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STJ — DECISÃO AREsp 3176263 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3176263 (202600536277)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de insurgência dirigida contra acórdão que versa sobre tutela provisória, de natureza precária (fls. 206/207). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de insurgência dirigida contra acórdão que versa sobre tutela provisória, de natureza precária (fls. 206/207). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 735 do STF; o recurso especial veicula questão jurídica autônoma sobre a correta interpretação dos arts. 12, V, b, 22 e 35-A da Lei nº 9.656/1998; há prequestionamento e inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório; e demonstrada violação direta à lei federal, especialmente quanto à carência contratual e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos planos (fls. 210/216 e 219/224). Foi oferecida contraminuta ao agravo (fls. 227/261) afirmando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência; a recusa de cobertura foi abusiva diante de quadro de urgência oncológica; o recurso possui nítido intuito protelatório; e não se verificam requisitos para atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 131/132): DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO URGENTE. NEGATIVA DE COBERTURA POR PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA contra decisão interlocutória proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que deferiu tutela de urgência para compelir a operadora a custear integralmente o tratamento oncológico da parte autora, mesmo sem o cumprimento do período de carência contratual de 180 dias, diante da urgência médica constatada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a negativa de cobertura de tratamento médico em razão de descumprimento do prazo de carência contratual; e (ii) se, diante da urgência comprovada, é legítima a concessão de tutela de urgência para compelir o custeio do tratamento, à luz do art. 35-C da L. nº 9.656/1998 e da proteção ao direito à saúde e à vida. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 608 do STJ, os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação mais favorável ao beneficiário (art. 47 do CDC). 4. O art. 35-C da L. nº 9.656/1998 impõe cobertura obrigatória para casos de urgência e emergência, mesmo antes de completado o prazo de carência de 180 dias previsto contratualmente. 5. Laudos médicos constantes nos autos demonstram a urgência do início do tratamento oncológico da autora, que se encontra em risco de vida, o que atrai a incidência das exceções legais à regra geral da carência contratual. 6. A recusa da operadora de saúde, diante do quadro clínico e da prescrição médica urgente, revela-se abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva e com o princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Jurisprudência desta e. Câmara corrobora a tese de que o risco à vida justifica a flexibilização do prazo de carência contratual para garantia do acesso imediato ao tratamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que prevê carência não prevalece quando demonstrada situação de urgência médica, nos termos do art. 35-C da L. nº 9.656/1998. 2. É abusiva a recusa de cobertura de tratamento oncológico urgente por operadora de plano de saúde, sob o fundamento de não cumprimento de prazo de carência contratual, quando comprovado risco iminente à vida do beneficiário." A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 12, V, b, 22 e 35-A da Lei nº 9.656/1998, sustentando a impossibilidade de mitigação da carência fora das hipóteses legais e a necessidade de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e aponta, ainda, afronta ao art. 300 do Código de Processo Civil, por indevida concessão de tutela de urgência (fls. 151/160 e 164). A alegação de violação ao art. 22 da Lei nº 9.656/1998, com fundamento na preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, não se mostra idônea para afastar o óbice processual. É abusiva a recusa de cobertura de tratamento oncológico urgente por operadora de plano de saúde, sob o fundamento de não cumprimento de prazo de carência contratual, quando comprovado risco iminente à vida do beneficiário." A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 12, V, b, 22 e 35-A da Lei nº 9.656/1998, sustentando a impossibilidade de mitigação da carência fora das hipóteses legais e a necessidade de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e aponta, ainda, afronta ao art. 300 do Código de Processo Civil, por indevida concessão de tutela de urgência (fls. 151/160 e 164). A alegação de violação ao art. 22 da Lei nº 9.656/1998, com fundamento na preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, não se mostra idônea para afastar o óbice processual. O acórdão recorrido não decidiu com base em premissas de reajuste, reservas técnicas ou cálculo atuarial; decidiu, sim, com base no quadro clínico concreto e na obrigatoriedade legal de cobertura em urgência. Além disso, a matéria não foi efetivamente enfrentada no julgado, que não referiu o art. 22 nem estabeleceu razões sobre auditoria, sustentabilidade