Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3227563 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3227563 (202601395620)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA CALDEIRA SIMOES DA SILVA NOBRE DE SOUZA e ALBERTO LUIS BANDEIRA DE MELO LISBOA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0815256-24.2024.8.22.0000, assim ementado (fl. 558): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA CALDEIRA SIMOES DA SILVA NOBRE DE SOUZA e ALBERTO LUIS BANDEIRA DE MELO LISBOA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0815256-24.2024.8.22.0000, assim ementado (fl. 558): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a prescrição quinquenal do redirecionamento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, à luz da Súmula n. 435 do STJ e do entendimento fixado no Tema n. 444 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes tem início a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular da empresa, conforme entendimento consolidado pelo STJ no R Esp 1.201.993/SP (Tema n. 444). 4. O simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilização pessoal dos sócios, salvo se comprovada a prática de atos previstos no art. 135, III, do CTN, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula nº 435 do STJ. 5. A presunção de dissolução irregular apenas foi caracterizada quando restou infrutífera a diligência do oficial de justiça para citação da empresa, tendo o pedido de redirecionamento da execução formulado dentro do prazo quinquenal, o que afasta a inércia da Fazenda Pública. 6. A Fazenda Pública promoveu diligências efetivas para localização da empresa antes de requerer o redirecionamento, o que descaracteriza a prescrição do crédito tributário em relação aos corresponsáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados, nos termos da ementa (fl. 755). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de fundamentos essenciais à sua defesa, especificamente sobre (i). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão quanto a extensão da corresponsabilidade dos sócios, a configuração da prescrição do redirecionamento e a valoração de elementos constantes em execuções anteriores; (ii) é cabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, enfrentando a prescrição do redirecionamento, a responsabilidade dos sócios com base na dissolução irregular da empresa e a suficiência da Certidão de Dívida Ativa. 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula 435 sustentam que o redirecionamento da execução fiscal somente se justifica quando demonstrada a dissolução irregular da empresa, a qual, no caso concreto, foi presumida anos após o ajuizamento, afastando a alegada inércia da Fazenda e, por conseguinte, a prescrição. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos das partes, desde que enfrente de forma adequada as questões centrais da lide, conforme prevê o art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. A interposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir o mérito da decisão configura indevido sucedâneo recursal, não sendo cabível na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, os recorrentes sustentam, em síntese, violação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005. Alegam, ainda, que a Fazenda Pública já teria ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa executada antes de 2016, em razão de certidões lavradas em execuções fiscais anteriores e de informações da Receita Federal que indicariam a inatividade da pessoa jurídica. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, os recorrentes sustentam, em síntese, violação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005. Alegam, ainda, que a Fazenda Pública já teria ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa executada antes de 2016, em razão de certidões lavradas em execuções fiscais anteriores e de informações da Receita Federal que indicariam a inatividade da pessoa jurídica. Sustentam que tais elementos deveriam ter sido considerados para fins de definição do termo inicial da prescrição do redirecionamento. Aduzem, também, que o acórdão recorrido teria conferido interpretação divergente ao Tema n. 444/STJ, ao desconsiderar a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular da empresa e ao afastar a prescrição do redirecionamento (fls. 768-783). Contrarrazões apresentadas (fls. 790-804). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, em razão do Tema n. 444/STJ e inadmitiu em relação aos demais dispositivos tidos como violados, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC (fls. 805-809). É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação, pelo Tribunal de origem, do art. 1.040 do CPC/2015 (antigos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973), é o agravo interno, a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação, inclusive recurso especial direto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA PRECEDENTE À QUESTÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento em conformidade com precedente vinculante (art. 1.030, I, b, do CPC) é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, em caráter definitivo. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcionalíssimo, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que impliquem lesão irreparável a direito líquido e certo, hipótese a qual não restou caracterizada nos presentes autos. 3. A controvérsia principal subjacente ao caso possui natureza eminentemente fática, concernente ao local onde sediada a unidade empresarial detentora dos poderes para concessão do financiamento. A Corte de origem, ao analisar a questão, concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que a concessão e aprovação dos contratos se deu exclusivamente em outra unidade federativa. 4. Para além do exame da questão não implicar o enfrentamento de teratologia ou flagrante ilegalidade, a pretensão do recorrente, de reverter a conclusão da instância ordinária acerca da insuficiência probatória para determinar o local do fato gerador do ISS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial e, por extensão, em recurso ordinário em mandado de segurança, em estrita observância ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A alegada teratologia, nesse contexto, não se configura, pois a decisão atacada não se mostra manifestamente ilegal ou absurda, mas sim decorrente de uma análise fática e da aplicação da regra do ônus da prova. 