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Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 511-529, reconsidero a decisão de fls. 507-508, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por ALAN LISBOA RIBEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 408-410):
Direito Processual Civil. Agravo interno. Apelação. Não conhecimento. Dialeticidade. Ausência. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu da apelação do agravante em razão da ausência de impugnação específica da sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica na apelação interposta pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. A mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
4. O direito da parte à interposição de recursos e submissão da matéria ao duplo grau de jurisdição não é irrestrito e ilimitado, de maneira que encontra limites nos requisitos exigidos para a admissibilidade dos recursos interpostos, dentre eles, a dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "A exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão são requisitos essenciais, obrigatórios. Sem eles é impossível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida, logo sua ausência impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade". _________
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.949.869, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.5.2023; STJ, AgRg no HC 820.576, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.5.2023; STJ, AgRg no HC 809.390, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8.5.2023; STJ, AgRg no HC 808.446, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8.5.2023; AgInt no AREsp n. 2.139.912, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.5.2023; TJDFT, Ag. Int. 0712493-75.2023.8.07.0006, Rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 21.5.2025; TJDFT, Ag. Int. 0735042-63.2024.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 12.2.2025; TJDFT, 0736976-56.2024.8.07.0000, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 12.2.2025; TJDFT, Ag. Int. 0714596-86.2022.8.07.0007, Rel. Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, j. 7.8.2024. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 98 do Código de Processo Civil. Alega cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial. Defende a abusividade da cobrança de tarifas e encargos, dentre eles o IOF, a taxa de avaliação de bem, o registro de contrato e seguros, requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados,
Afirma que sofreu constrangimento e aborrecimentos em razão das cobranças indevidas, pugnando pelo pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que houve a cobrança de cláusulas abusivas em contrato de adesão. Defende a concessão da gratuidade de Justiça em razão de hipossuficiência financeira. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 462). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Originariamente, o autor ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais apontando cobrança indevida de seguro prestamista, registro de contrato, tarifa de cadastro e IOF, além de juros abusivos. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e revogou a gratuidade de Justiça. O Tribunal de origem manteve a decisão singular proferida pelo relator que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos da petição inicial sem demonstrar erro de julgamento ou de procedimento. Confira-se ( fls. 394-398):
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A apelação do agravante não foi conhecida com fundamento na ausência de dialeticidade. Utilizo os fundamentos expostos na decisão de id 774059607, visto que, diante da ausência de apresentação de fundamentos que afastem a conclusão adotada, não há razão para modificá-los. O agravante não impugnou especificamente os argumentos utilizados na sentença em suas razões de apelação. O art. 932, inc.
O Tribunal de origem manteve a decisão singular proferida pelo relator que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos da petição inicial sem demonstrar erro de julgamento ou de procedimento. Confira-se ( fls. 394-398):
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A apelação do agravante não foi conhecida com fundamento na ausência de dialeticidade. Utilizo os fundamentos expostos na decisão de id 774059607, visto que, diante da ausência de apresentação de fundamentos que afastem a conclusão adotada, não há razão para modificá-los. O agravante não impugnou especificamente os argumentos utilizados na sentença em suas razões de apelação. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil determina o não conhecimento do recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se de vício insanável. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. Note-se, não se trata simplesmente das razões de fato e de direito do pedido formulado na petição inicial, mas aquelas que justifiquem a reforma da decisão recorrida, visto que o conteúdo do provimento jurisdicional não pode ser ignorado no recurso interposto justamente para impugná-lo. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente que demonstrem a necessidade de reforma da decisão. Não se trata de puro inconformismo, mas de um inconformismo devidamente fundamentado, sob pena de afronta à própria prestação jurisdicional. Os fundamentos referem-se ao teor da decisão atacada e não dos argumentos lançados na petição inicial ou em outras peças do processo por razões lógicas. O objeto do recurso é a decisão impugnada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado pela e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. Não basta apenas repetir teses jurídicas que foram analisadas pelo Juízo. É fundamental e imprescindível apontar o motivo pelo qual entende-se que a análise das teses, provas e fatos jurídicos foi equivocada ou eivada de vícios. Nelson Nery Júnior pondera que a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão são requisitos essenciais, obrigatórios. Sem eles é impossível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida, logo sua ausência impede o conhecimento do recurso. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A doutrina esclarece que o dispositivo refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que limitam-se a repetir argumentos utilizados em outras fases do processo, sem direcionar a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão. O recurso não pode ser usado como ferramenta de reiteração de teses por mero inconformismo. O Juízo de Primeiro Grau rejeitou os pedidos. Fundamentou na sentença que as cobranças de IOF, seguro e tarifa de cadastro estão discriminadas e seguem a regulamentação vigente do Banco Central, não havendo qualquer indício de que tenham sido cobradas à revelia do conhecimento do autor. Acrescentou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a contratação de tarifas como TAC, TEC e seguro, desde que haja previsão contratual expressa e que os valores não sejam abusivos nem mascarados como prestação de serviço inexistente. No presente caso, os valores indicados não se mostram desarrazoados frente à prática de mercado, nem tampouco há prova de que os serviços não tenham sido prestados ou autorizados. Ressaltou que é entendimento pacífico do STJ que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estão limitados à taxa média do mercado, salvo se exorbitantes, o que não foi demonstrado. A taxa aplicada 39,44% ao ano não ultrapassa, de forma desproporcional, a taxa média divulgada pelo Banco Central para contratos similares na mesma época da contratação. Concluiu que não se comprovou a prática de anatocismo ilícito, ou seja, a cobrança de juros sobre juros não contratados, tampouco a existência de encargos ilegais. Diante disso, não se configuram os requisitos para a repetição do indébito, nem simples, nem em dobro, já que ausente comprovação de cobrança indevida e de má-fé da instituição financeira (CDC, art. 42, parágrafo único). A apelação, entretanto, registra as mesmas considerações defendidas na petição inicial, de forma genérica, sem, contudo, demonstrar o erro de julgamento ou procedimento do Juízo de Primeiro Grau.
A taxa aplicada 39,44% ao ano não ultrapassa, de forma desproporcional, a taxa média divulgada pelo Banco Central para contratos similares na mesma época da contratação. Concluiu que não se comprovou a prática de anatocismo ilícito, ou seja, a cobrança de juros sobre juros não contratados, tampouco a existência de encargos ilegais. Diante disso, não se configuram os requisitos para a repetição do indébito, nem simples, nem em dobro, já que ausente comprovação de cobrança indevida e de má-fé da instituição financeira (CDC, art. 42, parágrafo único). A apelação, entretanto, registra as mesmas considerações defendidas na petição inicial, de forma genérica, sem, contudo, demonstrar o erro de julgamento ou procedimento do Juízo de Primeiro Grau. As considerações nem sequer impugnam a interpretação adotada na sentença, apenas registram a solução que o apelante entende adequada ignorando o conteúdo decisório. Não há considerações sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça adotado, sobre a inexistência de disparidade entre a taxa de juros média de mercado, sobre a ausência de comprovação das abusividades contratuais alegadas de forma genérica, dentre outros. O princípio da dialeticidade determina que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Não se trata de apenas insurgir-se contra a decisão ou repetir argumentos anteriores. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deve ser demonstrado o porquê de se recorrer. É necessário o alinhamento entre as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão. O apelante não observa esse requisito de admissibilidade em seu recurso. O Superior Tribunal de Justiça decide, reiteradamente, pela violação ao princípio da dialeticidade no caso de recursos que não explicitam de forma clara o erro de julgamento ou de procedimento do julgador de que maneira que a apreciação desses apontamentos seja capaz de infirmar a conclusão do julgado, providência necessária para fins de observância ao referido princípio. Confiram-se:
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O apelo não foi conhecido e não foram apresentados argumentos suficientes para afastar os fundamentos utilizados na decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. No tocante à alegada violação ao art. 98 do CPC, verifico que a questão em torno do indeferimento da Justiça gratuita não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, nas razões do recurso especial, defende a parte recorrente a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil, a abusividade de tarifas e encargos contratuais, com pedido de repetição em dobro, a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, além do pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que, as razões do recurso estão dissociadas dos fundamento do acórdão que não conheceu do agravo interno interposto pela parte autora, por afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, o que impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido:
PLANO DE SAÚDE E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE ABUSIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO. DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.055.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Regularizada a representação processual, de forma oportuna e tempestiva, não incide o óbice da Súmula 115/STJ. Decisão da Presidência do STJ, que não conheceu o agravo, reconsiderada.
É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.055.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Regularizada a representação processual, de forma oportuna e tempestiva, não incide o óbice da Súmula 115/STJ. Decisão da Presidência do STJ, que não conheceu o agravo, reconsiderada. 2.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia. Precedentes
3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1890200/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3196486 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3196486 (202600824425)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 511-529, reconsidero a decisão de fls. 507-508, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por ALAN LISBOA RIBEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 408-410): Direito Processual Civil. Agravo interno. Apelação. Não conhecimento. Di
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