Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Família Araújo Restaurante Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 322/329):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA DE CARGA POLUIDORA (FATOR K) PELA SABESP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. MODULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES, A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ESTE FIM. 1. Ação julgada improcedente em primeira instância. 2. Inconformismo da autora parcialmente acolhido. 3. Indevida cobrança de tarifa de carga poluidora (fator K) sem realização de estudo para apurar o potencial poluidor da atividade da autora. Prévio procedimento administrativo indispensável. Falha no dever de informação. Cabível a declaração de inexigibilidade. Precedente desta Câmara. 4. Devolução dos valores cobrados indevidamente a partir da data do ajuizamento da ação. Modulação da obrigação de repetição do indébito. Princípio correspondente ao "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar o próprio prejuízo). 5. Recurso da autora parcialmente provido. Sentença reformada para parcial procedência da ação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 337/343). Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 205 do Código Civil e 884 do Código Civil, articulando que o prazo para repetição do indébito de tarifas de água e esgoto é o de 10 anos previsto no Código Civil (Súmula 412/STJ); e art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) por decisão surpresa, afirmando que a aplicação do instituto do duty to mitigate the loss ao presente caso não foi objeto de debate pelas partes. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da cobrança do Fator K sem estudo prévio e comunicação formal, porém limitou indevidamente a restituição ao tempo do ajuizamento da ação com base no duty to mitigate the loss, contrariando a tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 932) e a Súmula 412/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 379/382. O recurso foi admitido (fls. 383/384). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, para afastar a cobrança da tarifa de carga poluidora Fator K e obter restituição dos valores pagos. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora (fls. 258/262). Contra essa decisão, a recorrente interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para declarar inexigível a cobrança da tarifa de carga poluidora (Fator K), enquanto não for realizado estudo prévio pela Sabesp, e condenar a ré à restituição simples dos valores indevidamente cobrados a partir da data do ajuizamento da ação (fls. 321/329). O acórdão recorrido enfrentou a questão de mérito e fundamentou a fixação do marco temporal para a restituição dos valores cobrados com base na boa-fé objetiva e no dever de mitigar o próprio prejuízo, registrando a plena ciência do usuário acerca das cobranças e a ausência de justificativa para a demora (fls. 326/328). Quanto à alegação de ofensa aos arts. 205 e 884 do Código Civil, bem como do art. 10 do CPC, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fls. 326/328):
4.1. O termo inicial da inexigibilidade da cobrança questionada deve corresponder à data do ajuizamento da ação. 4.2. Cabível tal modulação da obrigação de repetir porque:
(a) A lide tem por objeto questão fática (alegação de que não exerce atividade poluidora), sendo relevante ponderar que somente propôs a ação em abril de 2024. (b) A autora não esclareceu por que, durante tanto tempo, pagou a tarifa acrescida do fato K, sem qualquer oposição; (c) A autora adiantou que sequer tem como provar os valores que pagou a este título, pretendendo que a ré faça prova dos valores que recebeu (item b, fls. 13; item d, fls. 14), o que induz inobservância do disposto no art. 373, I, do CPC. (d) A autora não observou a regra da boa-fé objetiva, especialmente o dever de mitigar o próprio prejuízo, incidindo na hipótese o princípio correspondente ao "duty to mitigate the loss", no sentido de que as partes de uma relação contratual devem adotar medidas razoáveis para evitar que o dano se agrave. ..
(b) A autora não esclareceu por que, durante tanto tempo, pagou a tarifa acrescida do fato K, sem qualquer oposição; (c) A autora adiantou que sequer tem como provar os valores que pagou a este título, pretendendo que a ré faça prova dos valores que recebeu (item b, fls. 13; item d, fls. 14), o que induz inobservância do disposto no art. 373, I, do CPC. (d) A autora não observou a regra da boa-fé objetiva, especialmente o dever de mitigar o próprio prejuízo, incidindo na hipótese o princípio correspondente ao "duty to mitigate the loss", no sentido de que as partes de uma relação contratual devem adotar medidas razoáveis para evitar que o dano se agrave. .. Nesta perspectiva, a autora não pode tirar proveito da própria inércia em se insurgir prontamente contra a cobrança que reputa indevida, o que justifica a imposição da obrigação de repetir apenas a partir da data do ajuizamento da ação. .. Nesta linha, o acolhimento parcial do pedido não poderá ser considerado decisão surpresa. Quem vem a juízo sabe que seu pedido pode ser julgado procedente, improcedente ou parcialmente procedente, não havendo nenhuma surpresa nessas alternativas judiciais para as demandas."
Como se vê, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, constatando que a recorrente efetuou os pagamentos por longo período sem qualquer oposição administrativa ou judicial, aplicando a teoria do duty to mitigate the loss para modular o termo inicial da repetição do indébito, afastando fundamentadamente a ocorrência de decisão surpresa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. .. 6. A definição de que o depósito de R$ 50.000,00 não foi imputado ao cheque discutido na monitória, mas sim a dívida anterior, decorre da análise das provas (extrato bancário, existência e valor de outros cheques, ausência de indicação pelo devedor da dívida que pretendia pagar), de modo que a pretensão de rediscutir a imputação do pagamento, a ocorrência de repactuação, o alegado enriquecimento sem causa, a repetição de indébito, a devolução em dobro e a prescrição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. A procedência da ação monitória, tal como reconhecida pelo Tribunal local, afasta a possibilidade de repetição de indébito e de devolução em dobro, pois não há cobrança de dívida já paga ou indevida, mas exigência de crédito considerado existente e exigível, o que também inviabiliza a aplicação dos artigos 884, 885 e 940 do Código Civil e 42 do CDC. 8. A caracterização da litigância de má-fé demanda reexame do comportamento processual das partes e das circunstâncias fáticas da cobrança, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ, prevalecendo o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não houve conduta temerária ou desleal a justificar a aplicação das sanções previstas nos artigos 76 e 80 do CPC/2015. 9. A mera divergência da recorrente quanto à valoração jurídica conferida pelo Tribunal de origem não autoriza a revisão do julgado quando esta depende, como no caso, do revolvimento de matéria fática, devendo ser mantida a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.898.301/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2265355 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2265355 (202601138892)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Família Araújo Restaurante Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 322/329): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA DE CARGA POLUIDORA (FATOR K) PELA SABESP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDAD
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