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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3203489 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3203489 (202600907926)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR RODRIGUES MOREIRA DE ARAUJO contra decisão proferida pelo presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial No presente agravo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, pois impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o conhecimento e

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR RODRIGUES MOREIRA DE ARAUJO contra decisão proferida pelo presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial No presente agravo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, pois impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 410): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DE FURTO. DECISÃO ORA ATACADA NÃO CONHECEU O RECURSO EM RAZÃO DA PRESENÇA DO ÓBICE CONTIDOS NAS SÚMULAS 07 E 83 AMBAS DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS REFERIDOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Considerando as razões suscitadas pela parte, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. No recurso especial, sustentou-se a ofensa ao art. 71 do Código Penal, ao argumento de que os furtos praticados no mês de julho de 2023 atenderiam aos requisitos da continuidade delitiva, com similaridade de tempo, lugar e modo de execução, extraindo-se do acórdão recorrido sobre o tema (fls. 256-258): A prática dos delitos de furto em continuidade delitiva, como requer a defesa, não resta configurada nos autos. Da leitura isenta da narrativa exposta na exordial acusatória e nos autos, tem-se que o caso como fê-lo o édito repressivo, por retratado enseja, de fato, a aplicaç ão do art. 69 do CPB, não se tratar da figura do crime continuado, ínsita no art. 71 do mesmo Diploma Legal. .. No caso sub examine, observa-se, claramente, que apesar de terem sido praticados quatro crimes dolosos da mesma espécie (furto), eles foram praticados contra vítimas diferentes, os subsequentes não sendo continuação dos primeiros, sem homogeneidade no modus operandi (pois alguns foram mediante destruição ou rompimento de obstáculo, outros mediante escalada), e em diferentes condições de tempo (o primeiro furto com quatro meses de diferença entre o segundo, e os demais com dias de diferença entre si) e de lugar (estabelecimentos diferentes). Ademais, embora a defesa sustente que os furtos tinham como motivação o mesmo fim (obtenção de recursos para sustentar seu vício), a análise dos autos revela que cada ato foi planejado e executado de forma independente. Não restam completamente atendidos, assim, o critério de condições de tempo e lugar previstos para o crime continuado. O intervalo temporal variou significativamente entre os crimes, comprometendo o argumento de uma continuidade ininterrupta. Gize-se que, em relação ao primeiro e ao segundo furto (com intervalo de mais de quatro meses), é sabido que, embora seja admissível, em situações excepcionais, a aplicação do disposto no art. 71 do CPB para crimes com intervalo superior a trinta dias, é imprescindível avaliar, no caso específico, a conexão entre as condutas criminosas. Todavia, vê-se que os delitos foram cometidos contra vítimas distintas e com um intervalo temporal muito superior a trinta dias, o que impossibilita a aplicação do antedito entendimento, verbis: .. Portanto, não se revela cabível o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo o magistrado de 1º grau corretamente aplicado o concurso material entre os crimes de furto cometidos pelo apelante. No caso, o Tribunal de origem compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, que não se verificou a similitude necessária de tempo, lugar e modo de execução dos delitos, além de se tratar de vítimas diversas, mantendo o concurso material nos termos do art. 69 do CP. Não se verifica violação do art. 71 do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem afastou, de forma devidamente fundamentada, a continuidade delitiva, ao concluir pela ausência de similitude quanto ao tempo, ao lugar e ao modo de execução dos delitos, bem como pela existência de vítimas distintas, mantendo, por isso, o reconhecimento do concurso material. Portanto, encontra-se o entendimento firmado pelas instâncias de origem em linha com a jurisprudência deste Tribunal; ademais, inviável refutá-lo nesta via (e sede), diante do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. LIMITES DE COGNIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 71 do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem afastou, de forma devidamente fundamentada, a continuidade delitiva, ao concluir pela ausência de similitude quanto ao tempo, ao lugar e ao modo de execução dos delitos, bem como pela existência de vítimas distintas, mantendo, por isso, o reconhecimento do concurso material. Portanto, encontra-se o entendimento firmado pelas instâncias de origem em linha com a jurisprudência deste Tribunal; ademais, inviável refutá-lo nesta via (e sede), diante do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. LIMITES DE COGNIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que negaram provimento a recurso especial manejado por condenado pela prática, em concurso material, de delitos de tentativa de estupro de vulnerável, fundadas na incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito absolutório e ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. 2. No agravo regimental, a defesa alega omissão na decisão monocrática, afirmando que buscava a revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, para: (i) discutir a suficiência motivacional da condenação diante de inconsistências narrativas; (ii) obter a subsunção dos fatos ao art. 71 do Código Penal; e (iii) ver examinada a alegada violação a dispositivos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, permitindo ao Superior Tribunal de Justiça rediscutir, a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, a suficiência das provas para a condenação por estupro de vulnerável tentado e o não reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de recurso especial, apreciar alegada ofensa a dispositivos constitucionais suscitados pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem e a sentença reconheceram, com base em amplo exame da prova, a materialidade e a autoria dos delitos de tentativa de estupro de vulnerável, atribuindo especial relevância ao depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por declarações de sua genitora e de sua amiga, de modo que a pretensão absolutória demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. Eventuais incongruências pontuais nos relatos da vítima, restritas à data do primeiro fato e à circunstância de estarem ou não sozinhos no quarto, foram consideradas irrelevantes pelas instâncias ordinárias diante da consistência global da narrativa e de sua compatibilidade com os demais elementos de prova, o que afasta a possibilidade de revaloração jurídica pretendida sem reexame do acervo probatório. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, em razão de sua habitual prática em ambiente clandestino e sem testemunhas, desde que o relato se mostre coerente e encontre apoio em outros elementos dos autos, como ocorreu no caso concreto. 8. Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal de justiça assentou que os dois episódios configuram atos autônomos e isolados, sem prova de que o segundo crime tenha decorrido de plano delituoso previamente concebido, de modo que o reconhecimento do art. 71 do Código Penal exigiria reexame das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 9. O agravo regimental não demonstrou omissão ou contradição na decisão monocrática, que enfrentou adequadamente as teses defensivas ao aplicar a Súmula n. 7/STJ e explicitar os limites de cognição do recurso especial quanto à prova e à continuidade delitiva. 10. A análise de alegada violação a dispositivos constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não cabe, em recurso especial ou em agravo regimental a ele vinculado, o exame de ofensa direta à Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de absolvição ou de rediscussão da suficiência das provas em condenação por estupro de vulnerável não pode ser acolhida em recurso especial quando demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 2. A análise de alegada violação a dispositivos constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não cabe, em recurso especial ou em agravo regimental a ele vinculado, o exame de ofensa direta à Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de absolvição ou de rediscussão da suficiência das provas em condenação por estupro de vulnerável não pode ser acolhida em recurso especial quando demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 2. Incongruências pontuais e periféricas nos depoimentos da vítima não afastam a validade da condenação por crimes sexuais quando o relato se mantém essencialmente firme e coerente e é corroborado por outros elementos probatórios. 3. O reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pressupõe demonstração, pelas instâncias ordinárias, de unidade de desígnios entre os delitos, sendo inviável, em recurso especial, alterar conclusão no sentido de que se tratam de atos autônomos e isolados sem reexame de provas. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de alegação de violação direta à Constituição Federal em recurso especial, nem em agravo regimental a ele vinculado, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.128.042/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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