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STJ — DECISÃO AREsp 3253007 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3253007 (202601516380)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADELAR RAMOS DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU DA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃ

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADELAR RAMOS DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU DA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, na qual se discutia a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) saber se houve vício de consentimento no ato da pactuação; e (ii) saber se a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida, considerando a documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida fundamentou-se na regularidade da contratação, evidenciada pela assinatura do contrato pelo consumidor, que expressamente mencionava a modalidade de cartão de crédito consignado. A formalização do contrato por meio eletrônico é válida, porquanto a documentação apresentada pela Instituição Financeira demonstrou que a parte autora tinha ciência da natureza da contratação, não havendo vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da invalidade do contrato por vício de consentimento, em razão da ausência de informação adequada e clara sobre a específica modalidade de crédito contratada (cartão de crédito consignado com RMC), não sendo suficiente a mera assinatura do termo de adesão e o depósito dos valores. Argumenta a parte recorrente que: O acórdão concluiu que a assinatura no termo de adesão, produzido unilateralmente pelo banco, altamente complexo para qualquer consumidor, bastaria para presumir a legalidade da operação financeira, uma vez que: o consumidor não contestou a assinatura aposta no pacto; e o valor foi creditado em sua conta. O TJSC não efetivamente examinou a matéria controvertida, limitou-se à existência da prova da contratação do empréstimo. A conclusão desloca a discussão para a mera existência formal do contrato e do crédito do valor em conta, quando a controvérsia central, desde a petição inicial, sempre foi a (in)existência de consentimento livre, informado e esclarecido quanto à específica modalidade de crédito contratada, vale dizer, cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado comum (fl. 217). Não há, no acórdão, qualquer exame concreto sobre como, quando e de que forma tais informações foram prestadas ao consumidor. A conclusão pela validade do contrato decorre de presunção abstrata, e não da demonstração do efetivo cumprimento do dever legal de informar, em ignorância a proteção conferida pelo art. 6º, III, do CDC. O consentimento do consumidor deve ser livre e esclarecido quanto à modalidade de crédito contratada; não basta a assinatura no termo de adesão nem o depósito dos valores - o que nunca se negou. A simples menção em cabeçalho - Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado - não confirma a ciência quanto a operação (fl. 217). Não é porque o contrato descreve genericamente termo de adesão a cartão de crédito consignado, que é possivel presumir legalidade na operação financeira, ou seja, que o consumidor, especialmente o idoso e analfabeto, compreendeu que estava contratando um cartão de crédito, muito mais oneroso a um empréstimo comum. Os prepostos do banco, apenas objetivando comissões, não esclarecem, com a clareza e transparência exigida, que não se trata de mútuo simples. Induzem o consumidor a aderir a cartão de crédito consignado, mascarado de empréstimo consignado simples, substancialmente mais oneroso e de amortização quase inviável, pois os descontos mensais alcançam apenas os juros, mantendo intacto o valor principal (fls. 217-218). Assim, ao contrário do entendimento do acórdão, que, ao presumir a legalidade na operação em razão da simples existência de um pacto assinado, viola os arts. 373, II, do CPC, e 6º, III e VIII, do CD, tem-se que o contrato, para o consumidor, transparece como mero empréstimo consignado, sendo presumido que esta era a sua real vontade quando firmou a avença. Induzem o consumidor a aderir a cartão de crédito consignado, mascarado de empréstimo consignado simples, substancialmente mais oneroso e de amortização quase inviável, pois os descontos mensais alcançam apenas os juros, mantendo intacto o valor principal (fls. 217-218). Assim, ao contrário do entendimento do acórdão, que, ao presumir a legalidade na operação em razão da simples existência de um pacto assinado, viola os arts. 373, II, do CPC, e 6º, III e VIII, do CD, tem-se que o contrato, para o consumidor, transparece como mero empréstimo consignado, sendo presumido que esta era a sua real vontade quando firmou a avença. A consequência é que, induzida a erro, a parte consumidora acreditou que do seu benefício previdenciário estariam a ser descontadas parcelas de um empréstimo consignado, quando, em verdade, o que se deduzia eram somente os juros e encargos moratórios referentes a uma fatura de cartão de crédito inadimplida (fl. 219). Significa dizer, não basta apenas a mera apresentação do contrato, e nem que o contrato traga informação generica em seu cabeçalho, mas sim a comprovação de que o(a) consumidor(a), hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias, recebeu os esclarecimentos e informações acerca do pacto, isto é, que detinha conhecimento do seu teor, especialmente que contratava não um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, que seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, seguiria encargos financeiros de outra linha de crédito, sabidamente mais onerosa, diferente do simples empréstimo (fl. 220). O entendimento do acordão, inclusive, testilha com a jurisprudência desta Corte, de que é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus usuários/consumidores (art. 6º, III, do CDC). Não o fazendo, não há eficácia em relação jurídica assinada sem conhecimento dos efeitos dela decorrentes. (fl. 220). O TJSC, entretanto, violou o art. 373, II, do CPC, e art. 6º, inc. III, VIII, do CDC, porque não enfrentou os direitos básicos do consumidor, qual seja o direito da adequada informação sobre produtos/serviços; não observou a inversão do ônus da prova e a defesa dos direitos consumeristas. Especificamente quando a violação dos dispositivos: Art. 6º, III, do CDC: Foi violado porque o Tribunal negligencia o direito do consumidor em receber informações claras e adequadas sobre o negócio jurídico. Ao focar na formalidade do contrato, se assinado ou não, e o recebimento dos valores relativos ao empréstimo, a Corte local desconsiderou o dever de informação e transparência previsto na norma. Art. 6º, VIII, do CDC: Foi violado porque o Tribunal deixou de aplicar corretamente a inversão do ônus da prova, mesmo diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, comprometendo seus direitos. Art. 373, II, do CPC: Foi violado porque o Tribunal ignorou que era do fornecedor o ônus de provar a inexistência dos fatos alegados pelo consumidor, contrariando o regime processual (fls. 220-221). