na cláusula resolutiva tácita quanto na violação dos deveres contratuais expressamente assumidos. Na hipótese, verifica-se que a ré ao locar imóvel para a instalação de antena de telecomunicação, possuía o dever de se certificar acerca da licitude de suas operações. No ponto, segundo documento juntado pela própria locatária, foi solicitada a autorização à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal para a " instalação de uma ERB, modelo torre (Rooftop) " no imóvel locado, cujo pedido foi negado por "a infraestrutura em questão não se apresenta passível para implantação na localidade pretendida " (ID 75816840). Ou seja, a ré possuía ciência da proibição administrativa para a instalação da antena no imóvel e, ainda assim, optou por fazê-la. Tal conduta gerou notificações de infrações ao condomínio autor, imposição de multas e demanda em ação de execução fiscal em valores substanciais, que correspondem a mais de 2 (dois) anos do valor do aluguel cobrado. A manutenção pela locadora da atividade considerada irregular pela Administração Púbica configura inadimplemento contratual grave, passível de resolução, ainda que não prevista expressamente no negócio jurídico, desvirtuando a finalidade do contrato de locação sob a ótica do locador. Ainda que a ré discorde do entendimento da Administração Pública acerca da possiblidade de instalação da antena, fato é que a conduta reputada ilícita tem causado frustações e prejuízos constantes ao condomínio locador, desde 2018, quando a primeira multa lhe foi aplicada, com manifesta negligência na solução do conflito pela locatária. Ademais, observa-se violação à boa-fé objetiva e à lealdade, haja vista os ônus da instalação da antena irregular terem sido direcionados exclusivamente ao locador, enquanto a locatária a mantinha a operação e auferia lucro sobre a sua atividade (fls. 696-697). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n.
Ademais, observa-se violação à boa-fé objetiva e à lealdade, haja vista os ônus da instalação da antena irregular terem sido direcionados exclusivamente ao locador, enquanto a locatária a mantinha a operação e auferia lucro sobre a sua atividade (fls. 696-697). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n.
2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art.
AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3228618 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3228618 (202601367005)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE J
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