de carteira ou diretrizes do Conselho de Saúde Suplementar. Sem debate explícito ou implícito acerca desse dispositivo, há deficiência de prequestionamento quanto ao art. 22. Quanto à invocação do art. 35-A da Lei nº 9.656/1998, a decisão recorrida também não tratou desse comando, tendo adotado como fundamento legal específico o art. 35-C, que rege a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência e emergência, à luz de declaração do médico assistente e do risco imediato de vida. Nessa moldura, a falta de exame do art. 35-A no acórdão impede a análise da suposta violação em sede especial, pois o recurso não pode inaugurar discussão normativa não apreciada pela instância ordinária. De qualquer maneira, no que concerne à tese de que o Tribunal local teria afastado, indevidamente, a regra de carência prevista no art. 12, V, b, da Lei nº 9.656/1998, a Corte de origem firmou compreensão de que os planos de saúde se submetem ao regime de proteção do consumidor, devendo as cláusulas ser interpretadas de modo mais favorável ao beneficiário. Ainda, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura para casos de emergência/urgência, com base no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, diante de laudos médicos que evidenciam risco à vida e necessidade imediata de início de quimioterapia. Tudo para manter a tutela por entender presentes probabilidade do direito e perigo de dano, com suporte na prescrição médica e na caracterização da urgência oncológica. Nessa linha, a insurgência especial pretende infirmar uma decisão proferida no âmbito de cognição sumária, cujo suporte determinante reside na constatação de requisitos da tutela de urgência e na incidência do regime legal de urgência/emergência. Incide, assim, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, atraído por analogia nos recursos especiais dirigidos contra acórdãos concessivos ou denegatórios de tutela provisória, justamente pela precariedade e reversibilidade inerentes a tais decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo na instância ordinária. O recurso especial, nessa quadra, não se presta ao reexame do acerto da liminar, nem à substituição da valoração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sob pena de transformar o STJ em instância revisora de medidas provisórias. Vale dizer, em sede de decisão precária, não há julgamento definitivo de direito material, inviabilizando o conhecimento pela via excepcional, de modo que se mostra inafastável a incidência analógica da Súmula 735/STF. Sobre o tema: (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações ou fundamentos indicados pelas partes, desde que encontre motivação suficiente para fundamentar a decisão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de Recurso Especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional. Incidência da Súmula 735 do STF, por analogia. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações ou fundamentos indicados pelas partes, desde que encontre motivação suficiente para fundamentar a decisão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de Recurso Especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional. Incidência da Súmula 735 do STF, por analogia. 3. A admissão do Recurso Especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória se restringe à discussão de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a análise de violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 4. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (CPC, art. 300), o que é inviável em sede de Recurso Especial. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.892.531/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (2) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXAME, EM SEDE ESPECIAL, DE DECISÃO PROVISÓRIA E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para, via de regra, impedir o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão de tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre termo inicial da prescrição/decadência e natureza da relação, afastando a análise de dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022; CC, arts. 178, 206 § 1º II b; CDC, art. 27; LC n. 109/2001, art. 75; CC/1916, art. 178 § 9º V b. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020. (REsp n. 2.084.821/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula 735 do Supre mo Tribunal Federal, não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza não definitiva, ressalvadas as hipóteses de violação direta de dispositivo legal que disciplina a tutela provisória ou de flagrante ilegalidade. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que, com base na análise sumária dos elementos probatórios, entendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do pensionamento provisório, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ na análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil impede o afastamento da regra geral da Súmula 735/STF, tornando inadmissível o recurso especial. 4. Agravo em recurso especial não provido. (AREsp n. 2.910.787/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. EMENTA

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