Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ MÁRCIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/4/2026 e teve a custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que não há fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a prisão preventiva, em afronta aos arts. 282, § 6º, 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP. Alega que a decisão se amparou na gravidade abstrata do tráfico, na diversidade das drogas e nos antecedentes, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Aduz que registros criminais pretéritos não bastam para presumir a reiteração delitiva, exigindo-se a contemporaneidade e o vínculo com o suposto risco processual. Assevera que não houve exame escalonado das cautelares do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica, e destaca que a custódia assumiu natureza antecipatória de sanção. Afirma que a prisão cautelar deve ser excepcional e subsidiária, somente cabível quando demonstrada a insuficiência de medidas menos gravosas. Salienta que, subsidiariamente, admite a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 11, grifei):
Adianto que é caso de se acolher o pedido do Ministério Público, com conversão em prisão preventiva. Como consta no expediente, no dia 14/04/2026, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão n.º 5000613-13.2026.8.21.0082, policiais civis diligenciaram na residência do flagrado e apreenderam 91 gramas de maconha, 34 gramas de crack, 0,8 gramas de cocaína, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.995,00 (um mil novecentos e noventa e cinco reais) em espécie, além de outros objetos como celulares e motosserras. .. Em síntese, do expediente policial é possível constatar que o flagrado mantinha em depósito, em sua residência, para fins de traficância, expressiva e variada quantidade de entorpecentes, incluindo três tipos distintos de drogas (maconha, crack e cocaína), além de apetrechos típicos do tráfico, como balança de precisão, e vultosa quantia em dinheiro de origem não comprovada. Tais circunstâncias, somadas, indicam não se tratar de mero usuário, mas sim de indivíduo com provável inserção profissional na atividade criminosa. Nos termos do art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, a aferição da periculosidade do agente deve considerar a natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas. No caso concreto, verifica-se a apreensão de três tipos distintos de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), em quantidades que, associadas à presença de balança de precisão e dinheiro em espécie, evidenciam a prática de tráfico de drogas e indicam atuação estruturada na atividade criminosa, não se tratando de situação compatível com uso pessoal. Outrossim, o art. 312, § 3º, inciso IV, autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva. Nesse prisma, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública se torna evidente ao se analisar a certidão de antecedentes criminais do flagrado. O documento revela que JOSÉ MÁRCIO DA SILVA possui uma extensa folha de registros, incluindo diversas condenações transitadas em julgado por crimes graves, como lesão corporal, porte ilegal de arma de fogo e roubo, além de responder a múltiplos outros processos, demonstrando fazer do crime seu meio de vida e possuir personalidade voltada à prática delitiva. Tal circunstância também se amolda ao disposto no art.
312, § 3º, inciso IV, autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva. Nesse prisma, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública se torna evidente ao se analisar a certidão de antecedentes criminais do flagrado. O documento revela que JOSÉ MÁRCIO DA SILVA possui uma extensa folha de registros, incluindo diversas condenações transitadas em julgado por crimes graves, como lesão corporal, porte ilegal de arma de fogo e roubo, além de responder a múltiplos outros processos, demonstrando fazer do crime seu meio de vida e possuir personalidade voltada à prática delitiva. Tal circunstância também se amolda ao disposto no art. 310, § 5º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, os quais preveem que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é recomendada quando houver indícios de prática reiterada de infrações penais e quando o agente pratica delito na pendência de outros procedimentos criminais hipóteses evidenciadas no caso em análise. Diante desse contexto, a liberdade do investigado representa risco concreto à ordem pública, especialmente pela probabilidade de reiteração delitiva, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, o crime é de altíssima gravidade e a segregação cautelar é medida necessária, suficiente, adequada e proporcional na presente hipótese, objetivando-se, ainda, impedir a continuidade da mercancia de drogas, que sabidamente fomenta a prática de diversos outros delitos. A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui extensa ficha criminal, incluindo diversas condenações definitivas pela prática de crimes graves, como lesão corporal, porte ilegal de arma de fogo e roubo, além de responder a vários processos. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fundamentação contemporânea que justifique a prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1106018 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1106018 (202602366948)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ MÁRCIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/4/2026 e teve a custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O imp
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.