Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLAUDIA DA SILVA DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Em síntese, a defesa reitera a alegação de que a agravante teria atuado na condição de mula, fundamento que não permite afastar a privilegiadora do tráfico de drogas. Argumenta que não se comprovou dedicação a atividades criminosas ou envolvimento estável e permanente em organização criminosa, tratando-se de evento isolado na vida da paciente - pessoa de parcos recursos financeiros, contratada pontualmente para transportar cocaína entre estados da federação. Busca o provimento do agravo para reconhecer o tráfico privilegiado, reformando-se a dosimetria, com remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). É o relatório. DECIDO. Visa a agravante, em suma, à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e remessa dos autos ao Ministério Público para manifestar-se sobre ANPP. A questão foi assim apreciada no Tribunal de origem (fls. 31-32; grifos acrescidos):
No que pertine à pena-base, a Defesa busca neutralizar as vetoriais das circunstâncias do delito, da natureza e da quantidade de droga apreendida, para o fim de reduzi-la ao mínimo legal. Assiste-lhe razão, em parte. Quanto às circunstâncias do crime, a moduladora foi negativada ao argumento de que "a ré praticou o crime mediante concurso de pessoas, o que certamente desborda das elementares do tipo penal". Referida moduladora foi considerada prejudicial à apelante com base em seu interrogatório, já que confessou que aceitou a oferta do transporte de drogas de uma terceira pessoa que conheceu porque desejava comprar sua casa, e o "trabalho" consistia em "ir até Corumbá, pegar cinco tabletes na estação rodoviária, e levar para o Rio de Janeiro", e que "ganharia R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada peça". Contou que o "contato do trabalho" foi feito com uma tal de "MÁRCIA/MARTA", não se recordando ao certo o nome, a qual lhe disse que "um rapaz todo de preto a aguardaria em frente à rodoviária". Por fim, disse que pegou as drogas e embarcou no ônibus, e que a viagem foi toda custeada por essas pessoas. Apesar de, aparentemente, ao menos duas pessoas terem concorrido para a prática do tráfico ilícito de drogas, o que, aliás, ocorre quase na totalidade dessa prática delitiva, tal justificativa melhor se encaixa para justificar a não incidência da causa de diminuição do "tráfico privilegiado", porquanto evidencia que a apelante fazia parte ou ao menos contribuía, de alguma forma, para uma malta criminosa destinado ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se trata, a meu ver, de delito cometido em concurso de pessoas, mas com a participação de terceiros não identificados, o que me leva a decotar da pena-base as circunstâncias do crime. Já a natureza e quantidade da droga devem ser mantidas em desfavor da apelante, haja vista o elevado potencial lesivo da cocaína e a expressiva quantidade encontrada em poder da acusada, qual seja, 5,238kg. Sendo assim, reduzo a pena-base em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa, ficando estabelecida em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. No tocante à terceira fase da dosimetria da pena, a recorrente pugnou pelo reconhecimento e aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima, alegando preencher os requisitos para a concessão da benesse. Contudo, a pretensão não merece ser acolhida. Verifica-se dos autos que a ré Ana Cláudia da Silva da Silva foi condenada porque, no dia 15 de abril de 2024, por volta das 00h10, no Posto Fiscal Lampião Aceso, KM 765 da Rodovia BR 262, em Corumbá/MS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava e trazia consigo drogas, entre Estados de Federação, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 05 (cinco) porções de cocaína, pesando aproximadamente 5.238,0g. Além do mais, a própria apelante admitiu que manteve contato com outras duas pessoas até pegar as drogas na cidade de Corumbá, denotando a prévia preparação e organização da empreitada com terceiros, bem como o próprio custeio da viagem interestadual, a sugerir possível conexão com uma malta criminosa e com outros indivíduos envolvidos na disseminação de entorpecentes na sociedade. Diante do contexto do caso apurado, a toda evidência que a apelante, se não fazia parte efetivamente de uma organização criminosa, com ele colaborou, ainda que pontual, não fazendo jus à redutora.
