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Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 611/613):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. PLEITOS RECURSAIS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a condenação do requerido a pagar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de seu requerimento administrativo (20/10/2023), mediante reconhecimento de atividades especiais em relação aos períodos laborados nas empresas Viação Danubio Azul Ltda. - de 01/03/1987 a 14/02/1990 (Cobrador); Encip Camaras Frigorificas Ltda. - de 01/06/1990 a 02/09/1994 (Ajudante Mecânico); M.C.H Elétrica Refrigeração Ar Condicionado Ltda. - de 06/01/1995 a 28/04/1995 (Mecânico Especializado) e Temon Serviços de Engenharia e Manutenção - de 05/10/2010 a 12/11/2019 (Eletricista), bem como o reconhecimento de períodos de atividades comuns laborados nas empresas Viação Danuvio Azul Ltda. - de 02/02/1990 a 14/02/1990; Encip Camaras Frigorificas Ltda. 02/09/1994 a 02/09/1994; de M.C.H Elética Refrigeração e Ar Condicionado Ltda. - de 06/01/1995 a 03/11/1995, requereu, ainda e por fim, o cômputo dos recolhimentos previdenciários vertidos para o período de 01/07/2005 a 31/08/2005. II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de acolher pedido preliminar de sobrestamento processual; (ii) possibilidade (ou não) de reconhecer e/ou de manter reconhecimento de atividades comuns/; (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada e (iv) acolhimento (ou não) de pleitos recursais subsidiários. III. Razões de decidir
3. Em sede preliminar, entendo descabido o sobrestamento do presente feito, pois o caso dos autos diverge da matéria tratada no RE 1.368.225/RS, que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na periculosidade, matéria diversa daquela aqui apreciada. Rejeito, pois, a preliminar. 4. De início, entendo não haver qualquer óbice ao cômputo do período comum de 01/07/2005 a 31/08/2005 para fins de tempo de contribuição/carência, pois tal período estaria relacionado a recolhimentos previdenciários extemporâneos vertidos em valores adequados e em condições semelhantes àquelas observadas em relação aos demais recolhimentos posteriores (das competências 09/2005 a 11/2008), os quais restaram normalmente acolhidos pela Autarquia Previdenciária para fins de cálculo contributivo na seara administrativa, consoante observado no documento ID 315454644 - págs. 149/152, não havendo justificativa plausível, portanto, para serem desconsiderados do cálculo realizado por ocasião da postulação administrativa. 5. Quanto aos demais interregnos comuns controversos (de 02/02/1990 a 14/02/1990 (ID 315454644 - pág. 11 e pág. 38); de 02/09/1994 a 02/09/1994 (ID 315454644 - pág. 11) e de 06/01/1995 a 03/11/1995 (ID 315454644 - pág. 25 e pág. 33)), entendo pela integral manutenção do reconhecimento efetuado pela r. sentença, na medida em que tais vínculos laborais se mostraram regulamente anotados em CTPS"s, não havendo quaisquer indícios que apontem eventual irregularidades nas anotações efetuadas, como bem apontado em primeiro grau. 6. No presente caso, da análise dos documentos trazidos aos autos e encartados na postulação administrativa (CTPS"s e PPP - ID 315454644), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, penso que a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais reconhecidos em primeiro grau. O período onde o autor laborou na Viação Danubio Azul Ltda, de 01/03/1987 a 14/02/1990, na função de Cobrador (Cobrador), pode ser enquadrada por categoria profissional com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, não havendo da CTPS respectiva qualquer indicação de eventual mudança na atividade por ele exercida. No tocante ao vínculo laboral exercido na empresa Temon Serviços de Engenharia e Manutenção, de 05/10/2010 a 12/11/2019, onde exerceu as funções de Eletricista SP, Eletricista Pleno SP e Eletricista Líder SP, o PPP apontou a exposição ao agente nocivo "eletricidade", com intensidade de 380 Volts. Destaco, nesse ponto, que estando o autor exposto a tensão acima de 250 Volts, conforme demonstrado, e que embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que, a partir de 05/03/1997, a exposição à tensão superior a 250 Volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. 7.
