Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR COSTA MORAIS DE OLIVEIRA, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 1.799-1.800):
EMBARGOS DE TERCEIRO. AJUIZAMENTO COM O OBJETIVO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE FAMILIARES OCORRIDA APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA ORIGINÁRIA, CONFORME ART. 792, § 3º, DO CPC. SUFICIENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUANTO À VERIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE BOA-FÉ DO DONATÁRIO. FRAUDE DE EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PREVALECE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. APELO PROVIDO. 1. A fraude de execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC, pressupõe a existência de dois requisitos: litispendência e insolvência. Além disso, existe a necessidade de identificação da má-fé por parte do adquirente no caso, donatário. 2. A doação do imóvel ocorreu após a citação da executada originária, em conformidade com o art. 792, § 3º, do CPC, que, desse modo, já se encontrava integrada ao processo que gerou a condenação. Além disso, não há notícia de outros bens penhoráveis, o que autoriza afirmar a insolvência. Por fim, a obtenção da propriedade do imóvel pelo embargante ocorreu mediante doação entre familiares com grau de parentesco próximo, sendo improvável que o filho do executado desconhecesse a existência da ação capaz de levá-lo à insolvência. Tais circunstâncias inviabilizam, de plano, a presunção de boa-fé do donatário. 3. No mais, uma vez reconhecido que o ato de doação se deu em fraude à execução, não se admite a alegação de impenhorabilidade por bem de família. De qualquer forma, tampouco restou demonstrado nos autos a alegada residência do embargante no imóvel, sendo muito frágil o conjunto probatório. 4. Daí se extrai o necessário acolhimento do inconformismo para julgar improcedente a pretensão. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.336-3.341). Em suas razões (fls. 3.344-3.366), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal local foi omisso na apreciação dos documentos juntados pelo recorrente, que comprovariam se tratar de bem de família,
(ii) art. 792, IV, do CPC, argumentando que a fraude à execução pressupõe o registro de penhora ou o conhecimento do doador sobre a existência de processo capaz de atingir seu patrimônio, requisitos esses inexistentes no caso, e
(iii) art. 14, do CPC, sob o argumento de "a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, em 04 de fevereiro de 2010, deu-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, logo, não há que se falar em aplicação do art. 792, § 3º, do CPC/2015, ao caso em tela." (fl. 3.352). Contrarrazões apresentadas (fls. 3.373-3.395). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489 do CPC. Quanto à apreciação de documentos juntados que comprovariam que que o bem penhorado se trata de bem de família, a Corte local assim se pronunciou (fls. 1.813-1.814):
Importa ressaltar, no mais, que tampouco restou suficientemente demonstrado que o embargante, de fato, reside no imóvel penhorado. As inúmeras diligências realizadas por Oficiais de Justiça nos autos, mencionadas pela apelante (fls. 960, 1005/1012, 1021, 1153, 1165), mostram que em todas as ocasiões o imóvel visitado se encontrava fechado. E somente pela prova oral colhida não há como extrair a segurança necessária para concluir que o apelado reside, de fato, no local, notadamente diante da ausência de provas documentais a corroborar os depoimentos dos supostos vizinhos, pois o único documento apresentado pelo embargante foi uma conta de telefone que sequer se sabe a que período se refere (fl. 16), sendo muito frágil o conjunto probatório. O Tribunal ainda dispôs no julgamento dos aclaratórios (fl. 3.341):
Também restou expressamente consignado que, uma vez reconhecida a má-fé, a alegação de que o imóvel constitui bem de família sequer é admitida. Assim, resta claro que o Tribunal local analisou o contexto probatório e concluiu pela não configuração do bem de família, seja pela inexistência de provas suficientes seja pela pela impossibilidade de se reconhecer tal instituto nos casos de má-fé. Assim, não se constatam os vícios alegados. Com relação ao art.