Verifica-se dos autos que a ré Ana Cláudia da Silva da Silva foi condenada porque, no dia 15 de abril de 2024, por volta das 00h10, no Posto Fiscal Lampião Aceso, KM 765 da Rodovia BR 262, em Corumbá/MS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava e trazia consigo drogas, entre Estados de Federação, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 05 (cinco) porções de cocaína, pesando aproximadamente 5.238,0g. Além do mais, a própria apelante admitiu que manteve contato com outras duas pessoas até pegar as drogas na cidade de Corumbá, denotando a prévia preparação e organização da empreitada com terceiros, bem como o próprio custeio da viagem interestadual, a sugerir possível conexão com uma malta criminosa e com outros indivíduos envolvidos na disseminação de entorpecentes na sociedade. Diante do contexto do caso apurado, a toda evidência que a apelante, se não fazia parte efetivamente de uma organização criminosa, com ele colaborou, ainda que pontual, não fazendo jus à redutora. De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade. In casu, destaca-se sobremaneira a ausência de convicção, pelas instâncias ordinárias, de incontroversa habitualidade delitiva e/ou envolvimento substancial em organização criminosa. Utilizam-se expressões como "a apelante fazia parte ou ao menos contribuía, de alguma forma, para uma malta criminosa"; "a sugerir possível conexão com uma malta criminosa"; "a apelante, se não fazia parte efetivamente de uma organização criminosa, com ele colaborou, ainda que pontual, não fazendo jus à redutora". (grifos acrescidos). Assim posta a questão, a conclusão de que a paciente já vinha se dedicando ao crime é mera conjectura. Considerando-se que ela "aceitou a oferta do transporte de drogas de uma terceira pessoa que conheceu porque desejava comprar sua casa", e que "a viagem foi toda custeada por essas pessoas", está caracterizado o exercício da função de mula - o que, isoladamente, não configura adesão estável e permanente à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de droga. Com efeito, a fundamentação das instâncias ordinárias não se alinha à jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, que entende que os traficantes eventuais, ou mulas - pessoas seduzidas pela promessa de dinheiro fácil, ou ainda, impelidas por dificuldades financeiras, que são utilizadas como mera engrenagem descartável na logística do transporte e comercialização de drogas - fazem jus à minorante do tráfico. Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA" E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial, aplicando a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a atuação do agravante como "mula" do tráfico de drogas, efetuando o transporte de elevada quantidade de entorpecentes, escondidos dentro de barras dos puxadores de malas, em contexto de tráfico internacional. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte entende que a atuação como "mula" não implica, por si só, a integração em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta a ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado. 4. A aplicação da minorante na fração de 1/6 está fundamentada na colaboração do agravante com organização criminosa, pois, além de ter atuado como "mula" do tráfico de drogas, foi preso em flagrante com elevada quantidade de entorpecentes - com ele, 4 malas contendo quase 4 quilos de cocaína (3,900 kg), escondida dentro das barras dos puxadores das referidas malas; além de mais drogas com os corréus: 1,700 kg mais 3,960 kg. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.253.303/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A aplicação da minorante na fração de 1/6 está fundamentada na colaboração do agravante com organização criminosa, pois, além de ter atuado como "mula" do tráfico de drogas, foi preso em flagrante com elevada quantidade de entorpecentes - com ele, 4 malas contendo quase 4 quilos de cocaína (3,900 kg), escondida dentro das barras dos puxadores das referidas malas; além de mais drogas com os corréus: 1,700 kg mais 3,960 kg. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.253.303/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento em que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. De acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, a condição de mula e o transporte de grande quantidade de drogas não impedem a aplicação da minorante do tráfico, quando inexistem elementos indicativos de que o acusado se dedica a atividades criminosas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.278.798/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifos acrescidos.)
