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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3234745 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3234745 (202601453316)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MARCIO COSSERO DA SILVA DIAS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse c. c. indenizatória. Pedido liminar. Indeferimento. Irresignaçã

DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MARCIO COSSERO DA SILVA DIAS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse c. c. indenizatória. Pedido liminar. Indeferimento. Irresignação improcedente. Quadro dos autos atribuindo foros de credibilidade à versão descrita na petição inicial. Cabe considerar, porém, que a demanda também se dirige contra outras pessoas instaladas no imóvel, não identificadas na petição inicial, e que seria temerário deferir a providência em desfavor de todos esses personagens, sem lhes assegurar direito de defesa, até mesmo porque nada existe de tão premente na situação dos autos. Mantido o indeferimento do pedido liminar por tal fundamento, com a observação de que é de rigor a realização do ato citatório. Negaram provimento ao agravo, com observação. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 319-327. No recurso especial, o agravante sustenta, sob pretexto de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que, nos embargos de declaração, não houve pedido de efeitos infringentes que o Tribunal de origem não teria se manifestado acerca dos "aclaramentos requeridos" (fl. 306). Defende que o acórdão violou o art. 562 do CPC, porquanto teria criado requisito inexistente na lei para o deferimento da liminar de reintegração de posse. Aduz que houve contrariedade aos arts. 371, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que "o V. Acórdão não se atém para os diversos elementos apontando que o ocupante do imóvel é o Sr Laercio e ninguém mais. Se de fato quando do Boletim de Ocorrência (citado pela C. Câmara quando dos Embargos de Declaração) foram vistas outras pessoas, quando da entrada da ação só existia o Sr Laercio, como se depreende facilmente de sua própria contestação" (fl. 307). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 330. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido de tutela provisória de reintegração de posse em caráter liminar postulado pela parte. Ao apreciar o recurso, o TJSP negou-lhe provimento, por considerar que o pedido de reintegração de posse formulado pelo agravante se dirige a terceiros não identificados, razão pela qual não poderia ser deferida antes de lhes assegurar o direito prévio à defesa. Vejamos: 4. Peço licença para reproduzir a fundamentação da decisão mediante a qual indeferi o requerimento liminar do agravo, como segue: "(..) 3. Dúvida não há de que o autor, ora agravante, é proprietário do imóvel em questão e vinha exercendo atos típicos de posse, como pagamento de tributos, de conta de energia elétrica etc. (fls. 22/27 e 9/12 dos autos do processo). O réu/agravado, por seu turno, admite que se assenhorou da posse do imóvel no ano de 2020, sem apresentar o título mediante o qual teria obtido a posse (cessão de direitos). E o mero recibo de serviços supostamente feitos no imóvel, datado de 15.1.22 (fl. 46), não convence, isoladamente, da alegação de que o agravado já exercia posse sobre o imóvel naquela época, até mesmo porque se trata de instrumento particular sem reconhecimento de firma. Já as peças extraídas do processo-crime instaurado contra o ora agravado, por furto de energia no imóvel em que residia, situado na Avenida Rangel Pestana, 1.211, parecem desmentir a alegação de que ele, supostamente, exerce posse sobre o imóvel de que trata este interdito a partir "dos primeiros dias do ano de 2020". Ora, o aqui réu/agravado foi citado para a ação penal em 2.10.23, no endereço da Avenida Rangel Pestana, 1.211 (fl. 73), além de ter feito juntar procuração, nos autos do processo-crime, datada do mesmo mês outubro de 2023, declarando residir naquele mesmo endereço (fl. 76). 4. Pese o exposto, a ação possessória em exame também se dirige contra outras pessoas instaladas no imóvel, não identificadas na petição inicial, por supostamente desconhecidas do autor/agravante. E seria temerário conceder o comando de reintegração liminar de posse, em desfavor de todos esses personagens, sem lhes assegurar direito prévio de defesa, até mesmo porque nada existe de tão premente na situação dos autos. Com esse fundamento, indefiro o pedido de excepcional atribuição de efeito ativo ao agravo (..)" (fls. 289/290). Neste ato, reafirmo o raciocínio exposto na decisão acima reproduzida e acrescento que, diversamente do que se depreende do r. despacho de fl. Pese o exposto, a ação possessória em exame também se dirige contra outras pessoas instaladas no imóvel, não identificadas na petição inicial, por supostamente desconhecidas do autor/agravante. E seria temerário conceder o comando de reintegração liminar de posse, em desfavor de todos esses personagens, sem lhes assegurar direito prévio de defesa, até mesmo porque nada existe de tão premente na situação dos autos. Com esse fundamento, indefiro o pedido de excepcional atribuição de efeito ativo ao agravo (..)" (fls. 289/290). Neste ato, reafirmo o raciocínio exposto na decisão acima reproduzida e acrescento que, diversamente do que se depreende do r. despacho de fl. 82 dos autos do processo, o feito não está em condições de pronto julgamento, uma vez que nem mesmo realizado o ato citatório, o que é de rigor, diante da notícia de que outras pessoas ocupam o imóvel. Com essa observação, meu voto nega provimento ao agravo. Opostos embargos de declaração pelo agravado, ao rejeitar o recurso, o Tribunal de origem assim considerou: Basta dizer que foi o próprio embargante que afirmou existirem outros supostos ocupantes do imóvel em questão, além do embargado Laércio, apesar de não os ter identificado. Segundo relato contido na petição inicial, o embargante teria visto tais ocupantes no imóvel (v. fls. 2 dos autos do processo). A informação também está registrada no boletim de ocorrência de fls. 19/20 dos autos do processo. Segundo consta no referido documento, o embargante "passou no imóvel para ver como estava e que para surpresa encontrou o mesmo aberto e que no seu interior havia muitas pessoas residindo e trabalhando no local, com sinais de serem estrangeiros". Assim, conforme dito no acórdão embargado, de fato, "seria temerário conceder o comando de reintegração liminar de posse, em desfavor de todos esses personagens, sem lhes assegurar direito prévio de defesa, até mesmo porque nada existe de tão premente na situação dos autos" (fl. 296). Com efeito, nem mesmo houve, no caso em exame, tentativa de citação dos demais ocupantes do imóvel. Por outro lado, os elementos dos autos destinados a demonstrar o momento da posse do embargado identificado nos autos foram analisados por esta Turma Julgadora, de uma maneira perfunctória (cf. fls. 295/296, item "3"). Contudo, diante da justificativa acima reproduzida, relacionada à necessidade de citação dos demais ocupantes do imóvel, tais elementos não trazem benefício prático ao embargante neste momento processual. De plano, verifico que o art. 371 do CPC não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF. Quanto à suposta violação dos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, explicitando adequadamente as razões de seu convencimento com base nos elementos de prova juntados aos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial a os outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No tocante à alegada violação do art. 562 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, em sede de cognição sumária e à luz dos elementos probatórios até então constantes dos autos, concluiu pela impossibilidade de concessão da tutela provisória antes da apresentação de defesa pelos terceiros, ainda não citados, que supostamente ocupam o imóvel. Com efeito, tendo em vista o caráter precário desse pronunciamento, ainda passível de alteração no curso do processo principal, há, no ponto, óbice da Súmula 735 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. Com efeito, tendo em vista o caráter precário desse pronunciamento, ainda passível de alteração no curso do processo principal, há, no ponto, óbice da Súmula 735 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. INOPORTUNIDADE DA ALEGAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa. 5. Inoportunidade da alegação de decadência na hipótese dos autos, a atrair as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.200.341/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. EMENTA

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