Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NATALIA GREATTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - DANO MORAL, "A PRIORI", NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NESTE ASPECTO - "QUANTUM" INDENITÁRIO QUE, CONTUDO, DEVE SER REDUZIDO - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, considerando o reconhecimento da presunção do dano moral decorrente de negativação indevida, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao fundamentar a redução do valor indenizatório, no argumento de que a Recorrente não teria comprovado uma situação vexatória específica ou um abalo psicológico concreto, nega vigência e validade aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tais dispositivos estabelecem que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A falha na prestação de serviço das Recorridas é incontroversa, resultando em uma negativação indevida, o que por si só constitui o ato ilícito. A lei federal não impõe à vitima o ônus de provar a extensão de sua dor ou o abalo psicológico para que o dano moral seja configurado. Ao criar essa condição probatória adicional, o Tribunal de origem impôs uma barreira não prevista em lei, violando a mens legis, que visa a reparação integral do dano decorrente do ato ilícito. Portanto, ao desconsiderar que a própria negativação indevida já configura o dano passível de reparação (sem olvidar que a autora não possuía qualquer outro apontamento desabonador em seu nome), o v. acórdão negou vigência aos citados dispositivos federais, imperando sua reforma por este E. Superior Tribunal (fls. 491). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à uniformização do entendimento de que o dano moral por negativação indevida é presumido (in re ipsa), devendo assim ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Contudo, considerando, que inocorreu irresignação da apelante neste aspecto, resta apenas a análise do pedido de redução do "quantum" indenitário fixado para o fim de reparar o dano moral. O "quantum" indenitário é de difícil fixação, por envolver, não questões objetivas, materiais, de fácil aferição, mas, a dor, o sofrimento, que são de caráter unicamente subjetivo. Nesse tópico, há de ser sempre lembrado que ele não tem parâmetros, e, inexistindo linhas exatas, "muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério" (RT 631/36). Isto porque, como é notório, o pagamento em pecúnia não reparará a perda, mas deverá "representar para a vítima uma satisfação igualmente moral, ou seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido" ao prejudicado (RT 650/66), devendo a estimação levar em consideração a gravidade objetiva do dano e da falta, e as condições do autor do fato danoso. Ou seja, a condenação, sob um enfoque, não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa, mas, de outro, deve ser tal que venha a, de certa forma, caracterizar pun ição ao agente causador do dano. Nesse trilho, mostra-se razoável, na espécie, e considerando o entendimento desta Relatoria quanto à não ocorrência dos danos morais, a redução do valor arbitrado pelo MM. Juízo "a quo" em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que mais bem atende à dupla finalidade da indenização, a ser atualizado consoante parâmetros definidos pela r. sentença guerreada (fl. 436). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse trilho, mostra-se razoável, na espécie, e considerando o entendimento desta Relatoria quanto à não ocorrência dos danos morais, a redução do valor arbitrado pelo MM. Juízo "a quo" em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que mais bem atende à dupla finalidade da indenização, a ser atualizado consoante parâmetros definidos pela r. sentença guerreada (fl. 436). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3237018 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3237018 (202601375864)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NATALIA GREATTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - DANO MORAL
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