6. Não há violação ao art. 1.021 do CPC, pois a orientação do STJ é de que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/5/2019). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. A alegada teratologia, nesse contexto, não se configura, pois a decisão atacada não se mostra manifestamente ilegal ou absurda, mas sim decorrente de uma análise fática e da aplicação da regra do ônus da prova. 6. Não há violação ao art. 1.021 do CPC, pois a orientação do STJ é de que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/5/2019). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 73.532/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Ressalte-se que, na sistemática introduzida pelo rito dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, conforme preceitua o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015. Assim, eventuais equívocos ou excessos na aplicação do precedente vinculante devem ser discutidos na própria instância ordinária, mediante agravo interno dirigido ao órgão prolator da decisão, e não por meio de recurso especial. Essa conclusão decorre da lógica racionalizadora da sistemática dos recursos repetitivos, tal como assentado pela Corte Especial deste Tribunal Superior na Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, segundo a qual: A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. .. Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recursos inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. III - Por último, cabe aqui discutir uma terceira questão. Poderá haver hipóteses em que, de fato, o recurso especial terá seguimento negado indevidamente, por equívoco do órgão julgador na origem. Nesse caso, caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo. Observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno. Esse posicionamento foi reafirmado pela Corte Especial, conforme se vê da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL LOCAL - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC - EXAME PELO COLEGIADO - NECESSIDADE- PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, amparada em decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.096.288/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 08/02/2010), negou seguimento a recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (fl. 349/350 e-STJ). 2. Esse posicionamento foi reafirmado pela Corte Especial, conforme se vê da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL LOCAL - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC - EXAME PELO COLEGIADO - NECESSIDADE- PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, amparada em decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.096.288/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 08/02/2010), negou seguimento a recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (fl. 349/350 e-STJ). 2. Interposto agravo regimental, esse recurso não foi conhecido por decisão monocrática do Terceiro Vice-Presidente do TJ/RJ, sob o fundamento de que as decisões tomadas no exercício de competência delegada do Presidente do TJ/RJ não são passíveis de revisão por qualquer órgão julgador do Tribunal local. 3. O STJ, a partir do julgamento da Questão de Ordem no AG nº 760.358/SE por parte do STF (rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 19/11/2009), firmou orientação de que eventual correção de equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral deve ser feita pelo Tribunal de origem em sede de agravo interno (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011). 4. Reclamação não conhecida, com determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. (Rcl 9.923/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 05/12/2013.) Com idêntica conclusão, trago à colação os seguintes precedentes de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMAS N. 179 E 566 A 571/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional afastou a alegada ocorrência de prescrição intercorrente, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas n. 179 e 566 a 571/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida nos repetitivos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.828.693/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. Tendo sido negado seguimento ao apelo nobre na extensão relativa ao mérito (art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC), afigura-se incabível a renovação da referida insurgência na via do Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.723.523/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme o Tema n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.723.523/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme o Tema n. 444/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no R Esp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (R Esp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" Em razão disso, houve a negativa de seguimento ao recurso especial, sendo certo que o único meio impu gnativo cabível, consistente no agravo interno, não foi apresentado pela recorrente ao Tribunal de origem. Quanto ao remanescente, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto a análise sobre a prescrição de crédito tributário perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impugnação da Súmula n. 7 do STJ exige fundamentação específica, mediante o cotejo entre a moldura fática delineada no acórdão recorrido e a tese jurídica defendida, demonstrando-se, de forma clara, que o exame da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Confira-se: A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. sem grifos no original.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse sentido, já se decidiu que "o óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Portanto, é inequívoco que não foi observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente). .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.) .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 444/STJ E NA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Faça mais com este documento