E somente pela prova oral colhida não há como extrair a segurança necessária para concluir que o apelado reside, de fato, no local, notadamente diante da ausência de provas documentais a corroborar os depoimentos dos supostos vizinhos, pois o único documento apresentado pelo embargante foi uma conta de telefone que sequer se sabe a que período se refere (fl. 16), sendo muito frágil o conjunto probatório. O Tribunal ainda dispôs no julgamento dos aclaratórios (fl. 3.341):
Também restou expressamente consignado que, uma vez reconhecida a má-fé, a alegação de que o imóvel constitui bem de família sequer é admitida. Assim, resta claro que o Tribunal local analisou o contexto probatório e concluiu pela não configuração do bem de família, seja pela inexistência de provas suficientes seja pela pela impossibilidade de se reconhecer tal instituto nos casos de má-fé. Assim, não se constatam os vícios alegados. Com relação ao art. 792, IV, do CPC, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o seguinte fundamento do acórdão (fls. 1.806):
A propósito, o Enunciado nº 52 da ENFAM dispõe que "a citação a que se refere o art. 792, § 3º, do CPC/2015 (fraude à execução) é a do executado originário, e não aquela prevista para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC/2015)". Isso quer dizer que a verificação da fraude deve se dar a partir da citação da executada originária, que, no caso dos autos, ocorreu em 6 de novembro de 2006 (fl. 34 dos autos do processo nº 0111110-88.2006.8.26.0100). Rever a conclusão do acórdão, quanto ao conhecimento do doador sobre a existência de processo capaz de atingir seu patrimônio, tendo sido reconhecida a má-fé do recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Por fim, quanto à alegada violação do art. 14 do CPC, sustenta a parte recorrente que a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica foi proferida em 2010, sob a égide do CPC/1973, razão pela qual não seria aplicável ao caso o disposto no art. 792, § 3º, do CPC/2015. Todavia, a tese não é apta a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque o Tribunal de origem não reconheceu a fraude à execução exclusivamente em razão da incidência da regra prevista no art. 792, § 3º, do CPC/2015, mas também assentou, de forma expressa, que a alienação do imóvel ocorreu em contexto de comprovada má-fé do recorrente, conclusão extraída da análise das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório dos autos (fls. 1.807-1.808):
Destaca-se, na hipótese dos autos, que, em 1º de julho de 2010, o Juízo deferiu a penhora sobre os imóveis de propriedade dos sócios, dentre eles aquele localizado na Rua dos Crisântemos, 288, Manaus/AM, à época registrado em nome de Lúcio Flavio Morais de Oliveira e de sua esposa Sonia Maria da Costa Morais de Olivera (fl. 347 dos autos do processo nº 0111110-88.2006.8.26.0100). E foi em 5 de agosto de 2010, ou seja, um mês depois, que se lavrou a Escritura Pública de Divórcio com Partilha de Bens e Doação de fls. 19/24, em que o executado Lúcio doou a sua parte do referido imóvel à Sonia, que passou a deter a titularidade do bem. O embargante obteve a propriedade do imóvel de matrícula nº 52.561 do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus/AM mediante doação de sua genitora Sonia Maria da Costa Morais de Oliveira, em 29 de julho de 2015. A obtenção da propriedade do imóvel pelo embargante ocorreu mediante doação entre familiares com grau de parentesco próximo, sendo improvável que Vitor, filho do executado, desconhecesse a existência da ação capaz de levar o executado à insolvência. Tais circunstâncias inviabilizam, de plano, a presunção de boa-fé do donatário. Logo, ainda que se afastasse a incidência da regra prevista no art. 792, § 3º, do CPC/2015 quanto ao marco temporal da citação a qual estabelece hipótese de presunção de fraude, sem impedir sua demonstração por outros elementos de prova , tal circunstância não seria suficiente para alterar o resultado do julgamento, tendo em vista que o reconhecimento da fraude também se amparou na efetiva comprovação da má-fé. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ademais, a parte recorrente limita-se a sustentar a inaplicabilidade do art. 792, § 3º, do CPC/2015 em razão da disciplina de direito intertemporal, sem demonstrar de que forma a alegada violação ao art. 14 do CPC seria apta a afastar o fundamento autônomo do acórdão recorrido consistente no reconhecimento da má-fé, circunstância que evidencia deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n.
792, § 3º, do CPC/2015 quanto ao marco temporal da citação a qual estabelece hipótese de presunção de fraude, sem impedir sua demonstração por outros elementos de prova , tal circunstância não seria suficiente para alterar o resultado do julgamento, tendo em vista que o reconhecimento da fraude também se amparou na efetiva comprovação da má-fé. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ademais, a parte recorrente limita-se a sustentar a inaplicabilidade do art. 792, § 3º, do CPC/2015 em razão da disciplina de direito intertemporal, sem demonstrar de que forma a alegada violação ao art. 14 do CPC seria apta a afastar o fundamento autônomo do acórdão recorrido consistente no reconhecimento da má-fé, circunstância que evidencia deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2256475 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2256475 (202600235131)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR COSTA MORAIS DE OLIVEIRA, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 1.799-1.800): EMBARGOS DE TERCEIRO. AJUIZAMENTO COM O OBJETIVO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE FAMILIARES OCORRIDA APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA ORIGINÁRIA, CONFORME ART. 792, § 3º, DO CPC. SUFICIE
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