No tocante ao vínculo laboral exercido na empresa Temon Serviços de Engenharia e Manutenção, de 05/10/2010 a 12/11/2019, onde exerceu as funções de Eletricista SP, Eletricista Pleno SP e Eletricista Líder SP, o PPP apontou a exposição ao agente nocivo "eletricidade", com intensidade de 380 Volts. Destaco, nesse ponto, que estando o autor exposto a tensão acima de 250 Volts, conforme demonstrado, e que embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que, a partir de 05/03/1997, a exposição à tensão superior a 250 Volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. 7. Quanto aos demais períodos controversos, relacionados às empresas Encip Câmaras Frigoríficas Ltda. - de 01/06/1990 a 02/09/1994 (Ajudante Mecânico até 31/10/90 e Eletricista "C" depois de 01/11/1990) e M.C.H Elétrica Refrigeração Ar Condicionado Ltda. - de 06/01/1995 a 28/04/1995 (Mecânico Especializado), entendo não serem passíveis de reconhecimento de especialidade por meio de mero enquadramento profissional, pois ausentes os requisitos legais previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para as atividades exercidas pelo demandante, como bem consignado pela decisão vergastada. 8. Desta forma, somando-se os períodos comuns e especiais reconhecidos judicialmente, acrescidos dos demais períodos comuns incontroversos, até a data do requerimento administrativo (20/10/2023), perfazem-se os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na DER, pois: 1) consoante requisitos anteriores à vigência da EC 103/19, a parte autora já possuía direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 2 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 366 meses, para o mínimo de 180 meses e, 2) em 20/10/2023, a parte autora já possuía direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 2 meses e 13 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 39 anos, 1 mês e 20 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 413 meses, para o mínimo de 180 meses. E sendo assim, poderá o autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, em sede de execução. 9. Em relação aos demais pedidos recursais subsidiários, desnecessária a apresentação de autodeclaração, uma vez que se trata de providência administrativa; não é o caso de observância da prescrição quinquenal, pois tal situação é inocorrente na hipótese e a observância da Súmula 111 do C. STJ já restou consignada em primeiro grau. 10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 11. Anote-se, ainda e se caso, a obrigatoriedade da dedução dos valores pagos à parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cumulação é vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). IV. Dispositivo e tese
12. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 669/670). A parte recorrente alega violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade (periculosidade) após a Lei 9.032/1995 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (fls. 672/684). Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a impossibilidade de enquadramento como especial do trabalho em atividade de risco por exposição à eletricidade após a Lei 9.032/1995 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (fls. 672/684). Aponta violação dos arts. 62, caput e §§ 1º e 2º, e 66 do Decreto 2.172/1997, e dos arts. 64, §§ 1 e 2, e 68 do Decreto 3.048/1999, para afirmar que o legislador infraconstitucional teria suprimido a possibilidade de enquadramento por periculosidade e restringido a comprovação da especialidade à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, por meio de formulário embasado em laudo técnico (fls. 677/681).
1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a impossibilidade de enquadramento como especial do trabalho em atividade de risco por exposição à eletricidade após a Lei 9.032/1995 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (fls. 672/684). Aponta violação dos arts. 62, caput e §§ 1º e 2º, e 66 do Decreto 2.172/1997, e dos arts. 64, §§ 1 e 2, e 68 do Decreto 3.048/1999, para afirmar que o legislador infraconstitucional teria suprimido a possibilidade de enquadramento por periculosidade e restringido a comprovação da especialidade à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, por meio de formulário embasado em laudo técnico (fls. 677/681). Argumenta que há distinção em relação ao Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a tese ali firmada sobre o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos não abrange a periculosidade, que não se confunde com nocividade/insalubridade; defende que a eletricidade não causa desgaste progressivo da capacidade laborativa e, portanto, não se compatibiliza com o art. 201, § 1º, da Constituição, citando o ARE 664.335/SC (fls. 677/684). Requer sobrestamento com fundamento nos arts. 1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do CPC, em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que a repercussão geral sobre atividade perigosa não se restringe aos vigilantes e alcança outras atividades de risco, inclusive eletricidade. Cita decisões no RE 1.531.514/RS e RE 1.527.738/RJ, além de EDcl no AREsp 2.817.122/MT e REsp 2.175.222 (fls. 672/676). Contrarrazões apresentadas às fls. 706/714. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 773/786). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de atividade comum e especial, sendo questionado o enquadramento da exposição à eletricidade como atividade especial. Em relação à alegada necessidade de sobrestamento do feito para observância do quanto julgado no Tema 1209, do STF, a questão controvertida nos presentes autos - reconhecimento de aposentadoria especial decorrente do agente eletricidade - não guarda identidade com aquela de que trata o Tema 1.209/STF, que se restringe à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição à atividade nociva com risco à saúde e à sua integridade física. Quanto à questão de fundo, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), firmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente perigoso em questão, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013, sem grifos no original.)
Na mesma direção:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. .. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018, sem grifos no original.)
No presente caso, ao reconhecer a especialidade do labor submetido ao agente eletricidade, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, o fez em sintonia com a tese firmada no âmbito desta Corte, sob o rito de recursos repetitivos, não merecendo, portanto, reparos. Outrossim, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é vetado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, sedimentou o entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de ação que pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do autor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com advém da não utilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança."
3.
Os PPPs juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com advém da não utilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança."
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. 5. In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz neutralizou os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a condição Especial do labor, não reconhecendo elementos que justifiquem a identificação da atividade como especial. 6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3215697 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3215697 (202601149166)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 611/613): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMI
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