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STJ — DECISÃO RHC 236445 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 236445 (202601479078)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SÉRGIO FILHO RIBEIRO FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem na origem. Eis a ementa (fl. 178): HABEAS CORPUS - CRIMES DE TRÂNSITO, AMEAÇA E DESACATO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAU

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SÉRGIO FILHO RIBEIRO FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem na origem. Eis a ementa (fl. 178): HABEAS CORPUS - CRIMES DE TRÂNSITO, AMEAÇA E DESACATO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. A análise de atenuantes, minorantes e causas especiais de diminuição de pena fogem da célere via do habeas corpus, só sendo possível quando da prolação de sentença, incabível a concessão da ordem por presunção, não se verificando, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 01/03/2026, pela suposta prática dos crimes dos arts. 303, § 1º, 304, 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e arts. 147 e 331 do Código Penal. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, assentando a gravidade concreta das condutas (acidente em via pública sem habilitação, sob influência de álcool, tentativa de evasão, ameaças e desacato), a insuficiência de medidas cautelares diversas e a irrelevância de condições pessoais favoráveis, além de afastar alegação de desproporcionalidade. Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea e de requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que o acórdão se apoiou na gravidade em abstrato dos delitos, sem apontar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Alega violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade. Defende que, diante de delitos em sua maioria apenados com detenção, a prisão preventiva em regime fechado seria mais gravosa que eventual sanção, configurando antecipação de pena. Invoca condições pessoais favoráveis. Destaca residência fixa, trabalho lícito e exercício de arrimo de família, afirmando que tais elementos, somados à fragilidade da fundamentação, recomendam a substituição por medidas do art. 319 do CPP, consideradas suficientes ao caso. Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão, para cessar o constrangimento ilegal apontado. No mérito, pede o provimento do recurso ordinário para revogar a preventiva; subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 210-212) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 218-223, 228-229 e 230-236). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 238-241): RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. AMEAÇA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. TENTATIVA DE EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS. AMEAÇAS DE MORTE. DESACATO A POLICIAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciadores da periculosidade do agente e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram circunstâncias concretas aptas a justificar a segregação cautelar, consistentes na tentativa de evasão do local dos fatos, nas ameaças de morte dirigidas aos presentes e no desacato aos policiais militares responsáveis pela ocorrência. 3. PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciadores da periculosidade do agente e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram circunstâncias concretas aptas a justificar a segregação cautelar, consistentes na tentativa de evasão do local dos fatos, nas ameaças de morte dirigidas aos presentes e no desacato aos policiais militares responsáveis pela ocorrência. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência das medidas alternativas para resguardar a ordem pública. 5. A invocação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, cuja análise possui natureza autônoma em relação ao eventual juízo condenatório. 6. Parecer pelo desprovimento do recurso em habeas corpus É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 134-135): Consta dos autos que o investigado, conduzindo veículo sob influência de álcool e sem habilitação, colidiu com motocicleta que atingiu um adolescente. Após o fato, tentou evadir-se, ameaçou de morte os presentes e desacatou a guarnição policial. No caso em tela, a materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados no auto de prisão em flagrante (ID 10635550700) e no boletim de ocorrência (ID 10635550701). O termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora indicou que o autuado apresentava agressividade, odor de álcool no hálito, fala alterada e andar cambaleante (ID 10635550702). Os depoimentos colhidos reforçam a autoria delitiva, pois a vítima Emanwel Chrystian dos Santos descreveu que o autuado conduzia o veículo de forma desgovernada e atingiu a motocicleta que estava à sua frente, causando-lhe lesões (ID 10635550700, pág. 12). Outras vítimas, como Diones da Silva Carvalho e Silvane Rocha do Nascimento, confirmaram que o flagranteado proferiu graves ameaças de morte, afirmando que buscaria um revólver calibre 38 para "dar um tiro na cara de cada um" (ID 10635550700, págs. 10 e 14). O policial Emerson Soares da Silva relatou ainda que o autuado desacatou a guarnição chamando os agentes de "safados" (ID 10635550700, pág. 2). Em que pese a versão defensiva, entendo que a concessão da liberdade provisória ao autuado, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, é insuficiente no caso, tendo em vista que a gravidade concreta das condutas demonstra elevada periculosidade social. O autuado causou um acidente em via pública de forma imprudente e embriagado. Além disso, o autuado é tecnicamente reincidente. Embora sua punibilidade tenha sido extinta recentemente por indulto na execução penal anterior, tal benefício alcança apenas os efeitos primários da condenação. Os efeitos secundários de natureza penal permanecem hígidos, configurando a reincidência processual. A aplicação de medidas cautelares diversas revela-se inadequada para conter o ímpeto delitivo do agente. Ele voltou a praticar crimes graves pouco tempo após o término da execução penal anterior. Isso demonstra que as sanções prévias não foram suficientes para inibir novas práticas delituosas e evidencia o risco concreto à coletividade. Nesse contexto, reputo presente o pressuposto previsto pelo artigo 312, caput, do CPP, como forma de garantia da ordem pública. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de SERGIO FILHO RIBEIRO FREITAS em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP. A aplicação de medidas cautelares diversas revela-se inadequada para conter o ímpeto delitivo do agente. Ele voltou a praticar crimes graves pouco tempo após o término da execução penal anterior. Isso demonstra que as sanções prévias não foram suficientes para inibir novas práticas delituosas e evidencia o risco concreto à coletividade. Nesse contexto, reputo presente o pressuposto previsto pelo artigo 312, caput, do CPP, como forma de garantia da ordem pública. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de SERGIO FILHO RIBEIRO FREITAS em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP. Conforme já analisado no momento da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que, sob efeito de álcool, conduzia veículo automotor, de maneira desgovernada e sem habilitação, vindo a causar acidente com vítima, além de tentar empreender fuga do local e proferir graves ameaças a terceiros de maneira descontrolada e agressiva, inclusive na presença de agentes públicos, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Q uando presentes os requisitos do art. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Q uando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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