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 39, I, IV e V, 46, 47, 51, IV e 54-D, I, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da abusividade e nulidade da contratação com reserva de margem consignável via cartão de crédito, em razão da prática comercial de impingir produto mais oneroso como se empréstimo consignado comum fosse, da falta de clareza e transparência contratual e da estipulação de vantagem manifestamente excessiva contra consumidor idoso e hipervulnerável. Argumenta a parte recorrente que: O Tribunal de origem não observou que, para a completa validação da contratação e a adequada proteção dos direitos do consumidor, não basta a mera prova da assinatura do contrato e o comprovante de transferência de dinheiro (TED). É necessário que a instituição financeira comprove que forneceu todas as informações ao consumidor, bem como o fato de que o consumidor anuiu expressamente ao serviço (fl. 221). Ao presumir a legalidade do pacto, o acórdão recorrido violou o art. 39, incs. 39, I, IV e V, 46, 47, 51, IV e 54-D, I, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da abusividade e nulidade da contratação com reserva de margem consignável via cartão de crédito, em razão da prática comercial de impingir produto mais oneroso como se empréstimo consignado comum fosse, da falta de clareza e transparência contratual e da estipulação de vantagem manifestamente excessiva contra consumidor idoso e hipervulnerável. Argumenta a parte recorrente que: O Tribunal de origem não observou que, para a completa validação da contratação e a adequada proteção dos direitos do consumidor, não basta a mera prova da assinatura do contrato e o comprovante de transferência de dinheiro (TED). É necessário que a instituição financeira comprove que forneceu todas as informações ao consumidor, bem como o fato de que o consumidor anuiu expressamente ao serviço (fl. 221). Ao presumir a legalidade do pacto, o acórdão recorrido violou o art. 39, incs. I, IV e V, do CDC, pois desconsiderou que é vedado ao fornecedor de serviços o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, no caso, fornecer cartão de crédito como se fosse um empréstimo consignado comum, assim como prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, para lhe propiciar vantagem manifestamente excessiva. Especificamente: o inciso I, do referido dispositivo, foi violado porque o acórdão ignora a vedação ao fornecedor fornecer cartão de crédito como se fosse um empréstimo consignado comum. Já o inciso IV porque o Tribunal ignorou que a Recorrida, se prevalecendo da sua posição superior frente a fragilidade do consumidor idoso e analfabeto, impôs um produto financeiramente desvantajoso a ela. Por fim, o inciso V foi violado, uma vez que o Tribunal permitiu, ao ignorar a violação dos limites quantitativos, a perpetuação de um empréstimo praticamente impagável, cujos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) apenas amortizam as taxas e os juros do cartão, sem reduzir o saldo devedor, tornando a dívida manifestamente excessiva e abusiva (fl. 221). Ainda, houve a violação aos artigos 46, 47, 51, inc. IV do CDC, consistente na omissão de interpretação do tribunal quanto a forma que o contrato foi redigido, com letras pequenas sem espaçamento, além de informar no Custo Efetivo Total o valor fixo de saque e taxas de juros e demais encargos, como se fosse um empréstimo consignado e em nenhum momento um cartão de crédito, bem como a nulidade pela abusividade da operação e a desvantagem exagerada. Foi negado, pois, vigência aos artigos referidos (fl. 222). O art. 54-D, inc. I, do CDC reforça tal obrigação, determinando que, na oferta de crédito, o fornecedor deve informar adequadamente o consumidor, considerando a sua idade e condições pessoais, sobre a natureza e a modalidade do crédito, bem como sobre os custos incidentes e as consequências do inadimplemento. Tal requisitos, todavia, foram violados pelo acórdão, que tratou somente a existência de vínculo contratual, ignorando o ponto central da controvérsia. Evidente, pois, que a Corte local violou o disposto no art. 54-D, I, do CDC (fl. 222). Frente a violação aos artigos 39, I, IV e V; 46; 47; 51, IV; e 54-D, I, do CDC, o recurso deve ser conhecido e, no mérito, provido para restabelecer a sentença e reconhecer a invalidade do instrumento de crédito ante a ausência de informações obrigatórias exigidas pela lei e a estipulação de vantagem excessiva em detrimento do consumidor (fl. 222). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: "De mais a mais, não parece crível a ilegalidade da contratação em questão, haja vista que a documentação encartada pela parte apelada, em cumprimento com o seu dever processual (art. 373, II do CPC), são suficientes à comprovação da regularidade do instrumento contratual." (fl. 206). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Isto posto, como bem se observa dos autos, o contrato foi feito com base no art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008 (art. 5º, II e III, da Instrução Normativa INSS n. 138/2022) e, diante da anotação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário pela Autarquia Federal, presume-se sua legalidade, ante as características inerentes à prática de ato administrativo. Ou seja, o fato de haver um contrato, assinado pela parte autora, com menção expressa à contratação de um cartão de crédito com margem consignável, implica a validade da avença e demonstra a inexistência de vício de consentimento. .. Nesse cenário, uma vez que não demonstrada a ilicitude da instituição bancária na contratação objeto da lide, incabível a declaração de nulidade de disposições contratuais e, por consectário lógico, qualquer pretensão de repetição dos valores descontados, indenização por danos morais ou mesmo a conversão em empréstimo consignado - eis que não houve um desvirtuamento da modalidade contratual que estava anuindo. (fl. 206). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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