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STJ — DECISÃO AREsp 3223908 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3223908 (202601103079)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALPI INCORPORACAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que GISLAINE LADWIG NUNES e DANIEL RIBAS BAYS ajuizaram ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores contra VALPI INCORPORAÇÃO LTDA. e ENGEMETAS ENGENHARIA E CONSULTORIA SS. O Juízo de primeiro grau julgou

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALPI INCORPORACAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que GISLAINE LADWIG NUNES e DANIEL RIBAS BAYS ajuizaram ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores contra VALPI INCORPORAÇÃO LTDA. e ENGEMETAS ENGENHARIA E CONSULTORIA SS. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos (conforme relatório de fl. 393 - Decisão de Admissibilidade). O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação (fls. 393-394 - Decisão de Admissibilidade). O acórdão recorrido foi assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRÉ ENGEMETAS, CONSTRUTORA, EVIDENCIADA, POR FIGURAR NO CONTRATO. SITUAÇÃO EM QUE HOUVE INFRINGÊNCIA À BOA-FÉ, NA MEDIDA EM QUE HOUVE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FÁTICAS DOS COMPRADORES EM ARCAR COM A COMISSÃO DE CORRETAGEM, INSERIDA NO VALOR PAGO PELO IMÓVEL, AO MESMO TEMPO EM QUE A RESPONSABILIDADE PACTUADA ERA DOS VENDEDORES. IMPERATIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, DIANTE DOS TERMOS CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO RECORRIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS." Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte (fl. 328). Nas razões do recurso especial (fls. 362-378), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC e 104, 421 e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a plena validade da cláusula do distrato que previu a renúncia à restituição da comissão de corretagem. É, no essencial, o relatório. Da admissibilidade do agravo A parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. Sendo assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a validade da cláusula de distrato contendo a renúncia à restituição. Contudo, extrai-se do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração que a Corte local enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. O Tribunal a quo consignou expressamente: "A questão relativa à validade da cláusula contratual que prevê a perda dos valores pagos a título de comissão de corretagem foi devidamente enfrentada no julgado, que concluiu pela manutenção da sentença. .. Ademais, o julgado destacou que "a boa-fé foi maculada diante de uma estranha responsabilidade fática imputada aos compradores, ao mesmo tempo em que pactuada a responsabilidade jurídica dos vendedores quanto à comissão de corretagem". Portanto, a questão foi devidamente apreciada, tendo o acórdão concluído que, independentemente da existência de cláusula de renúncia no distrato, houve infringência à boa-fé na relação contratual .. " (fl. 341). Verifica-se, portanto, que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma integral, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2 . Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que "contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578103 MT 2024/0064587-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART . 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO . (STJ - AgInt no AREsp: 2578103 MT 2024/0064587-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART . 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. .. (STJ - AgInt no REsp: 2013105 AL 2022/0211307-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ Quanto à alegação de ofensa aos arts. 104, 421 e 422 do Código Civil, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou expressamente: "A esse propósito, forçoso ponderar que tenho, no exercício da jurisdição, adotado o dogma do pacta sunt servanda, segundo o qual o pactuado há que ser cumprido, em homenagem a dois princípios jurídicos norteadores de todo o sistema normativo em vigência, quais sejam: boa-fé objetiva e segurança jurídica. Nesse caso, a boa-fé foi maculada diante de uma estranha responsabilidade fática imputada aos compradores, ao mesmo tempo em que pactuada a responsabilidade jurídica dos vendedores quanto à comissão de corretagem." Para alterar as conclusões do acórdão recorrido e acolher a tese de validade do distrato sob a ótica dos princípios e limites contratuais apontados, seria imprescindível a reinterpretação das cláusulas do instrumento e o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS . CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ocorrência de danos morais, no caso dos autos, e pela razoabilidade da indenização fixada. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.Agravo interno improvido. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ocorrência de danos morais, no caso dos autos, e pela razoabilidade da indenização fixada. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2558688 SP 2024/0029334-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%. EMENTA

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