Ainda segundo entendimento desta Corte Superior, a atuação do agente na condição de mula, embora insuficiente para afastar a privilegiadora, pode ser utilizada para modular a referida causa de diminuição de pena em 1/6, pois, mesmo como transportadora e premida de necessidade, a paciente se deixou cooptar pelo tráfico. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A qualidade de "mula", embora isoladamente não seja suficiente para denotar que o réu integre organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta da agente, na terceira fase da dosimetria, a fim de modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do acusado de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, é circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo, isto é, de , pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.246.673/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; grifos acrescidos). Contudo, embora a jurisprudência permita a incidência da minorante em fração mínima para as mulas do tráfico, neste caso a circunstância já foi utilizada para exasperar a pena-base em 2/5, o que impede a aplicação da redutora em fração diversa da máxima, sob pena de bis in idem. Veja-se:
PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO MODULADA PELA QUANTIDADE DE DROGA, JÁ USADA NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE PERMITE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CONCEDER O REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Contudo, embora a jurisprudência permita a incidência da minorante em fração mínima para as mulas do tráfico, neste caso a circunstância já foi utilizada para exasperar a pena-base em 2/5, o que impede a aplicação da redutora em fração diversa da máxima, sob pena de bis in idem. Veja-se:
PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO MODULADA PELA QUANTIDADE DE DROGA, JÁ USADA NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE PERMITE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CONCEDER O REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Outrossim, segundo a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, hipótese verificada nos autos. 3. De fato, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem utilizou a quantidade de droga para elevar a pena básica e também para modular a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar mínimo, procedimento contrário ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Habeas Corpus n. 109.193/MG e 112.776/MS, nos quais o Plenário consagrou a orientação de que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto na fixação da pena-base como na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura dupla valoração inadmissível. 4. Assim, verificada situação de flagrante ilegalidade, permitida a concessão de habeas corpus de ofício, no ponto, mesmo se tratando, na espécie, de writ substitutivo de recurso próprio. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 1.010.390/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025). De rigor, portanto, o ajuste na dosimetria. Mantido o aumento da pena-base em 2/5 e a diminuição em 1/6 pela confissão espontânea (fl. 23), resultando em pena intermediária de 5 anos e 10 meses, e 583 dias-multa. Em seguida, aplicam-se em 1/6 a majorante da interestadualidade (art. 40, V, da Lei de Drogas) e em 2/3 a privilegiadora, resultando em pena definitiva de 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, e pagamento de 227 dias-multa. Pela redução ora implementada, a agravante faz jus ao regime semiaberto, imediatamente mais gravoso, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consubstanciadas sobretudo na quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que também justifica a negativa de substituição das penas. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE MAJORADA EM 3 ANOS. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (19KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. RECONHECIDA A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3ª FASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN INDEM. RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA E LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. .. 4. Diante do quantum de pena fixado (2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 222 dias-multa), inferior a 4 anos, cotejado com a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de droga apreendida e seu consequente potencial lesivo à saúde pública, o regime a ser imposto é o semiaberto, nos termos dos art. 33, § 3º e 59, ambos do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e em consonância com esta Quinta Turma. 5.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA E LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. .. 4. Diante do quantum de pena fixado (2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 222 dias-multa), inferior a 4 anos, cotejado com a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de droga apreendida e seu consequente potencial lesivo à saúde pública, o regime a ser imposto é o semiaberto, nos termos dos art. 33, § 3º e 59, ambos do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e em consonância com esta Quinta Turma. 5. Mantida a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.148/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No que tange ao ANPP, verifica-se que a pretensão não foi submetida ao colegiado em razões de apelação (fls. 51-84), ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto. Contudo, a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela necessidade do envio dos autos à instância inicial, para possibilitar a oferta do acordo de não persecução penal (ANPP), quando ocorre a desclassificação para tráfico com privilégio, uma vez que o exagero na acusação não deve causar prejuízo ao réu. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena do agravado e determinar a provocação do Ministério Público para avaliar a proposição de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência das Turmas do STJ reconhece a necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar a proposta de ANPP quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação não deve prejudicar o acusado. 4. No caso, o paciente foi inicialmente denunciado por tráfico de drogas, mas, na sentença foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena abaixo de 4 anos, o que permite a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme o art. 28-A do CPP. 5. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 964.717/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Vale anotar, contudo, que a possibilidade de avaliação da propositura de acordo de não persecução penal, diante do novo enquadramento jurídico, não implica, necessariamente, a concessão ao réu da proposta do ANPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024. Além disso, do ponto de vista procedimental, o envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, a interposição de recurso ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal. Por fim, seguindo a mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, inclusive porque assegura o atendimento às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º previsto no art. 28-A do CPP:
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor. .. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Por fim, seguindo a mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, inclusive porque assegura o atendimento às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º previsto no art. 28-A do CPP:
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor. .. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reduzir as pena do agravante a 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, e pagamento de 227 dias-multa, em regime semiaberto, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para fins de oportunizar ao MP a propositura de ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1052038 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1052038 (202504469808)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLAUDIA DA SILVA DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Em síntese, a defesa reitera a alegação de que a agravante teria atuado na condição de mula, fundamento que não permite afastar a privilegiadora do tráfico de drogas. Argumenta que não se compr
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